TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - NR-21 - LEGISLAÇÕES RELACIONADAS - REGISTRO DE AULA 14/10/2026

 



Interfaces Críticas e Atualizações Regulatórias Correlatas

A aplicação da NR-21 não ocorre de forma isolada no ordenamento jurídico de SST. As principais conexões normativas que demandam atenção incluem:

Norma RegulamentadoraInterface e Impacto Direto na NR-21
NR-01 (GRO / PGR)O levantamento de perigos a céu aberto (radiação não ionizante/UV, animais peçonhentos, calor, raios/descargas atmosféricas) deve integrar o Inventário de Riscos e o Plano de Ação do PGR.
NR-09 e Anexo 3Avaliação e controle da exposição ocupacional ao calor (IBUTG/taxa metabólica), determinando pausas térmicas, hidratação e aclimatização em frentes de trabalho expostas ao sol.
NR-31 (Trabalho Rural)Norma especial setorial para agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal. Em caso de conflito aparente de normas no campo, a NR-31 possui prevalência técnica específica (frentes de vivência, transporte de trabalhadores e abrigos móveis).
NR-18 (Construção Civil)Canteiros de obras com frentes a céu aberto seguem parâmetros rígidos de áreas de vivência, vestiários e proteção coletiva contra intempéries e descargas elétricas.
NR-06 (EPIs)Fornecimento obrigatório de EPIs adequados: protetor solar (quando regulamentado no PGR como medida complementar), vestimentas com fator de proteção ultravioleta (FPU), chapéus de aba larga/óculos com filtro UV e perneiras contra animais peçonhentos.

Pontos de Atenção na Fiscalização e Boas Práticas

  • Descargas Atmosféricas: Em frentes abertas (mineração, linhas de transmissão, silvicultura), os procedimentos operacionais devem conter regras claras de paralisação e evacuação preventiva diante de alertas meteorológicos e incidência de raios.

  • Animais Peçonhentos e Acidentes Biológicos: Treinamento específico da equipe, uso de calçados de segurança com perneiras, além de fluxo rápido e mapeado de encaminhamento a postos com soro antiofídico/antiescorpiônico.

  • Higienização e Conservação de Alimentos: As refeições consumidas a céu aberto devem contar com recipientes térmicos adequados para conservação e locais limpos e abrigados para repouso e alimentação digna.










Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21)

A Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) rege os Trabalhos a Céu Aberto, estabelecendo requisitos essenciais para proteger a integridade física e a saúde dos trabalhadores que atuam expostos a intempéries, radiação solar e condições rurais, florestais ou de infraestrutura a céu aberto.

Visão Geral e Estrutura Técnica da NR-21

A NR-21 é uma norma concisa, porém com interface direta com diversas outras NRs de caráter geral e setorial. Seus pilares centrais cobrem:

  1. Proteção contra Intempéries e Insolação Excessiva:

    • Obrigatoriedade de abrigos — ainda que rústicos — que protejam contra intempéries (chuva, ventos fortes, granizo) e insolação excessiva nos locais de trabalho.

    • Fornecimento de medidas de alívio térmico, pontos de hidratação e pausas térmicas, especialmente sob radiação solar direta.

  2. Alojamento e Condições Sanitárias:

    • Quando o empregador fornecer moradia ou alojamento, as instalações devem garantir ventilação adequada, cobertura estanque, pé-direito conforme os códigos locais e separação sanitária por sexo.

    • Água potável, filtrada e fresca em quantidade suficiente para consumo e higiene pessoal.

    • Fossa séptica ou sistema adequado de esgoto, distanciado de poços e fontes de captação de água para evitar contaminação biológica.

  3. Prevenção de Endemias e Vetores:

    • Aplicação de profilaxia e medidas sanitárias em regiões sujeitas a endemias (malária, febre amarela, dengue, leishmaniose, entre outras), em alinhamento com as diretrizes do Ministério da Saúde.









CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

  • Artigo 200, Inciso II (Base Legal Direta): Confere competência expressa ao Ministério do Trabalho para criar regras complementares de segurança sobre trabalhos a céu aberto, visando proteger contra intempéries e insolação excessiva.

  • Artigo 157, Incisos I e II (Dever de Prevenção do Empregador): Obriga a empresa a aplicar as normas de segurança (NR-21) e instruir os funcionários, via Ordens de Serviço, quanto aos riscos de campo e medidas preventivas.

  • Artigo 158, Parágrafo Único (Dever de Obediência do Empregado): Estabelece que a recusa injustificada do trabalhador em usar os EPIs fornecidos (chapéus, óculos UV, perneiras) ou descumprir as ordens de segurança constitui falta grave.

  • Artigos 166 e 167 (Fornecimento de EPI): Exige o fornecimento gratuito e obrigatório de EPIs adequados ao risco (proteção solar/térmica, vestimentas e calçados) com Certificado de Aprovação (CA) válido.

  • Artigo 200, Inciso VII (Instalações e Vivência): Regulamenta as condições mínimas de higiene, conforto e salubridade para refeitórios, dormitórios, abrigos e instalações sanitárias em frentes externas.

  • Artigos 170 a 174 (Condições Sanitárias e Estruturais): Determinam requisitos de ventilação, proteção contra umidade, cobertura e água potável nas edificações e abrigos disponibilizados.

  • Artigos 189 a 192 (Insalubridade por Calor): Exposição a céu aberto com sobrecarga térmica acima dos limites de tolerância (NR-09 / NR-15) gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).

  • Artigo 483, Alíneas "c" e "d" (Rescisão Indireta): A falta grave do empregador ao descumprir a NR-21 (ausência de água potável, sanitários ou abrigo contra tempestades/raios) configura perigo manifesto de mal considerável e permite a rescisão contratual com todas as verbas rescisórias.










CÓDIGO PENAL
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

A violação das obrigações da NR-21 (Trabalhos a Céu Aberto) ultrapassa o âmbito administrativo trabalhista e alcança a esfera criminal quando expõe a integridade física, a saúde ou a dignidade do trabalhador a risco grave.

Tipificações Penais Diretas Relacionadas à NR-21

  • Artigo 149 (Redução a Condição Análoga à de Escravo):

    • Conexão: A falta grave e reiterada de itens básicos exigidos pela NR-21 — como ausência de água potável, falta de sanitários, inexistência de abrigo contra intempéries/insolação e dormitórios precários — tipifica a submissão a condições degradantes de trabalho.

    • Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa.

  • Artigo 132 (Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem):

    • Conexão: Expor diretamente o empregado a risco iminente por negligência em medidas preventivas (ex.: obrigar a continuidade do trabalho sob tempestades com descargas atmosféricas/raios ou em áreas com animais peçonhentos sem fornecimento de perneiras e EPIs). Crime de perigo abstrato/concreto, que independe da ocorrência do acidente fatal.

    • Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano (aumentada de um sexto a um terço se decorrer de descumprimento de norma de segurança do trabalho).

  • Artigo 121, §§ 3º e 4º (Homicídio Culposo):

    • Conexão: Ocorre quando a inobservância de regras técnicas da NR-21 resulta na morte do trabalhador (ex.: óbito por insolação/intermação sem socorro ou assistência térmica, choque por raio sem plano de evacuação, ou envenenamento ofídico sem socorro médico rápido). A omissão atrai causa de aumento de pena por descumprimento de regra técnica de profissão.

    • Pena: Detenção de 1 a 3 anos (aumentada em 1/3 pela inobservância de regra técnica).

  • Artigo 129, §§ 6º e 7º (Lesão Corporal Culposa):

    • Conexão: Quando a negligência na aplicação da norma gera danos físicos ou incapacidade temporária/permanente (ex.: queimaduras térmicas graves, desidratação aguda com falência renal, sequelas de picadas de animais peçonhentos ou lesões por tempestades).

    • Pena: Detenção de 2 meses a 1 ano (também com aumento de 1/3 por descumprimento de regra técnica).

  • Artigo 268 (Infração de Medida Sanitária Preventiva):

    • Conexão: Omissão patronal dolosa no cumprimento das regras de profilaxia contra endemias exigidas pela NR-21 em regiões de surto ou sob determinação do poder público (ex.: não adotar medidas sanitárias em frentes de trabalho durante epidemias locais de malária, febre amarela ou arboviroses).

    • Pena: Detenção de 1 mês a 1 ano e multa.

Síntese da Responsabilidade

O descumprimento deliberado ou negligente da NR-21 converte falhas de higiene, medicina e segurança do trabalho em infrações penais contra a pessoa (vida e integridade física) e contra a organização do trabalho e a liberdade individual, recaindo a responsabilidade sobre empregadores, gestores operacionais e responsáveis técnicos que tenham concorrido para a omissão.







Fator de Risco / PerigoClassificaçãoPossíveis Danos / Agravos à SaúdePSNível de RiscoMedidas de Prevenção e Controle (Hierarquia NR-01 / NR-21)
Radiação Solar Não Ionizante (UV)FísicoQueimaduras solares de 1º e 2º grau, envelhecimento precoce, queratose e neoplasias cutâneas (câncer de pele).326 (Crítico)

• Coletiva: Abrigos rústicos/tendas para descanso e refeições com proteção contra radiação direta (NR-21).


• Administrativa: Escala de revezamento fora do pico solar (10h às 15h).


• Individual: Camisas manga longa com fator de proteção FPU 50+, chapéu tipo legionário com abas laterais/traseiras, óculos de segurança com filtro UV e protetor solar com reaplicação periódica.

Sobrecarga Térmica (Calor / IBUTG)FísicoDesidratação severa, cãibras térmicas, exaustão por calor e intermação (síncope por calor).339 (Crítico)

• Engenharia/Coletiva: Pontos de água potável, fresca e filtrada em quantidade abundante (garrafões térmicos e bebedouros móveis).


• Administrativa: Regime de pausas térmicas em local com sombra e ventilação conforme Anexo 3 da NR-09; programa de aclimatização gradual para recém-admitidos.


• Monitoramento: Acompanhamento do índice térmico e treinamento dos trabalhadores para identificação de sinais precoces de exaustão.

Descargas Atmosféricas (Raios)AcidenteQueimaduras graves, parada cardiorrespiratória e óbito imediato.236 (Crítico)

• Administrativa/Procedimental: Monitoramento hidrometeorológico contínuo via radar/aplicativos de alerta de tempestades.


• Operacional: Procedimento formal de paralisação imediata dos trabalhos e evacuação para abrigos aterrados ou veículos fechados ao primeiro sinal de trovoada/raios num raio de segurança.


• Proibição expressa: Veto total a abrigar-se debaixo de árvores isoladas, estruturas metálicas não aterradas ou postes.

Animais Peçonhentos (Cobras, Aranhas, Escorpiões)Biológico / AcidenteEnvenenamento, necroses teciduais locais, choque anafilático, insuficiência renal e morte.236 (Crítico)

• Coletiva: Inspeção visual prévia do terreno e manutenção da área de trabalho limpa, sem acúmulo de entulhos ou materiais orgânicos perto das áreas de descanso.


• Individual: Botinas de segurança em couro com perneiras de proteção rígidas e luvas de vaqueta/mistas com resistência mecânica.


• Emergência: Fluxograma com rota de emergência e tempo de resposta para o polo médico de referência mais próximo com soro antiofídico/antiescorpiônico disponível.

Doenças Endêmicas e Vetores (Dengue, Febre Amarela, Leishmaniose)BiológicoFebre alta, dores articulares incapacitantes, hemorragias e quadros sistêmicos graves.224 (Médio)

• Controle de Vetores: Controle e drenagem de água estagnada nas frentes e alojamentos; telamento milimétrico em portas e janelas de abrigos e dormitórios.


• Médico/Administrativa: Campanhas de imunização (vacinação contra febre amarela e tétano atualizadas no PCMSO).


• Individual: Aplicação de repelentes específicos para uso profissional e uso de vestimentas fechadas.

Falta de Saneamento e Hidratação InadequadaBiológico / SanitárioDoenças de veiculação hídrica (gastroenterites, giardíase, cólera, hepatite A).224 (Médio)

• Infraestrutura NR-21: Fornecimento diário de recipientes térmicos higienizados individualmente com água certificada potável.


• Saneamento: Instalações sanitárias fixas ou químicas móveis separadas por sexo, higienizadas diariamente e distanciadas de poços ou cursos d'água.


• Resíduos: Descarte correto do lixo e esgoto por fossa séptica ou retenção química.



Diretrizes de Implantação no Plano de Ação

Para fechar o ciclo do PDCA exigido pela NR-01:

  1. Procedimento Operacional Padrão (POP) Meteorológico: Formalizar critério de interrupção das atividades a céu aberto em caso de chuva torrencial, ventos fortes superiores a 40 km/h ou incidência de raios.

  2. Integração com o PCMSO (NR-07): Previsão de exames complementares de função renal e avaliação dermatológica periódica para rastreamento precoce de lesões actínicas.

  3. Treinamento e Capacitação Operacional: Treinamento admissional e periódico cobrindo técnicas de primeiros socorros para insolação, mordeduras de ofídios e picadas de animais peçonhentos, além do uso e conservação adequada dos EPIs e vestimentas solares.








Reflexos Trabalhistas e Previdenciários Críticos

  1. Insalubridade por Exposição ao Calor (Artigos 189 a 192 da CLT):

    • A sobrecarga térmica (calor a céu aberto) avaliada pelo Anexo 3 da NR-09/NR-15 enseja o pagamento de adicional de insalubridade (grau médio — 20%) caso ultrapassados os limites de tolerância sem medidas de controle eficazes.

    • Jurisprudência (Súmula 173 e Tese do TST no Tema Repetitivo nº 8): A simples exposição à radiação solar não gera insalubridade; contudo, o calor excessivo decorrente da exposição ao sol, quando supera os limites térmicos vigentes no Anexo 3 da NR-15, configura ambiente insalubre.

  2. Dignidade e Condições Análogas à de Escravo (Artigo 483 da CLT c/c Artigo 149 do Código Penal):

    • O descumprimento contumaz das regras sanitárias da NR-21 (ausência de água potável fresca, falta de instalações sanitárias e abrigos mínimos para refeições) configura infração gravíssima.

    • Na esfera trabalhista, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (Art. 483, alíneas "c" e "d" da CLT) e expõe a empresa a autuações fiscais por submissão a condições degradantes.

  3. Responsabilidade Civil e Indenizatória (Artigos 186 e 927 do Código Civil c/c CLT):

    • Acidentes como descargas atmosféricas (raios) e picadas de animais peçonhentos sem planejamento prévio de primeiros socorros e rota de evacuação afastam a tese de "caso fortuito ou força maior", atraindo a culpa da empresa por omissão culposa nas medidas preventivas exigidas pelo Art. 157 da CLT.







Os links diretos e oficiais no portal da Presidência da República (Planalto) para a consulta integral e atualizada dos dois dispositivos legais são:

Resumo da Correlação Jurídica

  • Esfera Trabalhista (Art. 483 da CLT): Permite ao trabalhador pleitear judicialmente a ruptura do vínculo empregatício com o recebimento de todas as verbas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada quando exposto a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") ou diante do descumprimento contumaz das obrigações legais e contratuais pelo empregador (alínea "d"), como a inobservância das normas de saúde, higiene e segurança (NR-21).

  • Esfera Penal (Art. 149 do Código Penal): A violação reiterada e ostensiva dos padrões mínimos de dignidade (como ausência de água potável, falta de abrigo contra intempéries e inexistência de instalações sanitárias) pode transcender a infração administrativa trabalhista e caracterizar a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, tipificando crime contra a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana.









No contexto da vigilância em saúde e da segurança do trabalho (em especial na aplicação da NR-21 e da NR-31 para frentes rurais, florestais e de infraestrutura), uma endemia é caracterizada pela ocorrência habitual e contínua de determinada doença em uma região geográfica específica.

As principais doenças endêmicas no Brasil distribuem-se por vetores e regiões operacionais:

1. Arboviroses Urbanas e Rurais (Transmitidas por Mosquitos)

  • Dengue, Chikungunya e Zika:

    • Vetor: Principalmente Aedes aegypti (com relevância também para o Aedes albopictus em áreas periurbanas e rurais).

    • Cenário: Endêmicas em praticamente todo o território nacional, com picos epidêmicos sazonais no verão/período de chuvas.

    • Impacto Operacional: Causam quadros febris agudos, dores articulares incapacitantes crônicas (Chikungunya) e elevado índice de absenteísmo.

  • Febre Amarela (Ciclo Silvestre):

    • Vetor: Mosquitos dos gêneros Haemagogus e Sabethes.

    • Cenário: Endêmica nas bacias hidrográficas florestais das regiões Norte, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    • Impacto Operacional: Doença grave de alta letalidade. A vacinação preventiva é obrigatória no PCMSO para qualquer trabalhador em frentes rurais, silvícolas ou de campo.

  • Febre do Oropouche:

    • Vetor: Mosquito-pólvora ou maruim (Culicoides paraensis).

    • Cenário: Historicamente endêmica na bacia amazônica, registrou grande expansão geográfica para estados do Nordeste, Sudeste e Sul. Sintomatologia similar à dengue, com recidiva de sintomas.

2. Endemias Parasitárias e Vetoriais Específicas

  • Malária:

    • Vetor: Mosquito-prego (Anopheles).

    • Cenário: Fortemente concentrada na Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins), responsável por mais de 99% dos casos autóctones do país.

    • Impacto Operacional: Requer profilaxia ambiental, uso de repelentes específicos de longa duração, mosquiteiros com inseticida e fluxo imediato de diagnóstico por lâmina de gota espessa.

  • Leishmanioses (Tegumentar e Visceral / Calazar):

    • Vetor: Mosquito-palha ou birigui (Lutzomyia).

    • Cenário: Presente nas cinco regiões do país, com destaque para áreas de desmatamento, transição florestal, assentamentos e obras viárias. A forma tegumentar provoca lesões ulceradas na pele e mucosas; a visceral atinge órgãos internos (fígado e baço) e pode ser fatal.

  • Doença de Chagas:

    • Vetor: Percevejos hematófagos ("barbeiros" — Triatoma, Panstrongylus).

    • Cenário: Embora a transmissão vetorial domiciliar esteja sob controle em grande parte do país, persiste de forma endêmica via transmissão oral (consumo de açaí ou caldo de cana contaminados in natura) na região Norte e por invasão silvestre de barbeiros em habitações rústicas no semiárido nordestino e interior de Minas Gerais e Goiás.

  • Esquistossomose (Barriga d'Água):

    • Hospedeiro intermediário: Caramujos de água doce (Biomphalaria).

    • Cenário: Endêmica em lagoas, açudes e valas de irrigação, principalmente no Nordeste e em Minas Gerais. Contaminação ocorre pela penetração ativa de cercárias na pele ao entrar em contato com águas sem saneamento básico.

3. Endemias Bacterianas Crônicas e de Saneamento

  • Hanseníase:

    • Cenário: O Brasil mantém coeficientes elevados de detecção de novos casos, sendo uma endemia crônica de relevância epidemiológica, com maior concentração nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.

  • Leptospirose:

    • Cenário: Endêmica com caráter sazonal em épocas de chuvas fortes e enchentes, associada à exposição a águas contaminadas por urina de roedores, frequente em frentes de drenagem, saneamento e canaviais.

Interface com a NR-21 e Medidas Preventivas em Campo

O subitem da NR-21 voltado a profilaxia exige que o empregador estabeleça medidas articuladas com o PGR (NR-01) e o PCMSO (NR-07):

  1. Barreiras Físicas e Vetoriais: Telamento de dormitórios e abrigos temporários com telas milimétricas contra insetos; drenagem preventiva de pontos de acúmulo de água nas frentes de serviço.

  2. EPI e Uniformes: Vestimentas de manga longa tratadas ou de trama fechada, perneiras de segurança e aplicação regular de repelentes aprovados pela Anvisa com DEET, Icaridina ou IR3535.

  3. Imunização Ocupacional: Mapeamento geográfico das frentes de trabalho para aplicação obrigatória de vacina contra Febre Amarela (com no mínimo 10 dias de antecedência do deslocamento) e atualização antitetânica.

  4. Saneamento e Água Segura: Instalações sanitárias que impeçam a contaminação de mananciais (fossas estanques/químicas) e oferta inegociável de água potável e filtrada, evitando a ingestão direta de cursos d'água naturais.







O enquadramento do nexo causal em doença endêmica possui uma regra legal específica na legislação previdenciária e trabalhista brasileira, rompendo a presunção comum de doença ocupacional.

A Regra Geral: Lei nº 8.213/1991 (Art. 20, § 1º, Alínea "d")

O dispositivo legal determina expressamente:

Não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, SALVO comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza da prestação do serviço.

Dessa premissa legal decorrem dois cenários diretos:

  1. Regra geral (Exclusão do Nexo): Se o trabalhador reside em uma região onde a doença é comum (ex.: contrai dengue morando em uma cidade com alta incidência urbana), a legislação presume que se trata de uma doença comum da comunidade, afastando a caracterização de acidente/doença do trabalho por presunção epidemiológica automática.

  2. Exceção legal (Nexo Causal Configurado): A doença endêmica será equiparada a acidente de trabalho quando ficar comprovado que o contágio decorreu diretamente da natureza das tarefas laborais, de deslocamento a mando da empresa ou da omissão do empregador em medidas de proteção coletiva e individual.

Critérios Técnicos para Estabelecer o Nexo Causal

Para que a perícia médica (judicial ou do INSS) e a auditoria fiscal reconheçam o nexo, analisam-se os seguintes fatores:

  • Natureza da Atividade (Exposição Direta): Atividades que colocam o trabalhador em contato direto com o foco do vetor ou agente patogênico (ex.: agentes de combate a endemias, biólogos de campo, operadores de saneamento/esgoto expostos à leptospirose, cortadores de cana em áreas ribeirinhas com esquistossomose).

  • Deslocamento/Missão a Mando do Empregador: O trabalhador reside em área não endêmica e é enviado pela empresa para executar serviços em região com transmissão ativa (ex.: equipe enviada para canteiro de obras no interior da Amazônia que contrai malária).

  • Culpa por Omissão (Descumprimento das NRs): Falha grave do empregador nas obrigações da NR-21, NR-31, NR-01 (PGR) e NR-07 (PCMSO):

    • Ausência de fornecimento regular de repelentes aprovados pela Anvisa.

    • Dormitórios e abrigos sem telamento milimétrico em portas e janelas.

    • Omissão na imunização prévia obrigatória (ex.: ausência de exigência da vacina de febre amarela com 10 dias de antecedência do deslocamento).

    • Fornecimento de água não filtrada/potável em área com transmissão de parasitoses hídricas.

Modalidades de Nexo Aplicáveis

  • Nexo Causal Direto: O trabalho foi a causa exclusiva e eficiente da contaminação (ex.: trabalhador de campo picado por mosquito infectado durante a jornada em mata fechada desprovido de EPI/repelente).

  • Concausa (Art. 21, I da Lei 8.213/91): O trabalho concorreu diretamente para o agravamento, manifestação precoce ou contágio da doença, ainda que o trabalhador resida na região afetada, em razão de jornadas excessivas em focos vetoriais sem barreiras de contenção.

Efeitos Jurídicos e Previdenciários do Reconhecimento

Quando configurado o nexo causal:

  1. Abertura de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): Obrigação legal da empresa (ou emitida por sindicato/médico assistente).

  2. Benefício Previdenciário B91: Auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (com depósito obrigatório de FGTS durante o afastamento).

  3. Estabilidade Provisória: Garantia de manutenção do emprego por 12 meses após a cessação do benefício acidentário (Art. 118 da Lei 8.213/91).

  4. Responsabilidade Civil do Empregador: Indenização por danos morais, materiais e cobertura de despesas médicas, caso demonstrada negligência no dever geral de cautela (Art. 157 da CLT c/c Arts. 186 e 927 do Código Civil).








A jurisprudência trabalhista brasileira reúne casos práticos julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) envolvendo os temas abordados: nexo causal de doença endêmica, descumprimento das condições mínimas da NR-21 e submissão a condições degradantes com rescisão indireta.

Caso 1: Nexo Causal de Doença Endêmica (Malária em Obra na Amazônia)

  • Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e Turmas.

  • Fatos: Empregado contratado em estado da Região Sudeste foi transferido para atuar na construção civil pesada em canteiro de obras no interior do Estado de Rondônia (área de floresta densa e alta transmissão endêmica de malária). O trabalhador contraiu a forma grave de malária (Plasmodium falciparum), sofrendo sequelas hepáticas e renais.

  • Tese da Defesa da Empresa: A empresa alegou a incidência direta do Art. 20, § 1º, "d", da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a malária é doença endêmica da região amazônica, não configurando acidente de trabalho típico nem gerando dever de indenizar.

  • Decisão Judicial: O TST manteve a condenação da empresa em danos morais e materiais. O Tribunal aplicou a ressalva legal do próprio Art. 20: restou comprovado pericialmente que a exposição decorreu diretamente da prestação de serviços a mando da empresa, somada à negligência patronal (alojamentos provisórios sem telas de proteção nas janelas, ausência de fornecimento regular de repelentes e demora em encaminhar o empregado para testagem rápida de gota espessa).

  • Resultado: Reconhecimento do nexo causal com doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade provisória e indenização por danos morais.

Caso 2: Falta de Água Potável, Sanitários e Abrigo contra Intempéries (NR-21 e Condições Degradantes)

  • Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) / TST (Recurso de Revista).

  • Fatos: Trabalhadores em frentes de corte de eucalipto e silvicultura atuavam a céu aberto sem instalações sanitárias fixas ou móveis, sem local abrigado para refeições (almoçavam sob a copa de árvores ou sentados no chão sob sol direto) e com água armazenada em recipientes plásticos reaproveitados (antigos galões de defensivos agrícolas/óleo), sem refrigeração ou proteção térmica.

  • Fundamentação: Violação frontal dos itens obrigatórios da NR-21 (abrigos contra insolação e intempéries, saneamento básico e água potável) e dos preceitos de dignidade humana do Art. 1º, III, e Art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

  • Decisão Judicial: O tribunal fixou que a omissão reiterada em itens básicos de higiene e abrigo transcende o mero descumprimento administrativo de Normas Regulamentadoras, configurando atentado à dignidade da pessoa humana e dano moral coletivo e individual in re ipsa (presumido pela própria gravidade do fato).

  • Resultado: Condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral individual e multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Caso 3: Rescisão Indireta por Exposição a Perigo Manifesto e Falta de Suporte Sanitário (Art. 483 da CLT)

  • Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15 / Campinas).

  • Fatos: Empregado que exercia manutenção e roçada de faixas de domínio rodoviário a céu aberto ingressou com ação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no Art. 483, alíneas "c" (perigo manifesto de mal considerável) e "d" (não cumprimento das obrigações contratuais) da CLT.

  • Alegações Comprovadas em Instrução:

    • Fornecimento irregular de protetor solar e ausência de perneiras de proteção em locais com vegetação alta e incidência de cobras e escorpiões.

    • Ausência de transporte para pontos com sanitários ou fornecimento de banheiros químicos móveis na extensão da rodovia.

    • Trabalho mantido sob tempestades com raios sem procedimento de evacuação ou paralisação.

  • Decisão Judicial: A Vara do Trabalho julgou procedente o pedido de rescisão indireta. O acórdão regional destacou que submeter o empregado ao trabalho externo sem as mínimas condições de segurança e higiene constitui falta grave patronal continuada, tornando insustentável a manutenção do vínculo laboral.

  • Resultado: Reconhecimento da justa causa do empregador, com condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, saque do FGTS com a multa rescisória de 40%, liberação das guias do seguro-desemprego e indenização por danos morais.

Caso 4: Nexo Causal de Dengue Hemorrágica em Agente de Combate a Endemias (ACE)

  • Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

  • Fatos: Agente público de combate a endemias contraiu dengue em sua forma grave com complicações hemorrágicas durante período de epidemia municipal, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O município sustentou que a doença era endêmica e de contágio comum na cidade, afastando o nexo com o trabalho.

  • Decisão Judicial: A Justiça do Trabalho reconheceu o nexo causal direto entre a atividade e a doença. A decisão fundamentou-se no fato de que a rotina diária do trabalhador consistia na busca ativa de focos e criadouros de mosquitos vetores (Aedes aegypti), aumentando exponencialmente a probabilidade de picada e infecção em relação ao habitante comum da mesma região.

  • Resultado: Enquadramento da doença como acidente de trabalho típico pela teoria do risco criado (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e indenização pelas despesas médicas e danos morais sofridos.









REFERÊNCIAS

As referências técnicas, científicas, normativas e doutrinárias que sustentam os temas abordados, (NR-21, sobrecarga térmica, radiação UV, nexo causal em endemias, condições degradantes e direito penal do trabalho) dividem-se nas seguintes categorias:

1. Legislação, Normas Regulamentadoras e Guias Oficiais

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) – Trabalhos a Céu Aberto. Brasília: MTE.

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR). Brasília: MTE.

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Anexo nº 3: Calor. Brasília: MTE.

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades e Operações Insalubres. Anexo nº 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor. Brasília: MTE.

  • BRASIL. Ministério da Previdência Social. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Art. 20 – Doenças Profissionais e Endêmicas; Art. 118 – Estabilidade Acidentária). Brasília: Presidência da República.

  • FUNDACENTRO. NHO 06: Norma de Higiene Ocupacional – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor. São Paulo: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.

  • FUNDACENTRO. Guia Prático para Gestão de Ambientes Térmicos e Sobrecarga Térmica no Trabalho Rural e a Céu Aberto. São Paulo: Fundacentro.

2. Referências Científicas e Médicas (Calor, Radiação UV e Endemias)

  • AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HYGIENISTS (ACGIH). TLVs and BEIs: Threshold Limit Values for Chemical Substances and Physical Agents & Biological Exposure Indices. Cincinnati: ACGIH (seções de Heat Stress and Strain e Non-Ionizing Radiation/UV).

  • WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Health risks of occupational exposure to solar ultraviolet radiation. Geneva: World Health Organization & International Labour Organization (WHO/ILO joint estimates).

  • INTERNATIONAL COMMISSION ON NON-IONIZING RADIATION PROTECTION (ICNIRP). Guidelines on limits of exposure to ultraviolet radiation of wavelengths between 180 nm and 400 nm (incoherent optical radiation). Health Physics.

  • MINISTÉRIO DA SAÚDE (BRASIL). Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA). Guia de Vigilância em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde (capítulos dedicados a Dengue, Febre Amarela, Malária, Febre do Oropouche, Doença de Chagas e Leishmanioses).

  • SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA (SBD). Consenso Brasileiro de Fotoproteção. Anais Brasileiros de Dermatologia (diretrizes para trabalhadores ao ar livre e câncer cutâneo não melanoma).

3. Doutrina Jurídica Trabalhista e Previdenciária (SST e Nexo Causal)

  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Juspodivm (capítulos sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Rescisão Indireta por Descumprimento Contratual).

  • OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTr (obra clássica de referência sobre nexo de causalidade, concausalidade e a exceção do Art. 20 da Lei 8.213/91).

  • MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTANI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, Prática Pericial e Jurisprudência. São Paulo: Editora Saraiva.

  • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) – Tema nº 0008. Tese firmada sobre insalubridade decorrente de calor a céu aberto (Processo TST-IRR-356-84.2013.5.04.0012).

4. Doutrina Penal e Direitos Humanos Fundamentais (Trabalho Degradante)

  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Niterói: Editora Impetus (análise dogmática dos tipos penais dos artigos 132, 149 e 268 do Código Penal).

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Editora Saraiva (exegese do Art. 149 e a definição de "condições degradantes de trabalho").

  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE / CONAETE). Manual de Atuação no Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo. Brasília: MPT.

  • ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e Convenção nº 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. Genebra: OIT.










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