TST - AULA 03/07/2026 - NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS


NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS  

    

Publicação  

D.O.U.  

Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978  

06/07/78  

  

  

Alterações/Atualizações  

D.O.U.  

Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994  

30/12/94  

Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014  

14/08/14  

Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014  

25/09/14  

Portaria MTb nº 1.109, de 21 de setembro de 2016  

22/09/16  

Portaria MTb nº 871, de 06 de julho de 2017  

07/07/17  

Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019  

31/09/19  

Portaria SEPRT nº 1.358, de 09 de dezembro de 2019  

10/12/19  

Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019  

10/12/19  

Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020  

12/03/20  

Portaria SEPRT nº 1.295, de 02 de fevereiro de 2021  

03/02/21  

Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julho de 2021  

26/07/21  

Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021  

08/10/21  

Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026  

30/01/26  


  

(Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020)  

SUMÁRIO  

9.1 Objetivo   

9.2 Campo de Aplicação  

9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos  

9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos  

9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos  

9.6 Disposições Transitórias  

  


EXPLICAÇÃO: 

9.1 Objetivo

  • A Definição: Estabelece o propósito da existência da norma.

  • Explicação Prática: O objetivo da NR-09 é fixar os requisitos e metodologias técnicas para a avaliação e o controle das exposições ocupacionais a três tipos de agentes ambientais: físicos, químicos e biológicos. Ela serve para garantir que as medições de campo e as estratégias de controle em qualquer empresa sigam um padrão científico unificado, protegendo o organismo do trabalhador contra adoecimentos de longo prazo.

9.2 Campo de Aplicação

  • A Definição: Delimita onde, para quem e em quais circunstâncias a norma deve ser obrigatoriamente utilizada.

  • Explicação Prática: A NR-09 se aplica a todas as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se existe um trabalhador de carteira assinada exposto a ruído, calor, poeira ou microrganismos, a empresa é obrigada a aplicar os critérios da NR-09.

9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

  • A Definição: Trata-se da fase qualitativa (o mapeamento preliminar) do ambiente de trabalho.

  • Explicação Prática: É o momento em que o higienista faz o levantamento de campo sem usar equipamentos de medição. Envolve descobrir as fontes geradoras (ex: o motor de uma empilhadeira), mapear quais trabalhadores estão expostos e por quanto tempo, e checar as defesas que a empresa já possui (como exaustores ou EPIs). Essa fase serve para alimentar o PGR (NR-01) e definir se haverá necessidade de gastar dinheiro contratando análises quantitativas.

9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

  • A Definição: É a fase quantitativa (a medição de engenharia).

  • Explicação Prática: Se a fase de identificação apontar dúvidas ou riscos elevados, este item obriga a empresa a quantificar o perigo utilizando instrumentos de medição calibrados (dosímetros, bombas de amostragem, termômetros de globo). O texto exige que se sigam estritamente as metodologias das NHOs da Fundacentro para garantir que os números coletados sejam juridicamente válidos no cruzamento com a NR-15 (Insalubridade).

9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

  • A Definição: É a fase de remediação e engenharia, que aplica a hierarquia das soluções.

  • Explicação Prática: Quando uma medição estoura o Limite de Tolerância ou o Nível de Ação, este título dita as regras de como a empresa deve agir para conter o risco. Ele impõe a hierarquia de controle obrigatória: primeiro, tenta-se eliminar ou reduzir o risco na fonte/ambiente (EPC); se não for suficiente, aplicam-se medidas administrativas (como rodízio de funções); e, por último, o fornecimento e fiscalização de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) válido.

9.6 Disposições Transitórias

  • A Definição: Regras provisórias de transição e referências de limites legais enquanto anexos específicos não são revisados.

  • Explicação Prática: É o fechamento jurídico da norma. Este item dita, por exemplo, que enquanto novos anexos técnicos de agentes químicos ou físicos da NR-15 e da própria NR-09 não forem totalmente atualizados pelo governo, continuam valendo os limites de tolerância vigentes na redação histórica da NR-15. Ele atua como uma cláusula de segurança jurídica para que o mercado não fique sem parâmetros de fiscalização durante a transição de textos legais.



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9.1 Objetivo   

  

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.  

  

9.2 Campo de Aplicação  

  

9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.  

  

9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle.  

  

9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.  

  

9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas.  

  

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9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos  

  

9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:  

descrição das atividades;  

identificação do agente e formas de exposição;  

possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;  

fatores determinantes da exposição;  

medidas de prevenção já existentes; e  

identificação dos grupos de trabalhadores expostos.  

  

9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos  

  

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.  


Explicação:

"Querido Técnico, não seja um mero 'instalador de aparelhinhos'. Antes de gastar dinheiro com laboratório ou medições caras, olhe para o que você já tem de informação. Se o perigo for óbvio e absurdo, adote o controle imediatamente. Se houver dúvida, estude qualitativamente ou vá a campo medir para ter certeza."

 

A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:  

comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;  

dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;  

subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.   

  


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9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.  

  

Esse item da NR-09 ($9.4.2.1$) aborda o conceito mais importante de toda a Higiene Ocupacional prática: a Representatividade da Amostragem.

Explicando de forma direta: a norma está proibindo o técnico ou engenheiro de "maquiar" ou fazer uma medição "de laboratório" que não condiz com a realidade do dia a dia do trabalhador. Ela exige que, ao instalar um equipamento de medição (como um dosímetro de ruído ou uma bomba de amostragem de poeira), o profissional capture a verdadeira rotina de trabalho do colaborador, com todos os seus problemas, pressões de produção e variações de ambiente.


Para que seus alunos entendam perfeitamente, vamos quebrar esse texto em duas partes essenciais utilizando o exemplo real do Operador de Martelete na Construção Civil:



1. "...abrangendo aspectos organizacionais..."

Os "aspectos organizacionais" referem-se a como o trabalho é estruturado, cobrado e executado, incluindo metas de produção, ritmo de trabalho, turnos, pausas e a pressão por velocidade.

  • O Erro Comum (O que NÃO fazer): O higienista vai até a obra e pede para o operador ligar o martelete e quebrar um bloco de concreto por apenas 15 minutos em uma salinha isolada para poder "tirar a foto" e ir embora mais cedo. Isso ignora o aspecto organizacional.

  • O Jeito Certo (O que a norma EXIGE): O profissional deve entender a organização do trabalho. Na realidade daquela obra, o encarregado pressiona o operador porque a demolição precisa terminar até o fim do turno. Por conta disso, o operador trabalha num ritmo acelerado, faz menos pausas do que deveria e o cansaço ao longo das horas altera a postura e a forma como ele segura a ferramenta (o que muda a transmissão de vibração e ruído). A medição precisa acompanhar o trabalhador durante os ciclos reais dessa jornada pressionada pela produção.



2. "...e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades."

As "condições ambientais" referem-se ao espaço físico real onde o risco se espalha, considerando variações de layout, ventilação, umidade e outras máquinas ligadas ao redor.

  • O Erro Comum (O que NÃO fazer): Medir o ruído e a poeira do martelete em um pátio aberto, em um dia nublado, sem vento, onde a poeira assenta rápido e o som se dissipa facilmente no espaço livre.

  • O Jeito Certo (O que a norma EXIGE): Na segunda-feira, esse operador destrói uma parede em um local aberto. Na quarta-feira, ele é colocado para quebrar o piso de um subsolo fechado, sem janelas, confinado, onde a poeira de sílica fica concentrada no ar por horas e o barulho do martelete ecoa nas paredes de concreto (reverberação), aumentando drasticamente a dose de ruído no ouvido do trabalhador. A avaliação quantitativa deve contemplar essas piores condições reais de exposição ambiental nas quais o funcionário de fato exerce sua atividade.




Se uma empresa apresenta um laudo de insalubridade ou um PGR onde as medições foram feitas fora da realidade (com a produção parada, em ambientes limpos ou por tempos curtíssimos sem critério estatístico), um perito judicial pode anular o documento facilmente na justiça.


O perito vai interrogar o trabalhador na audiência: "No dia em que o rapaz colocou o aparelho em você, a fábrica estava rodando normal?". Se o trabalhador disser: "Não, naquele dia metade das máquinas estava em manutenção", a medição perde a representatividade, o laudo cai por terra e a empresa pode tomar um processo por fraude ou passivo trabalhista retroativo.



Resumo para o quadro: "Medição representativa é aquela que captura o pior dia real de trabalho do funcionário, e não o melhor dia planejado pela gerência."



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9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.  

  



9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.  

  

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9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos  

  

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.  

  

Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.  

  

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.  

  


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9.6 Disposições Transitórias  

  

9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:  

os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;  

como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;  

como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.  

  

9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.  

  

9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.  

  




ANEXO I da NR-09 VIBRAÇÃO  

(Inserido pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021)  

  

SUMÁRIO  

Objetivos  

Campo de Aplicação                                                                          

Disposições Gerais  

Avaliação Preliminar da Exposição  

Avaliação Quantitativa da Exposição  

Medidas de Prevenção  

  

1. Objetivos  

  

1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de  

Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.       

  

2. Campo de Aplicação  

  

2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI.  

  

3. Disposições Gerais  

  

3.1 As organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.  

  

3.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.  

  

3.2 A organização deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.  

  

3.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.  

  

4. Avaliação Preliminar da Exposição  

  

4.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos:   

ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;  

características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;   

informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;  

condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;  

características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;  

estimativa de tempo efetivo de exposição diária;  

constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;  

esforços físicos e aspectos posturais;  

dados de exposição ocupacional existentes; e  

informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.  

  

Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.  

  

Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa da exposição.  

  

5. Avaliação Quantitativa da Exposição   

  

5.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.  

  

5.1.1 Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela FUNDACENTRO.  

  

5.2 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB.   

  

5.2.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.   

  

5.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.  

  

5.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.  

  

5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01  

  

5.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.  

  

5.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI.  

  

5.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador.  

  

5.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.   

  

5.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao:  

valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou  

valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.   

  

5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.   

  

5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.  

  

5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.  

  

6. Medidas de Prevenção  

  

6.1 As medidas de prevenção devem contemplar:  

avaliação periódica da exposição;  

orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;  

vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; e  

adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas.  

  

6.1.1 As medidas de prevenção descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.  

  

6.2 As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01:  

no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;  

no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos; c) redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração; e  

d) alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.  

  

6.2.1 As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.  

  

ANEXO III da NR-09 CALOR  

(Inserido pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021)  

  

SUMÁRIO  

Objetivos                                                                            

Campo de Aplicação  

Responsabilidades da organização  

Medidas de prevenção  

Aclimatização  

Procedimentos de Emergência  

  

1. Objetivos  

  

1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiálo quanto às medidas de prevenção.   

  

2. Campo de Aplicação  

  

2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor.  

   

3. Responsabilidades da organização  

  

3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.   

  

3.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:   

fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor;   

distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;   

necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor;   

medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade;   

informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e  

situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.  

  

3.1.2 Devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção.   

  

3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:   

a identificação do perigo;    

a caracterização das fontes geradoras;    

a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;   

identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;    

a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;    

a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;    

os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica;    

a descrição das medidas de prevenção já existentes;  

características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;  

estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;  

taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e  

registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.  

  

3.2.1 A avaliação preliminar deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.   

  

3.2.1.1 Se as informações obtidas na avaliação preliminar não forem suficientes para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se proceder à avaliação quantitativa para:  

comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de avaliação preliminar;    

dimensionar a exposição dos trabalhadores; e  

subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.  

  

3.3 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos:  

determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido  

Termômetro de Globo;  

equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;  

procedimentos quanto à conduta do avaliador; e  

medições e cálculos.  

  

3.3.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo.   

  

3.3.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.   

  

3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.   

  

3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas alíneas “b”, “c”, e “d” do subitem 3.3, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se disponível.  

  

4. Medidas de prevenção  

  

4.1 Medidas preventivas  

  

4.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas:  

disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e  

programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais.   

  

4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.1.1, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.   

  

4.2 Medidas corretivas  

  

As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição.   

  

Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas:  

adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;  

alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição; e  

disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais. (Alterada pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026)  

  

4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.2.2, a organização deve:  

adaptar os locais e postos de trabalho;  

reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;  

utilizar barreiras para o calor radiante;  

adequar o sistema de ventilação do ar; e  

adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.  

  

4.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor.  

  

4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave a integridade física ou a saúde dos trabalhadores:   

quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; ou  

quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.  

  

5. Aclimatização  

  

5.1 Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO.   

  

5.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas emitidas por organização competente.   

  

6. Procedimentos de emergência  

  

6.1 A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:  

meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e  informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.  

  

  

Quadro 1 - Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados (Alterado pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026)  

 


 

𝐌 [𝐖]  

 

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[𝐂]  

 

𝐌 [𝐖]  

 

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[𝐂]  

 

𝐌 [𝐖]  

 

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[𝐂]  

100  

31,7  

183  

28,0  

334  

24,3  

101  

31,6  

186  

27,9  

340  

24,2  

103  

31,5  

189  

27,8  

345  

24,1  

105  

31,4  

192  

27,7  

351  

24,0  

106  

31,3  

195  

27,6  

357  

23,9  

108  

31,2  

198  

27,5  

363  

23,8  

110  

31,1  

201  

27,4  

369  

23,7  

112  

31,0  

205  

27,3  

375  

23,6  

114  

30,9  

208  

27,2  

381  

23,5  

115  

30,8  

212  

27,1  

387  

23,4  

117  

30,7  

215  

27,0  

394  

23,3  

119  

30,6  

219  

26,9  

400  

23,2  

121  

30,5  

222  

26,8  

407  

23,1  

123  

30,4  

226  

26,7  

414  

23,0  

125  

30,3  

230  

26,6  

420  

22,9  

127  

30,2  

233  

26,5  

427  

22,8  

129  

30,1  

237  

26,4  

434  

22,7  

132  

30,0  

241  

26,3  

442  

22,6  

134  

29,9  

245  

26,2  

449  

22,5  

136  

29,8  

249  

26,1  

456  

22,4  

138  

29,7  

253  

26,0  

464  

22,3  

140  

29,6  

257  

25,9  

479  

22,1  

143  

29,5  

262  

25,8  

487  

22,0  

145  

29,4  

266  

25,7  

495  

21,9  

148  

29,3  

270  

25,6  

503  

21,8  

150  

29,2  

275  

25,5  

511  

21,7  

152  

29,1  

279  

25,4  

520  

21,6  

155  

29,0  

284  

25,3  

528  

21,5  

158  

28,9  

289  

25,2  

537  

21,4  

 

  

Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados  

𝐌 [𝐖]  

 

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[𝐂]   

𝐌 [𝐖]  

 

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[𝐂]   

𝐌 [𝐖]  

 

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[𝐂]   

100  

33,7  

186  

30,6  

346  

27,5  

102  

33,6  

189  

30,5  

353  

27,4  

104  

33,5  

193  

30,4  

360  

27,3  

106  

33,4  

197  

30,3  

367  

27,2  

108  

33,3  

201  

30,2  

374  

27,1  

110  

33,2  

205  

30,1  

382  

27,0  

112  

33,1  

209  

30,0  

390  

26,9  

115  

33,0  

214  

29,9  

398  

26,8  

117  

32,9  

218  

29,8  

406  

26,7  

119  

32,8  

222  

29,7  

414  

26,6  

122  

32,7  

227  

29,6  

422  

26,5  

124  

32,6  

231  

29,5  

431  

26,4  

127  

32,5  

236  

29,4  

440  

26,3  

129  

32,4  

241  

29,3  

448  

26,2  

132  

32,3  

246  

29,2  

458  

26,1  

135  

32,2  

251  

29,1  

467  

26,0  

137  

32,1  

256  

29,0  

476  

25,9  

140  

32,0  

261  

28,9  

486  

25,8  

143  

31,9  

266  

28,8  

496  

25,7  

146  

31,8  

272  

28,7  

506  

25,6  

149  

31,7  

277  

28,6  

516  

25,5  

152  

31,6  

283  

28,5  

526  

25,4  

155  

31,5  

289  

28,4  

537  

25,3  

158  

31,4  

294  

28,3  

548  

25,2  

161  

31,3  

300  

28,2  

559  

25,1  

165  

31,2  

306  

28,1  

570  

25,0  

168  

31,1  

313  

28,0  

582  

24,9  

171  

31,0  

319  

27,9  

594  

24,8  

175  

30,9  

325  

27,8  

606  

24,7  

178  

30,8  

332  

27,7  

  

  

182  

30,7  

339  

27,6  

  

  

Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo.  

Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação médica prevista na NR-07.  

  

Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade  

Atividade  

Taxa metabólica (W)  

Sentado  

  

Em repouso  

100  

Trabalho leve com as mãos  

126  

Trabalho moderado com as mãos  

153  

Trabalho pesado com as mãos  

171  

Trabalho leve com um braço  

162  

Trabalho moderado com um braço  

198  

Trabalho pesado com um braço  

234  

Trabalho leve com dois braços  

216  

Trabalho moderado com dois braços  

252  

Trabalho pesado com dois braços  

288  

Trabalho leve com braços e pernas  

324  

Trabalho moderado com braços e pernas  

441  

Trabalho pesado com braços e pernas  

  603  

Em pé, agachado ou ajoelhado  

  

Em repouso  

126  

Trabalho leve com as mãos  

153  

Trabalho moderado com as mãos  

180  

Trabalho pesado com as mãos  

198  

Trabalho leve com um braço  

189  

Trabalho moderado com um braço  

225  

Trabalho pesado com um braço  

261  

Trabalho leve com dois braços  

243  

Trabalho moderado com dois braços  

279  

Trabalho pesado com dois braços  

315  

Trabalho leve com o corpo  

351  

Trabalho moderado com o corpo  

468  

Trabalho pesado com o corpo  

630  

 

Em pé, em movimento  

  

Andando no plano  

  

1. Sem carga  

  

2 km/h  

198  

3 km/h  

252  

4 km/h  

297  

5 km/h  

360  

2. Com carga  

  

10 kg, 4 km/h  

333  

30 kg, 4 km/h  

450  

Correndo no plano  

  

9 km/h  

787  

12 km/h  

873  

15 km/h  

990  

Subindo rampa  

  

1. Sem carga  

  

com 5° de inclinação, 4 km/h  

324  

com 15° de inclinação, 3 km/h  

378  

com 25° de inclinação, 3 km/h  

540  

2. Com carga de 20 kg  

  

com 15° de inclinação, 4 km/h  

486  

com 25° de inclinação, 4 km/h  

738  

Descendo rampa (5 km/h) sem carga  

  

com 5° de inclinação  

243  

com 15° de inclinação  

252  

com 25° de inclinação  

324  

Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)  

  

Sem carga  

522  

Com carga (20 kg)  

648  

Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)  

  

Sem carga  

279  

Com carga (20 kg)  

400  

 

  

  


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