NORMA REGULAMENTADORA 06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

SEGUE ABAIXO REFERÊNCIAS DA INTERNET - ATUALIZADO EM 11/04/23


https://www.youtube.com/watch?v=EKPs5LOQYuo




https://www.youtube.com/watch?v=wTofhPmI9OQ



FIT TEST
https://www.youtube.com/watch?v=rOBgEdBI0XI






https://www.youtube.com/watch?v=-aPBoyI5m7I


https://www.youtube.com/watch?v=-aPBoyI5m7I









ACIDENTE NR-35





https://www.youtube.com/watch?v=-nhfUE5Ldr8



CORDA DE SEGURANÇA
https://www.youtube.com/watch?v=Ti5SflCEGso





TRAVA QUEDAS PARA CABO DE 8MM
https://www.youtube.com/watch?v=jmWpM9629x4




PONTO DE ANCORAGEM - 1:50
https://www.youtube.com/watch?v=DbMnE675qD0




EPI - CÂMARA FRIA
https://www.youtube.com/watch?v=6-VTRUCljyg







https://www.youtube.com/watch?v=9EV24VnmBX8


https://www.youtube.com/watch?v=5zW2cSsMXQc


https://www.youtube.com/watch?v=gk4-XuG4emU&t=64s


https://www.youtube.com/watch?v=3T9myY-kR7E&t=1s




https://www.youtube.com/watch?v=eGjZlTE55c8


EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
https://www.youtube.com/watch?v=J7j0Xub5_7I



https://www.youtube.com/watch?v=FavDjWtmXHw


https://www.youtube.com/watch?v=CKPFrUudEGY


https://www.youtube.com/watch?v=sJUAv345lsU



https://www.youtube.com/watch?v=Ky6Lu6eFVUw



https://www.youtube.com/watch?v=dSJ3pGIcnVI




EPI - TECNOLOGIA
https://www.youtube.com/watch?v=ML_bwlWovx4



EPI - COMBATE A INCÊNDIO
https://www.youtube.com/watch?v=4rPIoujQ7HA


PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
https://www.youtube.com/watch?v=UaXwfwA03zM



REPORTAGEM
https://www.youtube.com/watch?v=3bC-h0RYGBY&t=1s

















FONTE: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs


A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.


A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.


Para essa norma, foi inicialmente criada uma Comissão Tripartite, pela Portaria SIT nº 11, de 17 de maio de 2002, com o objetivo específico de avaliar as solicitações de inclusões/exclusões de equipamentos no Anexo I da NR-06 (que classifica os equipamentos enquanto EPI), além de definir quais desses equipamentos seriam passíveis de restauração, lavagem e higienização, conforme o disposto no então item 6.10.1 da norma. Essa comissão foi substituída pela Comissão Nacional Tripartite (CNT) da NR-06, criada pela Portaria SIT nº 59, de 19 de junho de 2008, a qual, além de avaliar o enquadramento de EPI, tinha como objetivos: acompanhar o Programa de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual no âmbito do SINMETRO; apreciar e sugerir adequações, sobre a harmonização dos regulamentos técnicos com as normas aplicáveis; elaborar propostas para o aperfeiçoamento e atualização da NR-06, dentre outros.


Originalmente quando da sua publicação, o texto da NR-06 compilava todas as disposições acerca de fornecimento e uso do EPI, obrigações de empregadores e trabalhadores, cadastro de fabricantes de EPI e suas obrigações, além de procedimentos para emissão de Certificado de Aprovação (CA) de EPI. Nessa redação original, a relação do que era considerado como EPI estava contida exaustivamente no corpo da norma. 


Desde a sua publicação, a norma passou por diversas alterações pontuais e uma profunda revisão em 2001.


A primeira revisão foi promovida pela Portaria SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, quando foram atualizados procedimentos para cadastro de fabricantes de EPI, tendo sido excluídos os Anexos I e II da norma, que continham modelos de formulários para requisição desse cadastro, e reorganizados os tipos de equipamentos de proteção individual.


Posteriormente, o cadastro de fabricantes de EPI veio a ser extinto pela Portaria SNT/DSST nº 09, de 1º de agosto de 1990, que considerou a diretriz da época de “desregulamentar as esferas em que a presença do Estado é redundante e cartorial”.


Contudo, no ano seguinte, a NR-06 foi alterada pela Portaria SNT/DSST nº 05, de 28 de outubro de 1991, que restabeleceu o Cadastro Nacional de Fabricante de Equipamentos de Proteção Individual e o Certificado de Registro de Fabricantes (CRF), vez que restara constatado que tal procedimento “simplificava os pedidos de revalidação dos Certificados de Aprovação de EPI, facilitando a seleção e a identificação jurídica das empresas do ramo e conferindo maior celeridade e autenticidade à expedição dos respectivos Certificados de Aprovação”.


Em 1992, a Portaria SNT/DNSST nº 02, de 20 de maio de 1992, incluiu, no inciso IV do então item 6.3 da NR-06, a cadeira suspensa e o trava-queda de segurança, classificando-os como EPI de proteção contra queda, sob o argumento de que tais dispositivos “vinham sendo utilizados regularmente em obras de construção, demolição e reparos, atestando a sua eficácia em benefício dos trabalhadores”. A partir de então, esses dispositivos só poderiam ser comercializados mediante obtenção do CA, previsto no artigo 167 da CLT.


Ainda nesse mesmo ano, a Portaria SNT/DNSST nº 6, de 19 de agosto de 1992, realizou importante atualização da NR-06 no sentido de incluir expressamente o termo “importador”, em situação de equivalência ao termo “fabricante” já constante da norma. A alteração ocorreu tendo em vista o incremento da importação de EPI, o que até então não ocorria de maneira frequente, circunstância que explicava a omissão do termo na redação original da norma.


Já em 1994, outra alteração de grande relevância foi promovida pela Portaria SSST nº 26, de 29 de dezembro de 1994, que classificou os cremes de proteção química como EPI, ao incluí-los na NR-06. A partir de tal alteração, tais produtos só poderiam ser comercializados com a emissão de CA pelo então Ministério do Trabalho. Por se tratar de produto também sujeito às normas de vigilância sanitária, a referida portaria estabelecia como requisito para a emissão do CA, além de ensaios diversos quanto à eficácia do produto, a comprovação da “publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976”.


Apenas em 2001, a NR-06 passou por um amplo processo de revisão estrutural e de conteúdo. Essa revisão baseou-se em proposta de alteração de regulamentação apresentada por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/EPI), constituído pela Portaria nº 13, de 27 de abril de 2000, tendo sido aprovada na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 14 de setembro de 2001. A revisão foi publicada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, destacando-se dentre as alterações realizadas:


inserção de lista de EPI como Anexo I;

exclusão do EPI de proteção contra queda de altura do tipo cadeira suspensa;

alocação dos procedimentos para emissão de CA e formulário para cadastro de fabricante como Anexo II e III;

atualização de obrigações de empregadores, tendo sido inseridas as obrigações de substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado e de que o empregador deve se responsabilizar pela sua higienização e manutenção periódica;

ampliação de obrigações de fabricante e importadores de EPI, a exemplo de comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA e de comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

implantação de sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão do CA: por laudos de ensaio; por avaliação no âmbito do SINMETRO; ou por termo de responsabilidade quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios;

exigência de marcação do lote de fabricação no equipamento, além das marcações já previstas anteriormente, quais sejam, o nome do fabricante/importador e o número de CA;

previsão de que os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização sejam definidos pela comissão tripartite constituída, revogando-se com isso a Portaria SSMT nº 05, de 07 de maio de 1982, que permitia aos fabricantes de EPI recuperarem seus equipamentos sem maiores controles; e

definição de procedimentos para suspensão de CA, decorrentes da fiscalização do EPI.

Ainda em decorrência dessa revisão da NR-06, que implantou a sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão de CA, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria SIT nº 48, de 25 de março de 2003, estabelecendo, pela primeira vez, as normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com enquadramento no Anexo I da NR-06.


Após essa grande revisão da norma, duas alterações subsequentes inseriram novos tipos de equipamentos na norma. Assim, a Portaria SIT nº 108, de 30 de dezembro de 2004, inseriu no Anexo I da NR-6, as vestimentas condutivas de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos, conforme deliberação, por consenso, da Comissão Tripartite da NR-06, em sua V Reunião Ordinária, realizada em 28 de setembro de 2004.


Ainda, a Portaria SIT nº 191, de 04 de dezembro de 2006, inseriu como EPI na NR-06 o colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. Desde então, a emissão de CA para esse tipo de equipamento foi condicionada à homologação do produto e respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro. Essa alteração, também objeto de deliberação consensual na Comissão Tripartite, foi aprovada na 47ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 14 de setembro de 2006. 


A partir da Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009, que inseriu a alínea h no item 6.6.1 da NR-06 (que trata das obrigações de empregadores), tornou-se obrigatório o registro do fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo para tanto ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Essa portaria também promoveu a exclusão do equipamento tipo capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas, visto que não ofereciam a proteção necessária ao trabalhador. Ademais, naquela época, a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) já previa a necessidade de proteção coletiva às partes das máquinas que ofereçam risco ao trabalhador. Essas alterações foram deliberadas, de maneira consensual, pela CNT da NR-06, tendo sido aprovadas na 58ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em19 de agosto de 2009.


Também em 2009, a Portaria SIT nº 125, de 12 de novembro de 2009, passou a definir o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual e, consequentemente, revogou o item 6.12 da NR-06, que até então regulamentava de maneira geral essa matéria.


Em 2010, novas alterações propostas pela CNT da NR-06 foram aprovadas na 63ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 23 e 24 de novembro de 2010, tendo sido então publicada a Portaria SIT/DSST nº 194, de 07 de dezembro de 2010, que alterou a norma para, dentre outras questões: definir que os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA passariam a ser estabelecidos em Portaria específica; atualizar obrigações de fabricantes e importadores de EPI, em especial estabelecendo a obrigatoriedade de fornecer informações sobre os processos de limpeza e higienização de seus EPI; revogar os itens 6.10 e 6.10.1 que permitiam a restauração de EPI; e reorganizar os equipamentos e atualizar o rol das proteções no Anexo I da norma.


No ano seguinte, após deliberação na 67ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de novembro de 2011, a Portaria SIT nº 292, de 08 de dezembro de 2011, alterou o Anexo I da NR-06, particularmente no tocante aos equipamentos de proteção contra queda com diferença de nível. Nesse sentido, passou a ser classificado como EPI apenas o cinturão de segurança acompanhado de dispositivo trava-queda ou talabarte (para proteção contra queda ou para posicionamento em trabalhos em altura). Assim, foi excluída da classificação de EPI o trava-queda enquanto dispositivo isolado, cuja comercialização, a partir de então, deixou de prescindir de CA previsto na CLT. Desde então, para seleção e utilização de trava-queda ou talabarte, o usuário do EPI deve verificar os modelos compatíveis indicados no CA do cinturão de segurança.


Por fim, a última alteração na NR-06 foi realizada pela Portaria MTb nº 877, de 24 de outubro de 2018, de maneira a inserir a alínea l no item 6.8.1 e incluir o item 6.9.3.2 na norma. Esses dispositivos foram incluídos com vistas a tratar especificamente das adaptações de EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência, definindo expressamente se tratar de obrigação dos fabricantes ou importadores. Essa alteração foi aprovada na 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018.


 


* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.


 


 NR 06 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Publicação D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82

Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83

Portaria DSST n.º 03, de 03 de junho de 1991 06/06/91

Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91

Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92

Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92

Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92

Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94

Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01

Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04

Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04

Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06

Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06

Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09

Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09

Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10

Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11

Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 24/07/14

Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 17/04/15

Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 07/06/17

Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 Repub. 26/10/18

Portaria MTP n.º 2.175, de 28 de julho de 2022 05/08/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22

(Redação dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022)

SUMÁRIO

6.1 Objetivo

6.2 Campo de aplicação

6.3 Disposições gerais

6.4 Comercialização e utilização

6.5 Responsabilidades da organização

6.6 Responsabilidades do trabalhador

6.7 Treinamentos e informações em segurança e saúde no trabalho

6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores

6.9 Certificado de Aprovação

6.10 Competências

Anexo I - Lista de Equipamentos de Proteção Individual

Glossário



6.1 Objetivo

6.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.


6.2 Campo de aplicação

6.2.1 As disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.


6.2.1.1 Para os fins de aplicação desta NR considera-se fabricante a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca.


6.2.1.2 Para os fins de aplicação desta NR considera-se importador a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercialização, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda do EPI.


6.2.1.2.1 Equiparam-se a importador o adquirente da importação por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importação por encomenda previstos na legislação nacional.



6.3 Disposições gerais

6.3.1 Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I.


6.3.2 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.


6.3.3 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.



6.4 Comercialização e utilização

6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


6.5 Responsabilidades da organização

6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI:

a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho;

b) orientar e treinar o empregado;

c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;

d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema

eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;

e) exigir seu uso;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses

procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou

importador;

g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e

h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no

trabalho qualquer irregularidade observada.


6.5.1.1 O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios.


6.5.1.2 Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.


6.5.1.2.1 Caso não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação, data de validade e CA do EPI.


6.5.1.3 A organização pode estabelecer procedimentos específicos para a higienização,manutenção periódica e substituição de EPI, referidas nas alíneas “f” e “g” do item 6.5.1, com a correspondente informação aos empregados envolvidos, nos termos do capítulo 6.7.


6.5.2 A organização deve selecionar os EPI, considerando:





a) a atividade exercida;

b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais

avaliados;

c) o disposto no Anexo I;

d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;

e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;

f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do

conjunto de empregados; e

g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.


6.5.2.1 A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.


6.5.2.1.1 Para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI.


6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)


6.5.2.3 A seleção do EPI deve ser revista nas situações previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-01, quando couber.

6.5.3 A seleção, uso e manutenção de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamentações relacionados a EPI.

6.5.4 A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas funções.




6.6 Responsabilidades do trabalhador

6.6.1 Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI:

a) usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2;

b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;

c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;

d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e

e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.





6.7 Treinamentos e informações em segurança e saúde no trabalho

6.7.1 As informações e treinamentos referidos nesta NR devem atender às disposições da NR-01.

6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informaçõesobservadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:

a) descrição do equipamento e seus componentes;

b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;

c) restrições e limitações de proteção;

d) forma adequada de uso e ajuste;

e) manutenção e substituição; e

f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.


6.7.2.1 A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.



6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores


6.8.1 Cabe ao fabricante e ao importador de EPI:

a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso;

c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma;

d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e

e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.


MARCAÇÕES: https://prometalepis.com.br/blog/marcacao-de-epi-passa-a-ser-obrigatorio-entenda/


6.8.1.1 As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento.


6.8.1.2 Salvo disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem final ou no próprio EPI:

a) a descrição;

b) os materiais de composição;

c) as instruções de uso;

d) a indicação de proteção oferecida;

e) as restrições e as limitações do equipamento; e

f) o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.



6.9 Certificado de Aprovação - CA


6.9.1 Os procedimentos para emissão e renovação de CA são estabelecidos em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


6.9.2.1 O EPI deve ser comercializado com o CA válido.


6.9.2.1.1 Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.


6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA.


6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode ser autorizada forma alternativa de gravação, devendo esta constar do CA.


6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.


6.9.5 A adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, prevista no item 6.8.1, não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.



6.10 Competências


PROCEDIMENTOS C.A. 

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/copy_of_equipamentos-de-protecao-individual-epi


6.10.1 Cabe ao órgão de âmbito nacional (LINK ACIMA) competente em matéria de segurança e saúde no

trabalho:

a) estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI;

b) emitir ou renovar o CA;

c) fiscalizar a qualidade do EPI;

d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão regional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho; e

e) suspender e cancelar o CA.


6.10.1.1 Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de denúncia fundamentada, o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.



ANEXO I

LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA


A.1 - Capacete:

a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

b) capacete para proteção contra choques elétricos; e

c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.


A.2 - Capuz ou balaclava:

a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos;

b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;

c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes; e

d) capuz para proteção do crânio e pescoço contra umidade proveniente de operações com

utilização de água.



B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE


B.1 - Óculos:

a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;

d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e

e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG).


B.2 - Protetor facial:

a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;

b) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

c) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;

d) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta; e

e) protetor facial para proteção da face contra agentes térmicos.


B.3 - Máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.



C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

C.1 - Protetor auditivo:

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;

b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; e

c) protetor auditivo semiauricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2.



D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA


D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:

a) peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;

b) peça semifacial filtrante para partículas PFF2 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;


c) peça semifacial filtrante para partículas PFF3 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

d) peça um quarto facial ou semifacial com filtros para partículas classe P1, para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para partículas classe P2, para proteção das vias respiratórias contra poeira, névoas e fumos, ou com filtros para partículas classe P3, para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos ou radionuclídeos; e

e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e/ou material particulado.


D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:

a) sem vedação facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores; e

b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores.


D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:

a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;

b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete, para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;

c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;

d) de demanda com ou sem pressão positiva, com peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar; e

e) de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para proteção das vias respiratórias em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde - IPVS.


D.4 - Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma:

a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS; e

b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS.


D.5 - Respirador de fuga:

a) tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial, para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores, quando utilizado com filtros químicos ou combinados, ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para partículas ou combinados, em condições de escape de atmosferas perigosas com concentração de oxigênio maior que 18% ao nível do mar; e

b) tipo máscara autônoma para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em condições de escape de atmosferas IPVS.


E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO


E.1 - Vestimentas:

a) vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos;

b) vestimenta para proteção do tronco contra agentes mecânicos;

c) vestimenta para proteção do tronco contra agentes químicos;

d) vestimenta para proteção do tronco contra radiação ionizante;

e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e

f) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com utilização de água.


E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra agentes mecânicos.



F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES


F.1 - Luvas:

a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;

c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;

d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;

e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;

f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;

g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;

h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e

i) luvas para proteção das mãos contra radiação ionizante.


F.2 - Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes

químicos.


F.3 - Manga:

a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;

b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;

c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;

d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com

utilização de água;

e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; e

f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.


F.4 - Braçadeira:

a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; e

b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.


F.5 - Dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.



G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES


G.1 - Calçado:

a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

b) calçado para proteção dos pés contra choques elétricos;

c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;

d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;

e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;

f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e

g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.


G.2 - Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.


G.3 - Perneira:

a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

c) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;

d) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; e

e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com utilização deágua.


G.4 - Calça:

a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) calça para proteção das pernas contra agentes cortantes e perfurantes;

c) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;

d) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;

e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de

água; e

f) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.



H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO


H.1 - Macacão:

a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;

b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;

c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade

proveniente de operações com utilização de água; e

d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade

proveniente de precipitação pluviométrica.


H.2 - Vestimenta de corpo inteiro:

a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra agentes químicos;

b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;

c) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com

utilização de água; e

d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação

pluviométrica.



I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL


I.1 - Cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas

em operações com movimentação vertical ou horizontal.


I.2 - Cinturão de segurança com talabarte:

a) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda em

trabalhos em altura; e

b) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda no

posicionamento em trabalhos em altura.



Glossário

Adquirente da importação por conta e ordem de terceiro: a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.


Aprovação de EPI: emissão do CA pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados são atendidos.


Certificado de Aprovação: documento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho autorizando a comercialização e utilização do EPI no território nacional.


Encomendante predeterminado: a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.


Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.


Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante.


Nome comercial: Para fins desta NR, é considerada a razão social ou nome fantasia, que conste no


Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.


Sistema biométrico: Para fins desta NR, é considerado o sistema que analisa características físicas para identificar de forma inequívoca um indivíduo, como por exemplo impressão digital, reconhecimento facial e íris.

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