NORMA CNEN NN 5.01 REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE SEGURO DE MATERIAIS RADIOATIVOS





 NORMA CNEN NN 5.01

REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE SEGURO DE MATERIAIS RADIOATIVOS

Estabelece requisitos de segurança e proteção

radiológica para o transporte de materiais

radioativos.

Art. 1º Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear

conforme expresso na Ata de Reunião da Sessão de CD nº 665, de 05 de março de 2021.

CAPÍTULO I

OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º O objetivo desta Norma é estabelecer requisitos de segurança e proteção radiológica para o

transporte de materiais radioativos a fim de garantir um nível adequado de controle da eventual exposição

de pessoas, bens e meio ambiente à radiação ionizante, compreendendo:


I – a contenção dos conteúdos radioativos;


II – o controle da taxa de dose externa;


III – a prevenção da criticalidade; e


IV – a prevenção de danos causados por calor.


História da Radiação
https://www.youtube.com/watch?v=-gmhxZqy098

https://www.monolitonimbus.com.br/wp-content/uploads/2014/04/Radiacao5.jpg

TRANSFERÊNCIA DE RADIAÇÃO
https://www.youtube.com/watch?v=xbaejX3j1z8







https://sapralandauer.com.br/wp-content/uploads/2017/02/radiacao-1sdcsfcd.jpg


TIPOS DE RADIAÇÃO
https://www.youtube.com/watch?v=4UFFmCwtNmg








É possível listar aqui alguns prós e contras dos raios gama.:

Prós

  • Esterilização: a radiação pode ser usada para matar microrganismos em diversos tipos de equipamentos médicos;
  • Tratamento médico: os raios gama podem remover tumores e cânceres para reduzir o risco cirúrgico. Como também ajudam na realização de exames de imagem, como mamografia e radiografia;
  • Preservação de alimentos: é possível matar as bactérias e insetos que reduzem a validade dos vegetais e fazer a esterilização de alimentos industrializados;
  • Estudos biológicos: A radiação pode ser usada nas pesquisas de crescimento das plantas e comportamentos dos insetos.

Contras

  • Perigoso: Os raios gama possuem altíssima capacidade de penetração, como dito anteriormente. O que pode trazer riscos aos seres vivos;
  • Alterações genéticas: O contato direto dos organismos vivos com a radiação pode causar tumores.









§1º Transporte de material radioativo é a expressão que abrange todas as operações e condições que

envolvam ou que sejam associadas à movimentação de materiais radioativos externamente à área de

propriedade de uma instalação, incluindo projeto, manufatura, manutenção, serviços e reparo de

embalagens, bem como a preparação, expedição, carregamento, transporte propriamente dito,

armazenamento em trânsito, descarregamento e recebimento no destino final.

§2º A não ser quando de outra forma explicitado, o atendimento aos critérios e requisitos constantes desta

Norma é responsabilidade da pessoa jurídica requerente da aprovação de transporte de material

radioativo, aqui referida como “Expedidor”.

§3º Esta Norma tem como base a publicação IAEA-SSR-6 “Regulamento para o Transporte Seguro de

Materiais Radioativos”, Edição de 2018 da Agência Internacional de Energia Atômica.



Art. 3º Esta Norma se aplica:

I - ao transporte por terra, água ou ar;

II - à preparação, expedição, manuseio, carregamento, armazenamento em trânsito, descarregamento e

recebimento no destino final de volumes; e,

III - ao transporte de embalagens vazias e que tenham contido material radioativo.

§1º Expedição é qualquer volume ou carregamento de materiais radioativos apresentados para transporte

por um expedidor.

§2º Material Radioativo é qualquer material contendo radionuclídeos onde tanto a concentração de

atividade como a atividade total na expedição excedam os valores especificados nas colunas 5 e 6 da

Tabela II.

§3º Para definição de Concentração de Atividade para Material Isento e Limite de Atividade para

Expedição Isenta, devem ser usadas as colunas 5 e 6 da Tabela II.


Art. 4º Esta Norma não se aplica:

I - ao material radioativo que seja parte integrante da unidade de transporte;

II – aos materiais radioativos movimentados no interior de instalações nucleares, instalações radiativas,

instalações minero-industriais ou depósitos de rejeitos radioativos, desde que tal movimentação não

envolva a utilização de ferrovias ou vias públicas;

III - aos materiais radioativos implantados ou incorporados em pessoas ou animais vivos, com o fim de

diagnóstico ou tratamento;

IV - aos materiais radioativos ingeridos, inalados que tenham provocado contaminação superficial,

acidental ou deliberadamente, em pessoa a ser transportada para receber tratamento médico;

V - ao material radioativo em produtos de consumo, que tenham recebido aprovação do órgão regulador,

após sua venda para o consumidor final.

VI - aos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência natural que possam ter sido

processados, desde que a concentração de atividade do material não exceda a 10 vezes os valores

especificados na Tabela II, ou que tenham sido calculados de acordo com o estabelecido nos Art.26 e

Art.28 a 30.

VII – aos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência natural que não estejam

em equilíbrio secular o cálculo da concentração de atividade deve ser feito com base no Parágrafo 3º do

Art.29.

VIII - a objetos sólidos não radioativos, cuja superfície apresente, em qualquer parte, substâncias

radioativas em quantidades não superiores a:

a) 0,4 Bq/cm2

, para emissores beta, gama ou emissores alfa de baixa toxicidade; ou

b) 0,04 Bq/cm2

, para os demais emissores alfa.

Parágrafo único. Por emissores alfa de baixa toxicidade compreende-se o urânio natural, urânio

empobrecido, tório natural, urânio-235 ou urânio-238, tório-232, tório-228 e tório-230, quando contidos

em minérios ou concentrados físicos e químicos; ou emissores alfa com meia-vida inferior a 10 dias.

Art. 5º Esta Norma não especifica controles tais como itinerário ou proteção física que possam ser

estabelecidos por razões outras que a segurança radiológica. Tais controles levarão em consideração os

riscos radiológicos e não radiológicos e não diminuirão e nem substituirão os padrões de segurança

estabelecidos nesta Norma.

Parágrafo único. Medidas deverão ser tomadas para assegurar que o material radioativo seja mantido em

segurança durante o transporte, de forma a evitar roubo ou danos e assegurar que o controle do material

não será feito de forma inadequada.



CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os requisitos desta Norma são satisfeitos:

I - aplicando-se uma abordagem gradual para limitar os conteúdos radioativos em embalagens e em meios

de transporte e para estabelecer o requerido desempenho de projetos de volumes, em função dos riscos

associados, levando em consideração as condições:

a) rotineiras (sem incidentes);

b) normais (com incidentes);

c) acidentais;

II - impondo-se requisitos ao projeto e utilização de volumes; e

III - requerendo-se controles administrativos, incluindo, quando apropriado, aprovação das autoridades

competentes.

§1º Volume consiste na embalagem com seu conteúdo radioativo, apresentado para transporte. Os tipos

de volumes aos quais se aplicam os limites de atividade definidos nesta Norma são:

a) volume Exceptivo;

b) volume Industrial Tipo 1 (VI-1);

c) volume Industrial Tipo 2 (VI-2);

d) volume Industrial Tipo 3 (VI-3);

e) volume Tipo A;

f) volume Tipo B(U);

g) volume Tipo B(M);

h) volume Tipo C.

§2º Os volumes contendo material físsil ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a requisitos adicionais.

§3º Embalagem representa o conjunto de componentes necessários para encerrar completamente o

conteúdo radioativo e desempenhar outras funções de segurança.

§4º Projeto refere-se à descrição que possibilite a completa identificação de material radioativo sob forma

especial, material radioativo de baixa dispersividade, embalagem ou volume, podendo incluir

especificações, desenhos técnicos, relatórios demonstrativos de conformidade com requisitos

regulamentares e outros documentos relevantes.

Art. 7º ao material radioativo que apresente perigos subsidiários e para o transporte de material radioativo

com outros produtos perigosos, ou apenas material radioativo, além da presente Norma, será aplicada a

legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.

Art. 8º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não aceita remessas que contenham materiais

radioativos.


Art. 9º É proibido o transporte de materiais radioativos por motonetas, bicicletas, triciclos, quadriciclos,

ciclomotores e transporte público como táxis, ônibus ou por aplicativos de quaisquer tipos.


Art. 10. Qualquer dúvida que possa surgir com referência às disposições desta Norma será dirimida pela

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 11. As notificações, relatórios, requerimentos, documentos complementares e demais comunicações

devem ser endereçados à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear – DRS da CNEN.


Art. 12. Como complementações aos requisitos desta norma, devem ser atendidos:

I – os requisitos aplicáveis do sistema de gestão dos expedidores e transportadores;

II – os regulamentos de proteção ao meio-ambiente vigentes nos locais por onde o material radioativo

deva ser transportado;

III – os requisitos aplicáveis das demais resoluções da CNEN, incluindo de proteção física, controle de

materiais e controle radiológico de trabalhadores e público em geral;

IV - as regulamentações de transporte de produtos perigosos vigentes no país e em cada um dos países

nos quais ou para os quais o material radioativo deva ser transportado, particularmente nos casos em que

o material, além de radioativo, possuir outras propriedades perigosas ou seguir junto com outros produtos

perigosos;

V - as seguintes normas técnicas:

a) publicação ST/SG/Ac./10/1 da Organização das Nações Unidas “Recommendations on the Transport

of Dangerous Goods/Model Regulations: “Intermediate Bulk Containers”;

b) Norma CNEN NN 5.04 - Rastreamento de Veículos de Transporte de Materiais Radioativos. CNEN,

Rio de Janeiro, 2013;

c) Norma CNEN NN 5.05 - Requisitos de Projeto e Ensaios para Materiais Radioativos, Embalagens e

Volumes. CNEN, Rio de Janeiro, 202X;

d) Resolução ANTT no. 5232 “Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de

Produtos Perigosos” da Agência Nacional de Transportes Terrestres, 2016.

Art. 13. Para os fins desta norma é adotado um conjunto de termos específicos da área de transporte de

materiais radioativos, conforme apresentado no Anexo 6.


CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRANSPORTE, SISTEMA DE GESTÃO E TREINAMENTO

Seção I


Do Plano de Transporte

Art. 14. O expedidor deve submeter à CNEN um plano de transporte de materiais radioativos com a

especificação dos materiais a serem transportados e descrição das ações de proteção radiológica,

segurança e de resposta em situações de emergência a serem aplicadas nas operações de transporte.

§1º A orientação para a elaboração do plano de transporte está disponível na página da CNEN na Internet.

§2º O Plano de Transporte poderá ser usado pelo mesmo expedidor para diferentes expedições que

envolvam materiais de mesma especificação.

§3º No caso de transporte sob a modalidade de arranjo especial, devem ser descritas as medidas

alternativas ou controles administrativos ou operacionais propostos pelo expedidor para compensar o não

cumprimento dos requisitos desta Norma.


§4º O transporte de volumes exceptivos não requer apresentação de Plano de Transporte.


§5º O Plano de Transporte deverá incluir medidas para a comprovação de que as remessas foram

efetivamente entregues aos destinatários.

§6º Com base nas informações contidas no plano, a CNEN poderá exigir a presença de supervisor de

radioproteção durante a realização da operação de transporte.

Art. 15. Caso a CNEN esteja satisfeita com as informações contidas no plano, um documento será emitido

considerando o plano satisfatório.

§1º Os planos de transporte terão validade de 5 anos.

§2º A CNEN poderá exigir a revisão imediata do plano de transporte em caso de evento que justifique

sua modificação.

§3º A CNEN poderá suspender ou revogar o documento referido neste artigo, bem como as aprovações

de transporte eventualmente emitidas, em caso de descumprimento das ações previstas no plano.

Seção II


Do Sistema de Gestão

Art. 16. Deve ser estabelecido um sistema de gestão aceitável pela CNEN relativo ao projeto, à

fabricação, aos ensaios, à documentação, ao uso, à manutenção, aos serviços e à inspeção de material

radioativo sob forma especial, material radioativo de baixa dispersividade e volumes, bem como às

operações de transporte e armazenamento em trânsito, de forma a assegurar conformidade com os

requisitos desta Norma.

Parágrafo único. A orientação para a elaboração do sistema de gestão incluindo escopo, conteúdo e

aplicação de abordagem gradual está disponível na página da CNEN na Internet.

Art.17. A comprovação de que as especificações de projeto foram inteiramente implementadas deve estar

disponível para a DRS/CNEN.

Art. 18. O fabricante, expedidor ou usuário de qualquer embalagem, deve facilitar as inspeções pela

CNEN durante a fabricação, uso, manutenção ou reparo.

§1º Deve ser demonstrado que os métodos e materiais empregados na fabricação estão de acordo com as

especificações de projeto aprovadas.

§2º Deve ser demonstrado que todas as embalagens fabricadas de acordo com o projeto aprovado são

periodicamente inspecionadas e, se necessário, reparadas, bem como mantidas em boas condições, de tal

forma que continuem a satisfazer a todas as especificações e requisitos relevantes, mesmo após uso

repetido.

Seção III

Do Treinamento

Art. 19. Os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de materiais radioativos deverão

receber treinamento adequado em relação à proteção radiológica, incluídas as limitações da exposição,

em função de suas atividades e responsabilidades.

§1º O Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE) é o indivíduo sujeito à exposição ocupacional.

§2º Os IOE devem receber treinamento apropriado em segurança e proteção radiológica, incluindo as

precauções a serem observadas para restringir sua exposição ocupacional e a exposição de outras pessoas

que possam ser afetadas por suas ações.

Art. 20. Os trabalhadores que classificam, embalam, apresentam ou recebem materiais radioativos para

fins de transporte, transportam e manipulam materiais radioativos durante o transporte, marcam,

identificam, ou rotulam embalagens ou volumes, carregam, sinalizam ou descarregam unidades de

transporte, equipamentos a granel ou contentores, ou que de outro modo atuem diretamente no transporte

deverão receber treinamento que inclua no mínimo:

I – o treinamento de caráter geral/familiarização:

a) os requisitos gerais desta Norma;

b) a descrição das categorias de materiais radioativos; requisitos de identificação, marcação, rotulagem

(etiquetagem), embalagem e segregação;

c) a descrição do objetivo e do conteúdo dos documentos de transporte de materiais radioativos e uma

descrição das informações necessárias às situações de emergência;

II – o treinamento para funções específicas:

a) o detalhamento dos requisitos específicos de transporte de materiais radioativos aplicáveis à função

desempenhada;

b) a segurança em função do risco de exposição em caso de rotina ou de acidente e das tarefas que lhes

corresponda, em especial sobre:

1. os métodos e procedimentos para evitar acidentes, tais como a utilização correta dos dispositivos de

manuseio e os métodos apropriados de estiva de materiais radioativos;

2. a informação necessária a situações de emergência e a forma de utilizá-la;

3. os riscos apresentados por cada categoria de materiais radioativos e como prevenir a exposição a esses

riscos, incluindo, caso apropriado, o uso de equipamento de proteção individual (EPI); e

4. os procedimentos a serem aplicados imediatamente em caso de liberação não intencional de materiais

radioativos, entre eles os procedimentos de resposta a situações de emergência pelos quais o trabalhador

é responsável e os procedimentos de proteção pessoal aplicáveis;

III - o treinamento deverá ser aplicado ou verificado na admissão do trabalhador e deverá ser anualmente

repetido e atualizado.

Parágrafo único. Os registros de treinamento devem ser mantidos pelo empregador à disposição da

CNEN, e fornecidos ao trabalhador, quando solicitado.

Seção IV

Da Garantia de Conformidade

Art. 21. A CNEN assegurará a segurança das operações de transporte através de:

I – verificação do cumprimento dos requisitos de segurança contidos nesta norma;

II – verificação da conformidade do programa de proteção radiológica com a Norma CNEN NN 3.01;

III – avaliações das doses de radiação recebidas pelas pessoas em decorrência das atividades de transporte

de materiais radioativos, de acordo com a periodicidade determinada pela Norma CNEN NN 3.01.

Seção V

Da Resposta a Emergências

Art. 22. No evento de acidentes ou incidentes durante o transporte de materiais radioativos, provisões de

emergência estabelecidas no Plano de Emergência Setorial publicado pela DRS/CNEN e por demais

órgãos com competência reguladora na área de transporte devem ser observadas para proteger as pessoas,

a propriedade e o meio ambiente.

Parágrafo único. Os Expedidores e os transportadores devem estabelecer, a priori, ações de preparação e

resposta de acordo com padrões nacionais e internacionais e de forma consistente e coordenada com

planos de resposta, levando-se em consideração os sistemas de gestão.

Art. 23. As ações de preparação e resposta a acidentes devem adotar uma abordagem gradual e levar

consideração os perigos identificados e suas potenciais consequências, incluído a formação de outras

substâncias perigosas que possam resultar da reação entre o conteúdo de uma expedição e o meio

ambiente o caso de uma emergência.

CAPÍTULO IV

DA LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE, CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS E SELEÇÃO DO

TIPO DE VOLUME

Art. 24. Os materiais radioativos devem ser associados a um dos números das Nações Unidas listados

na Tabela I e classificados de acordo com os seguintes parâmetros:

I - a atividade de cada radionuclídeo contido no volume,

II - as propriedades físseis ou não físseis desses radionuclídeos,

II - o tipo de volume a ser apresentado para transporte,

IV - a natureza ou forma dos conteúdos dos volumes,

V - a modalidade de arranjo especial adotada para a operação de transporte.

Art. 25. Os seguintes valores básicos para radionuclídeos são dados na Tabela II:

I – os valores de A1 e A2, em TBq;

II – os limites de concentração de atividade para material exceptivo, em Bq/g;

III – os limites de Atividade para expedições exceptivas, em Bq.

Art.26. Para radionuclídeos individuais que não estejam listados na Tabela II, a determinação dos valores

básicos dos radionuclídeos citados no Art. 25 requer aprovação multilateral.

§1° Para os radionuclídeos mencionados neste artigo, as concentrações de atividade para materiais

isentos e os limites de atividade para expedições isentas serão calculados em conformidade com os

princípios estabelecidos na Norma CNEN NN 3.01.

§2o Um valor de A2 calculado com base em um coeficiente de dose para o tipo apropriado de absorção

pulmonar, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica é aceitável,

desde que as formas químicas de cada radionuclídeo, em condições tanto normais como acidentais de

transporte, sejam levadas em consideração.

§3o Alternativamente, os valores apresentados na Tabela III para esses radionuclídeos podem ser usados

sem a necessidade de aprovação pela CNEN.

Art. 27. Para radionuclídeos individuais em instrumentos ou artigos nos quais o material radioativo esteja

contido ou incluído como parte componente do instrumento ou de outro artigo manufaturado, e que

cumpram o disposto no parágrafo segundo deste artigo, serão permitidos valores básicos para os

radionuclídeos, alternativos àqueles apresentados na Tabela II para o limite de atividade para expedição

isenta e deverão requerer aprovação multilateral.

§1o Os limites de atividade alternativos para expedições isentas devem ser calculados de acordo com os

princípios estabelecidos na Norma CNEN NN 3.01.

§2o O material radioativo deve estar completamente encerrado por componentes não radioativos (um

dispositivo cuja única função é conter material radioativo não será considerado como um instrumento ou

artigo manufaturado).

Seção I

Da Isenção e Limitação da Atividade

Art. 28. Os materiais cuja concentração de atividade ou expedições cuja atividade total sejam inferiores

aos valores constantes das colunas 5 e 6 da Tabela II estarão isentos das disposições desta Norma.

Art. 29. A limitação da atividade total do conteúdo radioativo em um volume deve ser apoiada no cálculo

dos valores básicos de atividade A1 e A2 relacionados na Tabela II para um grande número de

radionuclídeos individuais.

§1o Para radionuclídeos individuais identificados, porém não incluídos na Tabela II, a determinação dos

valores de A1 e A2 do caput deve ser submetida à aprovação da CNEN ou, no caso de transporte

internacional, à aprovação multilateral.

§2o Quando a forma química de cada radionuclídeo for conhecida, é permitido usar o valor de A2

relacionado com sua classe de solubilidade, se as formas químicas em condições de transporte tanto

normais como de acidente forem levadas em consideração.

§3o Alternativamente, os valores de A1 e A2 mais restritivos apresentados na Tabela III podem ser

utilizados sem necessidade de aprovação da CNEN.

§4o No cálculo dos valores de A1 e A2 para um radionuclídeo não constante da Tabela II, uma cadeia de

decaimento radioativo simples em que os radionuclídeos presentes estejam em proporções naturalmente

ocorrentes e nenhum nuclídeo filho tenha meia-vida superior a 10 dias nem superior à do radionuclídeo

pai deve ser considerada como um radionuclídeo único.

§5o A atividade a ser levada em conta e o valor de A1 ou A2 a ser aplicado deve ser aquele correspondente

ao nuclídeo pai da cadeia.

§6o Para cadeias de decaimento radioativo nas quais um nuclídeo filho tenha meia-vida superior a 10

dias ou superior à do nuclídeo pai, tanto o nuclídeo pai quanto o nuclídeo filho devem ser considerados

como mistura de diferentes nuclídeos.

§7o No caso de uma mistura de radionuclídeos cujas identidades e respectivas atividades sejam

conhecidas, deve ser aplicada a seguinte condição:

Onde:

F(i) é a fração da atividade ou concentração do nuclídeo i na mistura;

X(i) é o valor apropriado de A1 ou A2 para o radionuclídeo i; e

Xm é o valor derivado A1 ou A2, ou o limite de concentração de atividade para material isento ou o limite

de atividade para uma expedição isenta caso de uma mistura.

§8o

quando for conhecida a identidade de cada radionuclídeo na mistura, desconhecendo-se, porém, as

atividades individuais de alguns deles, os radionuclídeos podem ser agrupados e o menor valor de A1

ou A2, conforme apropriado, em cada grupo, pode ser usado na aplicação das fórmulas apresentadas no

Parágrafo 7º deste artigo e no Art.53.

§9o Os grupos mencionados no Parágrafo 8º deste artigo podem ser baseados na atividade alfa total e na

atividade beta/gama total quando essas atividades forem conhecidas, utilizando-se os menores valores de

A1 ou A2 para os emissores alfa ou emissores beta/gama, respectivamente.

§10. A1 significa o valor básico da atividade de um radionuclídeo no caso de se tratar de material

radioativo sob forma especial, listado na Tabela II, ou valor calculado conforme este artigo e usado para

determinar os limites da atividade para os requisitos desta Norma.

§11. A2 significa o valor básico da atividade de um radionuclídeo no caso de não se tratar de material

radioativo sob forma especial, listado na Tabela II, ou valor calculado conforme este artigo e usado para

determinar os limites da atividade para os requisitos desta Norma.

Art. 30. No caso de radionuclídeos individuais ou misturas de radionuclídeos para os quais não haja

dados disponíveis, serão utilizados os valores constantes da Tabela III.

Seção II

Da Classificação de Materiais

Subseção I

Dos Materiais de Baixa Atividade Específica

Art. 31. Os materiais radioativos somente poderão ser classificados como materiais de baixa atividade

específica caso sejam atendidas as condições estabelecidas nos artigos 31, 32, 33, e os requisitos para

transportar materiais BAE e OCS estabelecidos nos Art.35, 37-III §1º e 2º, 92, 93, 94 desta norma.

§1º Material de Baixa Atividade Específica (Material BAE) são materiais radioativos que por sua

natureza têm uma atividade específica limitada, ou material radioativo ao qual se aplicam limites para a

sua atividade específica média estimada.

§2º Materiais de blindagem que envolve o material BAE não são considerados na determinação da

atividade específica média estimada.

§3º Atividade específica é atividade de um radionuclídeo por unidade de massa do mesmo. No caso de

um material no qual o radionuclídeo está uniformemente distribuído, é a atividade por unidade de massa

do material.

Art. 32. Os materiais BAE devem ser classificados em um dos três grupos a seguir.

I - materiais BAE-I - grupo de material BAE no qual se incluem:

a) os minérios de urânio e tório, concentrados destes minérios e outros minérios que contêm

radionuclídeos de ocorrência natural;

b) o urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou compostos sólidos ou líquidos desses elementos

ou suas misturas; não irradiados e em forma sólida ou líquida;

c) o material radioativo para o qual o valor básico de atividade A2 não é limitado, excluindo-se os

materiais físseis não exceptivos de acordo com o Art. 40; ou

d) os outros materiais radioativos nos quais a atividade é uniformemente distribuída e a atividade

específica média estimada não exceda 30 vezes os valores de concentração de atividade isenta descritos

na Tabela II, excluindo-se os materiais físseis não exceptivos de acordo com o Art.41;

II - os materiais BAE-II - grupo de material BAE no qual se incluem:

a) a água com concentração de trício até 0.8TBq/L; ou

b) o material no qual a atividade é uniformemente distribuída e a atividade específica média estimada

não exceda 10-4 A2/g para sólidos e gases ou 10-5 A2/g para líquidos;

III - os materiais BAE-III - são materiais BAE sólidos (ex. rejeitos consolidados e materiais ativados)

excluídos os pós, nos quais:

a) o material radioativo é distribuído em um sólido ou um conjunto de objetos sólidos ou é uniformemente

distribuído em um material aglutinante compacto sólido (tais como concreto, betume, cerâmica etc.);

b) a atividade específica média estimada do sólido, excluindo qualquer material de blindagem, não

exceda a 2x10-3A2/g.

Art. 33. Um único volume de sólido não combustível BAE-II ou BAE-III não poderá conter uma

atividade superior a 3.000 A2, quando transportado por via aérea.

Art. 34. O conteúdo radioativo de um único volume de material BAE deverá ser restringido de tal forma

que não seja excedida a taxa de dose especificada no Art. 35, e a atividade num único volume também

deverá ser limitada de tal forma que não sejam excedidos os limites de atividade para transporte,

conforme especificados no Art.94.

Art. 35. A quantidade de material BAE ou OCS em um único volume Tipo VI-1, Tipo VI-2, Tipo VI-3

ou objetos ou conjunto de objetos, conforme apropriado, deve ser restrita de modo que a taxa de dose a

3 m do material sem blindagem, ou do objeto ou do conjunto de objetos, seja, no máximo, igual a 10

mSv/h.

Subseção II

Dos Objetos Contaminados na Superfície (OCS)

Art. 36. Os materiais radioativos podem ser classificados como OCS se as condições descritas nos Art.

35, 37, 92, 93, 94 forem atendidas.

Art. 37. Os Objetos Contaminados na Superfície devem ser classificados em um dos três grupos a seguir:

I – os OCS I compõem a classe de objetos sólidos contaminados na superfície no qual:

a) a contaminação não fixada em 300 cm2

considerados em média da superfície acessível (ou em sua área

total, se for inferior a 300 cm2

) não excede 4 Bq/cm2

para emissores beta e gama e emissores alfa de

baixa toxicidade, ou 0,4 Bq/cm2 para os demais emissores alfa;

b) a contaminação fixada em 300 cm2

considerados em média da superfície acessível (ou em sua área

total, se for inferior a 300 cm2

) não excede 4x104 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de

baixa toxicidade ou 4x103 Bq/cm2 para os demais emissores alfa; e

c) a soma da contaminação não fixada com a contaminação fixada em 300 cm2

considerados em média

da superfície inacessível (ou em sua área total, se for inferior a 300 cm2

), não excede 4x104 Bq/cm2

para

emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade, ou 4x103 Bq/cm2

para os demais emissores

alfa;

II – os OCS II compõem a classe de objetos contaminados na superfície em que, tanto a contaminação

fixada como a contaminação não fixada, excedem os limites correspondentes especificados para OCS I

e no qual:

a) a contaminação não fixada em 300 cm2

considerados em média da superfície acessível (ou em sua área

total, se for inferior a 300 cm2

) não excede 400 Bq/cm2

para emissores beta e gama e emissores alfa de

baixa toxicidade, ou 40 Bq/cm2

para os demais emissores alfa; e

b) a contaminação fixada em 300 cm2

considerados em média da superfície inacessível (ou em sua área

total, se for inferior a 300 cm2

) não excede 8x105 Bq/cm2

para emissores beta e gama e emissores alfa de

baixa toxicidade, ou 8x104 Bq/cm2

para os demais emissores alfa; e

c) a soma da contaminação não fixada com a contaminação fixada não excede 8x105 Bq/cm2

para

emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade, ou 8x104 Bq/cm2

para os demais emissores

alfa;

III – os OCS-III são objetos sólidos grandes que, devido ao seu tamanho, não podem ser transportados

em um tipo de embalagem descrito nesta Norma e para os quais:

a) todas as aberturas são vedadas para evitar a liberação de material radioativo, conforme Art. 92, V;

b) o interior do objeto é tão seco quanto praticável;

c) a contaminação não fixada nas superfícies externas não excede os limites especificados no Art. 74;

d) a contaminação não fixada mais a contaminação fixada na superfície inacessível em 300 cm² não

exceda 8 × 105 Bq / cm² para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade, ou 8 × 104 Bq

/ cm² para todos os outros emissores alfa.

§1o

para materiais BAE e OCS que sejam ou que contenham material físsil, não desobrigado da

classificação físsil de acordo com o Art. 41, deverão ser cumpridos os requisitos aplicáveis constantes

nos Art.150 e 151.

§2o

no caso de materiais BAE e OCS que sejam ou contenham material físsil, deverão ser cumpridas os

requisitos aplicáveis constantes no Art.73 da Norma CNEN-NN-5.05.

§3

o

os Objetos Contaminados na Superfície são objetos sólidos não radioativos em si, mas que

apresentam material radioativo distribuído na sua superfície.

Art.38. O conteúdo radioativo de um único volume de OCS deverá ser restringido de tal forma que não

seja excedida a taxa de dose especificada no Art. 34, e a atividade num único volume também deverá ser

limitada de tal forma que não sejam excedidos os limites de atividade para transporte, conforme

especificados no Art. 94.

Subseção III

Do Material Radioativo sob Forma Especial e de Baixa Dispersividade

Art.39. Os materiais radioativos sob forma especial são aqueles que atendem aos requisitos dos Art. 12

e 13 da Norma CNEN NN 5.05 e possuem certificado de aprovação emitido pela autoridade do país de

origem do projeto ou pela CNEN.

Art.40. O material radioativo de baixa dispersividade é aquele que atende aos requisitos do Art. 14 da

Norma CNEN NN 5.05 e considerando-se os requisitos dos Art. 174 e 175 desta Norma.

Subseção IV

Do Material Físsil

Art. 41. Os materiais físseis e volumes contendo materiais físseis devem ser classificados na categoria

de “FÍSSEIS” de acordo com a Tabela I, a menos que sejam isentados por qualquer uma das provisões

dos Incisos I a VI deste artigo, desde que transportados de acordo com os requisitos do Art. 152. Todas

as provisões aplicam-se somente ao material contido em volumes que cumpram os requisitos do Art. 60,

II a menos que a provisão permita especificamente material não embalado:

I – o urânio enriquecido em urânio-235 até um máximo de 1% da massa e com um conteúdo total de

urânio-233 e plutônio que não exceda 1% em massa de Urânio-235, desde que os radionuclídeos físseis

estejam essencialmente distribuídos de forma homogênea por todo o material. Adicionalmente, se o

urânio-235 estiver presente na forma metálica, óxido ou carboneto, ele não deve formar um arranjo

reticular dentro do volume;

II – as soluções líquidas de nitrato de uranila enriquecidas em Urânio-235 até o máximo de 2% em massa,

com conteúdo total de Urânio-233 e Plutônio não superior a 0,002% da massa de urânio e que a razão

nitrogênio-urânio (N/U) seja, no mínimo, 2;

III – o urânio com um enriquecimento máximo de 5% em massa de urânio-235, desde que:

a) não apresente mais que 3,5g de urânio-235 por volume;

b) o conteúdo total de plutônio e urânio-233 não exceda 1% em massa de urânio-235 por volume; e

c) o transporte do volume esteja sujeito ao limite de expedição de 45 g de nuclídeos físseis;

IV – os nuclídeos físseis com massa total não superior a 2,0g por volume, desde que o volume seja

transportado de acordo com o limite de expedição de 45 g de nuclídeos físseis;

V – os nuclídeos físseis com massa total não superior a 45g, embalados ou não embalados, sujeitos aos

limites estabelecidos no Inciso V do Art. 152;

VI – o material desobrigado da classificação físsil que atenda aos requisitos estabelecidos no Inciso II do

Art. 152;

Parágrafo único. Os Nuclídeos Físseis são urânio-233, urânio-235, plutônio-239 e plutônio-241. Material

Físsil é todo aquele material que contém qualquer desses nuclídeos físseis. Estão excluídos desta

definição:

a) o urânio natural e urânio empobrecido não irradiados; e

b) o urânio natural ou empobrecido que tenham sido somente irradiados em reatores térmicos.

Art. 42. O conteúdo físsil de um volume deverá estar de acordo com as especificações para projeto para

este volume, conforme consta na presente Norma, ou no certificado de autorização.

Seção III

Da Classificação dos Volumes

Art. 43. Os volumes podem ser classificados como exceptivos se apresentarem as seguintes

características:

I - volumes e embalagens vazias que contiveram materiais radioativos;

II - contenham instrumentos ou artigos em quantidades limitadas conforme a Tabela V;

III - contenham artigos manufaturados com urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural;

IV - contenham quantidades limitadas de material radioativo em conformidade com a Tabela V;

V – contenham menos que 0,1 kg de Hexafluoreto de Urânio não excedendo o limite de atividade

especificado na coluna IV da Tabela V.

Art. 44. Serão classificados como do Tipo A os volumes constituídos de embalagem Tipo A e de

conteúdo radioativo sujeito a limite de atividade conforme estabelecido no Art. 51 desta Norma, sem

necessidade de aprovação do projeto pela CNEN, exceto se contiver material físsil.

Parágrafo único - Embalagem Tipo A é a embalagem projetada para suportar as condições normais de

transporte com o grau de retenção da integridade de contenção e blindagem exigido pela Norma da CNEN

sobre materiais e embalagens.

Art. 45. Os volumes Tipo B(U), Tipo B(M) e Tipo C são assim classificados de acordo com os

certificados de aprovação do projeto emitidos pela CNEN.

Art. 46. O conteúdo dos Volumes do Tipo B(U), Tipo B(M) e Tipo C deverá estar de acordo com a

especificação constando no certificado de aprovação.

Art. 47. Os materiais radioativos transportados na modalidade de arranjo especial devem atender aos

requisitos estabelecidos no Art. 73 desta Norma.

Seção IV

Da Seleção do Tipo de Volume

Subseção I

Dos Tipos Primários

Art. 48. A seleção otimizada do tipo do volume a ser empregado no transporte deve ser feita entre os seis

tipos primários a seguir, explicitando-se, em cada caso, se o volume contém material físsil:

I - volumes exceptivos;

II - volumes industriais;

III - volumes Tipo A;

IV - volumes Tipo B(U) e B(M);

V - volumes Tipo C; ou

VI - volumes Tipo H (U) e H(M).

§1o

para a seleção referida no caput deve ser identificada a natureza do conteúdo radioativo e avaliada a

sua atividade total tomando por base os valores de atividade (A1 e/ou A2) dos radionuclídeos, com vistas

ao atendimento dos requisitos de limitação de atividade aplicáveis a cada tipo de volume, conforme

disposto nos Art. 29 e 30 desta Norma.

§2º Conteúdo Radioativo é o material radioativo, incluindo quaisquer outros materiais contaminados,

sejam sólidos, líquidos ou gasosos, contidos no interior da embalagem.

Subseção II

Dos Limites para Volumes Exceptivos

Art. 49. Os volumes exceptivos outros que não artigos fabricados de urânio natural, urânio empobrecido

ou tório natural, não devem conter atividades superiores aos limites aplicáveis, especificados a seguir:

I – Quando o material radioativo se apresenta sob forma especial ou está incluído como componente de

um instrumento ou outro artigo fabricado, tal como um relógio ou dispositivo eletrônico, os limites

especificados nas colunas 2 e 3 da Tabela V; e

II - Quando o material radioativo está sujeito a dispersão e não está incluído como componente de um

instrumento ou outro artigo fabricado, os limites especificados na coluna 4 da Tabela V.

§1º Tório Natural é o tório quimicamente processado ou não com distribuição isotópica natural.

§2º Urânio Natural é o urânio quimicamente processado ou não com distribuição isotópica natural.

Subseção III

Dos Limites para Volumes Industriais (VI-1, VI-2, VI-3)

Art. 50. A atividade total de material BAE, ou de OCS, em cada Volume Industrial ou objeto ou conjunto

de objetos, conforme apropriado, deve ser restrita de modo a que não sejam excedidos:

I - a taxa de dose externa a 3 m do volume, sem blindagem, de 10 mSv/h; e,

II - os limites de atividade para uma única unidade transportadora, estabelecidos na Tabela VII.

§1º Uma única embalagem contendo material BAE-II ou BAE-III sólido não combustível, se

transportado por via aérea, não deve conter uma atividade maior que 3.000 A2.

§2º Volume Industrial é o volume no qual a embalagem, do tipo industrial, contém material de baixa

atividade específica-BAE ou Objeto Contaminado na Superfície-OCS com atividade conforme

estabelecido nos Art. 25 e 26 desta Norma.

§3º Material de Baixa Atividade Específica (Material BAE) significa material radioativo que tem, por

natureza, uma atividade específica limitada ou material radioativo ao qual se aplicam limites para a sua

atividade específica média estimada. Materiais de blindagem que envolvam o material BAE não são

considerados na determinação da atividade específica média estimada.

§4º Objeto Contaminado na Superfície (OCS) representa um objeto sólido de material que não é ele

próprio radioativo, mas que apresenta material radioativo distribuído em sua superfície.

Subseção IV

Dos Limites para Volumes Tipo A

Art. 51. Os Volumes contendo materiais radioativos podem ser classificados como do Tipo A desde que

as condições estabelecidas nos Art. 52 e 53 sejam atendidas.

Art. 52. Os volumes Tipo A não devem conter atividades superiores às seguintes:

I - A1 para material radioativo sob forma especial; e

II - A2 para material radioativo sob outras formas.

Art. 53. Para misturas de radionuclídeos cujas identidades e respectivas atividades são conhecidas, a

seguinte condição deve ser aplicada para o conteúdo radioativo de um volume do Tipo A:

Onde:

I - B(i) é a atividade do radionuclídeo i para material radioativo sob forma especial;

II - A1(i) é o valor A1 do radionuclídeo i;

III - C(j) é a atividade do radionuclídeo j para radionuclídeo sob outra forma;

IV - A2(j) é o valor A2 para o radionuclídeo j.

Subseção V

Dos Limites para Volumes Tipo B(U) e Tipo B(M)

Art. 54. Os volumes Tipo B(U) e Tipo B(M), em conformidade com o que estiver autorizado e

especificado nos certificados de aprovação dos respectivos projetos, não devem conter:

I - atividades superiores às autorizadas;

II - radionuclídeos diferentes daqueles autorizados; e

III - conteúdos em estado físico ou químico ou em forma diferente daqueles autorizados.

Subseção VI

Dos Limites para Volumes Tipo C

Art. 55. Os volumes Tipo C, em conformidade com o que estiverem autorizado e especificado nos

certificados de aprovação dos respectivos projetos, não devem conter:

I - atividades superiores às autorizadas;

II - radionuclídeos diferentes daqueles autorizados;

III - conteúdos em estado físico ou químico ou em forma diferente daqueles autorizados.

Subseção VII

Dos Limites para Volumes Contendo Material Físsil

Art. 56. Os volumes de qualquer tipo, contendo material físsil, a menos que sejam isentos conforme

estabelecido no Art. 41 estão sujeitos aos limites de atividade aplicáveis aos seus respectivos tipos

especificados nos Art. 37 a 44.

Art. 57. Os Volumes contendo material físsil, que não sejam exceptivos, conforme estabelecido no Art.

41, não devem conter:

I - massa de material físsil (ou massa de cada nuclídeo físsil no caso de misturas) superior à autorizada;

II - qualquer radionuclídeo ou material físsil diferente daquele autorizado;

III - conteúdos em forma, estado físico ou químico, ou em arranjo geométrico espacial diferentes

daqueles autorizados.

Subseção VIII

Dos Limites para Volumes Contendo Hexafluoreto de Urânio

Art. 58. Os Volumes destinados a transportar Hexafluoreto de Urânio não devem conter:

I - Massa de hexafluoreto de urânio superior à aprovada no seu projeto;

II - Massa de hexafluoreto de urânio tal que levaria a uma folga de enchimento menor que 5% à

temperatura máxima do volume conforme especificado para os sistemas da instalação onde o volume

será usado; ou

III - Hexafluoreto de urânio em outra forma que não seja sólida ou a uma pressão interna acima da pressão

atmosférica quando apresentado para transporte.

Art. 59. Deve ser atribuído ao hexafluoreto de urânio tão somente a seguinte numeração das Nações

Unidas:

I - UN 2977, MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL;

II - UN 2978, MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não físsil ou desobrigado

da classificação físsil;

III - UN 3507, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME

EXCEPTIVO, menor que 0,1 kg por volume, não físsil ou desobrigado da classificação físsil.

Art. 60. A menor dimensão externa do volume não deverá ser inferior a 10 cm.

Art. 61. O conteúdo de um volume com hexafluoreto de urânio deve atender aos seguintes requisitos:

I - a massa de hexafluoreto de urânio não poderá ser diferente daquela permitida para o projeto do

volume;

II - a massa de hexafluoreto de urânio não poderá ser superior a uma quantidade que possa conduzir à

redução do espaço não preenchido do volume a valores inferiores a 5%, quando o volume atingir sua

temperatura máxima, conforme especificado para os sistemas das instalações nos quais o volume possa

ser usado.

III - o hexafluoreto de urânio deverá estar na forma sólida e a pressão interna não deverá ser superior à

pressão atmosférica quando for apresentado para o transporte.

Art. 62. A quantidade de material radioativo contido em um volume não deve exceder os limites

relevantes do tipo de volume, conforme especificado nesta Seção.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA, CONTROLE E SEGURANÇA NO TRANSPORTE

Art. 63. As doses decorrentes da exposição de pessoas à radiação ionizante durante as operações de

transporte devem ser inferiores aos limites impostos nesta norma e pela Norma CNEN NN 3.01.

§1º A proteção radiológica deve ser otimizada de modo que a magnitude das doses individuais, o número

de pessoas expostas e a probabilidade da ocorrência de exposição devem ser mantidos tão baixos quanto

for razoavelmente alcançável, levando em consideração fatores sociais e econômicos, com a limitação

de que doses individuais estejam sujeitas a restrições de dose.

§2º Deverá ser adotada uma abordagem estruturada e sistemática, que inclua considerações quanto às

interfaces entre o transporte e outras atividades.

§3º As atividades associadas ao transporte de materiais radioativos devem ser planejadas e realizadas em

conformidade com os requisitos de segurança e proteção radiológica prescritos nesta Norma, bem como

as normas e documentos complementares especificados no Art. 12, conforme aplicável.

§4º Um programa de proteção radiológica para o transporte de materiais radioativos deve ser estabelecido

e estar disponível para verificação pela CNEN. A natureza e extensão das medidas a serem adotadas

nesse programa deverão estar relacionadas à magnitude e à probabilidade da ocorrência de exposições à

radiação.

§5

o Autoridade Competente é a autoridade, nacional ou internacional, nomeada ou reconhecida para

decidir sobre matéria objeto desta Norma. No Brasil, a Autoridade Competente é a CNEN. Às agências

reguladoras de transporte modal Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional

de Aviação Civil (ANAC) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAq) são também

atribuídas responsabilidades por lei para regular a matéria. A Diretoria de Portos e Costas da Marinha do

Brasil (DPC-MB) emite normas para o transporte marítimo e menciona aquelas emitidas pela CNEN ao

tratar do transporte de Produtos Perigosos Classe 7. A Lei Complementar no. 140/2011 confere ao

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), responsabilidades

que a caracterizam como autoridade quanto à segurança das operações de transporte de materiais

nucleares e outros materiais radioativos.

§6º O programa mencionado no § 4º deve atender aos requisitos deste artigo bem como os requisitos

contidos nos Art. 19, 22, 23 e 142.

§7º Para exposições ocupacionais decorrentes de atividades de transporte, onde se estima que,

provavelmente, a dose efetiva:

I - manter-se-á entre 1 e 6 mSv no prazo de um ano; deve-se conduzir, um programa de avaliação de dose

por meio de monitoração do local de trabalho ou monitoração individual; ou

II - excederá 6 mSv no prazo de um ano; deve-se conduzir monitoração individual.

§8º Os registros de dose devem ser mantidos quando programas de monitoração individual ou

monitoração do local de trabalho sejam conduzidos.

Seção I

Das Disposições Gerais

Subseção I

Dos Controles e Requisitos Operacionais

Art. 64. Nas operações de transporte de materiais radioativos, devem ser implementadas medidas

relativas a:

I – avaliação e controle da exposição à radiação para indivíduos ocupacionalmente expostos, por meio

de monitoração individual ou de área, bem como estabelecimento de distância adequada para a

permanência próxima a material radioativo e supervisão médica; e

II - requisitos e controles para volumes, modos e unidades de transporte, especialmente com relação a

contaminações e vazamentos, exposições à radiação e possibilidades de criticalidade nuclear,

abrangendo, conforme aplicável, limitações de níveis de atividades, níveis de radiação, índices de

transporte e índices de segurança de criticalidade, além de identificação, sinalização, rotulagem,

marcação, segregação e acondicionamento adequados e de inspeções.

Subseção II

Das Outras Propriedades Perigosas

Art. 65. Na preparação de volumes, colocação de marcas, rótulos, etiquetas e sinalização, armazenamento

e transporte de materiais radioativos devem ser levadas em consideração, além das propriedades

radioativas do conteúdo, quaisquer outras propriedades perigosas (e.g.: explosividade, inflamabilidade,

piroforicidade, corrosividade e toxicidade química), de forma manter a conformidade com os

regulamentos de transporte de produtos perigosos vigentes no país e nos países pelos quais esses

materiais serão transportados.

Subseção III

Do Transporte de Outros Produtos

Art. 66. Um volume não deve conter outros itens, exceto artigos e documentos necessários à utilização

do material radioativo. A interação entre esses itens e o volume não deverá reduzir a segurança do volume

nas condições de transporte aplicáveis ao projeto.

Art. 67. Um volume contendo material BAE ou OCS pode conter, além dos artigos e documentos

referidos no Art. 66, outros itens, desde que seja assegurado não haver interação dos mesmos com a

embalagem ou seu conteúdo, passível de reduzir a segurança do volume.

Art. 68. Os tanques e contentores de porte intermediário usados para o transporte de material radioativo

não devem ser utilizados para o armazenamento ou transporte de outros produtos, exceto se forem

descontaminados, de tal forma que valores inferiores a 0,4 Bq/cm2

para emissores beta e gama e

emissores alfa de baixa toxicidade e 0,04 Bq/cm2

para os demais emissores alfa sejam alcançados.

Art. 69. As expedições devem ser segregadas de outros produtos perigosos durante transporte ou

armazenamento, em conformidade com a regulamentação em vigência no país e nos países pelos quais

os materiais serão transportados.

Subseção IV

Das Vistorias

Art. 70. As operações que envolvem vistorias para exame de conteúdo de volumes, inclusive as

alfandegárias, só devem ser realizadas em lugares que disponham de meios adequados para controle das

exposições à radiação e na presença de técnicos qualificados em proteção radiológica.

Art. 71. O volume que for aberto para vistoria por pessoal qualificado deve ser restaurado à sua condição

inicial prescrita no Art. 70, antes de ser encaminhado ao destinatário.

Subseção V

Dos Volumes sem identificação

Art. 72. Nos casos em que, durante vistorias ou inspeções, nem o expedidor nem o destinatário possam

ser identificados, o volume deve ser colocado em local seguro e a CNEN imediatamente informada.

Subseção VI

Do Arranjo Especial

Art. 73. A expedição que não atender a todos os requisitos aplicáveis desta Norma, somente poderá ser

transportada sob arranjo especial e mediante aprovação especial de transporte.

I - o arranjo especial pode ser concedido para expedições únicas ou para uma série planejada de

expedições se for demonstrado à DRS/CNEN que a conformidade com requisitos específicos desta

Norma é impraticável e que provisões de segurança alternativas são propostas e demonstradas;

II - o nível total de segurança no transporte, fornecido pelas provisões de segurança alternativas, deve ser

pelo menos equivalente àquele que seria obtido se todos os requisitos aplicáveis fossem satisfeitos.

III - para expedições internacionais desta modalidade, é requerida a Aprovação Multilateral.

Parágrafo único. Cabe ao expedidor a demonstração de que os meios alternativos utilizados para a

manutenção do padrão de segurança estabelecido na presente Norma são aceitáveis pela CNEN.

Seção II

Dos Requisitos e Controle para Volumes, Modos e Meios de Transporte

Subseção I

Da Contaminação e Vazamento

Art. 74. A contaminação não fixada em qualquer superfície externa de um volume deve ser mantida tão

baixa quanto praticável, não excedendo, em condições rotineiras de transporte, os seguintes limites:

I - 4 Bq/cm2

para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade; e

II - 0,4 Bq/cm2

para os demais emissores alfa.

Parágrafo único. Estes limites são aplicados quando avaliados em média em uma área de 300 cm2

de

qualquer parte da superfície.

Art. 75. O nível de contaminação não fixada nas superfícies internas e externas de sobre-embalagens,

contêineres de carga, tanques, contêineres a granel de porte intermediário e as unidades de transporte não

deve exceder os limites estabelecidos no Art. 74.

Parágrafo único. Este requisito não se aplica às superfícies internas dos contêineres usados como

embalagens, carregadas ou vazias.

Art. 76. As unidades de transporte e equipamentos usados rotineiramente no transporte de material

radioativo, para fins de avaliação do nível de contaminação, devem ser monitoradas, com periodicidade

compatível com a probabilidade de contaminação e a frequência de transporte.

Art. 77. Com a ressalva do disposto no Art. 79, as unidades de transporte e equipamentos que, durante

as operações de transporte, forem contaminados acima dos limites especificados no Art. 74 ou que

apresentem taxa de dose acima de 5 μSv/h na superfície, deverão ser prontamente descontaminados por

pessoa qualificada em proteção radiológica.

Art. 78. As unidades de transporte e equipamentos mencionados no Art. 77 não deverão ser usados

novamente até que:

I - a contaminação não fixada volte a se enquadrar dentro dos limites prescritos no Art. 74, e

II - a taxa de dose resultante da contaminação fixada nas superfícies, após a descontaminação, seja

inferior a 5 μSv/h.

Art. 79. Os contêineres de carga, tanques, contêineres a granel de porte intermediário ou unidades de

transporte usadas para o transporte de material radioativo não embalado sob uso exclusivo serão isentos

dos requisitos estabelecidos nos Art. 75 e 77 unicamente no que diz respeito às suas superfícies internas,

e desde que permaneçam sob uso exclusivo.

Parágrafo único. Uso Exclusivo refere-se ao uso, com exclusividade, por um único expedidor, de uma

unidade transportadora ou de um grande contentor de modo que quaisquer operações de carga, descarga

e remessa sejam realizadas segundo orientação do expedidor ou do destinatário, onde a regulamentação

assim o exigir.

Art. 80. O material radioativo que está contido ou é parte integrante de um instrumento ou outro artigo

manufaturado pode ser classificado como UN 2911 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME

EXCEPTIVO – INSTRUMENTOS OU ARTIGOS, desde que:

I - a taxa de dose a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa do referido instrumento ou artigo sem

embalagem não exceda a 0,1 mSv/h;

II - cada instrumento ou artigo seja marcado com a indicação “RADIOATIVO”, exceto:

a) dispositivos ou relógios radioluminescentes;

b) produtos de consumo que tenham recebido aprovação do órgão regulador após sua venda para o

consumidor final, de acordo com o Inciso V do Art. 4º ou que não excedam individualmente os limites

de atividade para expedição isenta conforme a coluna 6 da Tabela II, desde que tais produtos sejam

transportados em um volume que possua a marca indicativa “RADIOATIVO” sobre uma superfície

interna, facilmente visível ao se abrir o volume;

c) outros instrumentos ou artigos pequenos demais para caber a marcação “RADIOATIVO” não

requerem marcações, desde que eles sejam transportados num volume que traga a marcação

“RADIOATIVO” na sua superfície interna, de tal maneira que a advertência acerca da presença de

material radioativo seja visível ao se abrir o volume;

III – O material ativo está completamente envolvido por componentes não ativos (um dispositivo com a

única função de conter material radioativo não será considerado como um instrumento ou artigo

manufaturado);

IV – Os limites especificados nas colunas 2 e 3 da Tabela IV sejam atendidos por cada item

individualmente e por cada volume, respectivamente;

V - Se o volume contiver material físsil, um dos requisitos contidos nos Incisos I a V do Art. 41 deve ser

aplicado.

Art. 81. Os materiais radioativos que apresentam formas distintas das especificadas no Art. 80 e cuja

atividade não exceda os limites especificados na coluna 4 da tabela 4 poderão ser classificados sob a

numeração UN 2910, MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCETIVO – QUANTIDADE

LIMITADA DE MATERIAL, desde que:

I - o volume retenha o seu conteúdo radioativo nas condições rotineiras de transporte.

II - o volume apresente a marcação “RADIOATIVO” sobre:

a) uma superfície interna, de tal maneira que a advertência acerca da presença de material radioativo seja

visível ao se abrir o volume; ou

b) do lado externo;

III – caso o volume contenha material físsil, um dos requisitos contidos nos Incisos I a V do Art. 41 deve

ser aplicado.

Art. 82. O hexafluoreto de urânio que não exceda os limites especificados na coluna 4 da Tabela 4, poderá

ser classificado sob a numeração UN 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATERIAL

RADIOATIVO, EMBALADO (VOLUME) EXCEPTIVO, inferior a 0,1 kg por volume, não físsil ou

desobrigado da classificação físsil, desde que:

I - a massa de hexafluoreto de urânio contida no embalado (volume) seja inferior a 0,1 kg; e

II - as condições estabelecidas nos Artigos 61, 81-I e 81-II sejam atendidas.

Art. 83. No evento de uma não conformidade com qualquer prescrição desta Norma, sobre taxa de dose

ou contaminação:

I - O expedidor deve ser informado da não conformidade pelo:

a) transportador, ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora da unidade

transportadora, responsável pela realização do transporte de material radioativo, se a não conformidade

for identificada durante o transporte; ou

b) destinatário, ou seja, qualquer pessoa ou organização habilitada a receber uma expedição, se a não

conformidade for identificada no recebimento.

II - O transportador, expedidor ou destinatário, conforme apropriado, deve:

a) adotar medidas imediatas para mitigar as consequências da não conformidade,

b) investigar a não conformidade e suas causas, circunstâncias e consequências,

c) implementar ações apropriadas para remediar as causas e circunstâncias que deram lugar à não

conformidade e para prevenir que voltem a ocorrer circunstâncias similares àquelas que acarretaram a

não conformidade; e

d) comunicar à CNEN e demais autoridades competentes sobre as causas da não conformidade e as ações

corretivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas;

III - A comunicação da não conformidade ao expedidor e à CNEN, respectivamente, deverá ser feita

assim que possível e deverá ser imediata sempre que uma situação de exposição de emergência tenha

ocorrido ou esteja ocorrendo.

Art. 84. Se houver suspeita ou evidência de que um volume está danificado ou vazando, deve ser

restringido o acesso ao mesmo e requisitado, com a brevidade possível, um IOE qualificado em proteção

radiológica para:

I - avaliar a extensão da contaminação e a taxa de dose no volume;

II - examinar, além do volume, a unidade transportadora usada, as áreas adjacentes de carga e descarga

e, se preciso todos os outros materiais que tenham sido, também, conduzidos naquela unidade

transportadora; e

III - quando necessário, prescrever a adoção imediata de medidas adicionais para proteção da vida

humana, propriedade e meio ambiente, de acordo com as normas vigentes, a fim de minimizar e superar

as consequências de tal dano ou vazamento.

Art. 85. Volumes com vazamentos que resultem em níveis de atividade superiores aos limites

especificados no Art. 74, em condições normais de transporte, podem ser removidos para local

intermediário aceitável sob supervisão, porém não devem ser transportados até que tenham sido

reparados ou recondicionados e descontaminados.

Subseção II

Do Transporte de Volumes Exceptivos

Art. 86. Os volumes exceptivos estarão sujeitos somente aos seguintes requisitos:

I – os especificados nos Art. 65, 66, 68, 74, 75, 84, 85, 107-110, 126, 127 (parte introdutória), 127-I,

127-IX, 127-XI, 127-XIII, 128, 129, 133-IV, 137, 144, 152, 161, 162 e 171.

II - os especificados no Art. 49 da Norma CNEN-NN-5.05;

III - todos os requisitos relevantes estabelecidos nas demais seções serão aplicadas aos volumes

exceptivos.

Art. 87. No caso em que o volume exceptivo contiver material físsil, deverá ser aplicável um dos

requisitos para a classificação de materiais físseis como isentados, estabelecidos no Art. 41.

Art. 88. O volume contendo material radioativo sob forma diferente da referida no Art. 89, e cuja

atividade não excede os limites estabelecidos na Tabela V (coluna 4), pode ser classificado sob número

UN 2910 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO – QUANTIDADE LIMITADA DE

MATERIAL, desde que:

I - o volume seja capaz de reter o seu conteúdo sob condições prováveis de ocorrerem no transporte de

rotina; e

II - o volume possua a marca indicativa “RADIOATIVO” sobre uma superfície interna, facilmente

visível ao se abrir o volume.

III - se o volume contiver material físsil, um dos requisitos contidos nos Inciso I a V do Art. 41 deve ser

aplicado.

Art. 89. Os artigos manufaturados com urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural e artigos nos

quais o único material radioativo for urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou

tório natural não irradiado, podem ser classificados sob o número UN 2909, MATERIAL

RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO – ARTIGOS MANUFATURADOS DE URÂNIO

NATURAL OU URÂNIO EMPOBRECIDO OU TÓRIO NATURAL, desde que a superfície externa do

urânio ou tório seja protegida por um revestimento inativo de metal ou de outro material resistente.

Art. 90. Uma embalagem vazia e não limpa, que tenha contido material radioativo pode ser classificada

como UN 2908 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - EMBALAGEM VAZIA desde

que:

I - esteja em boas condições e seguramente fechada;

II - a superfície externa de todo urânio ou tório em sua estrutura seja protegida por um revestimento

inativo de metal ou de outro material resistente;

III - o nível da contaminação interna não fixada não exceda cem vezes os níveis especificados no Art.

74;

IV - Quaisquer rótulos que tenham sido afixados nele em conformidade com o Art. 118 não estejam mais

visíveis;

V - Se o volume contiver material físsil, umas das provisões contidas nos Incisos I a V do Art. 41 ou

aquelas incluídas na definição de nuclídeos físseis no Anexo 6 desta norma deve ser aplicado.

Parágrafo único. A Contaminação Não Fixada é a contaminação possível de ser removida da superfície

durante condições rotineiras de transporte.

Subseção III

Do Transporte de Volumes Industriais

Art. 91. O Volume Industrial apresentado para transporte de material BAE ou OCS deve ser restrito de

forma que a quantidade de material BAE ou OCS em um único Volume Industrial Tipo 1 (Tipo VI-1),

Volume Industrial Tipo 2 (Tipo VI-2), Volume Industrial Tipo 3 (Tipo VI-3) ou objetos ou coleção de

objetos, o que for apropriado, deve ser restrita de modo que a taxa de dose externa a 3m do material sem

blindagem, não ultrapasse 10 mSv/h.

Art. 92. Os Materiais BAE e OCS pertencentes aos grupos BAE-I, OCS-I e OCS-III podem ser

transportados não embalados, desde que cumpram as seguintes condições:

I - todo material não embalado outros que (incluindo) minérios contendo somente radionuclídeos de

ocorrência natural deverá ser transportado de modo que, em condições rotineiras de transporte, não haja

vazamento dos conteúdos radioativos da unidade transportadora nem qualquer perda de blindagem;

II – as unidades de transporte devem ser de uso exclusivo, exceto quando transportando somente OCS-I

no qual a contaminação nas superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a dez vezes os seguintes

valores: 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2

para todos os demais emissores alfa;

III - no caso de OCS-I no qual se suspeita que exista contaminação não fixada em superfícies inacessíveis,

em quantidade superior aos valores especificados no Art. 37 deverão ser adotadas medidas para assegurar

que o material radioativo não vaze para a unidade transportadora;

IV – Os materiais físseis não embalados deverão cumprir os requisitos especificados no Art. 41.

V - para OCS-III:

a) o transporte deve ser sob uso exclusivo em via terrestre, ferroviária, rios ou mares;

b) o empilhamento não é permitido;

c) todas as atividades relacionadas à expedição, incluindo proteção radiológica, resposta a emergências

e qualquer precaução especial ou controle administrativo ou operacional que possa ser empregado

durante o transporte deve ser descrito em um Plano de Transporte. O Plano deve demonstrar que o nível

geral de segurança é pelo menos equivalente ao que seria obtido caso os requisitos do Art. 68 fossem

integralmente cumpridos;

d) os requisitos do Art. 55 da Norma CNEN NN 5.05 para volume industrial tipo VI-2 devem ser

satisfeitos, exceto que o dano máximo referido no Art. 99 da Norma CNEN NN 5.05 pode ser

determinado baseado em provisões no Plano de Transporte, e os requisitos do Art. 106 não são aplicáveis;

e) o objeto e qualquer blindagem estão fixos ao meio de transporte, conforme o Art. 35 da Norma CNEN

NN 5.05;

f) a expedição deve ser sujeita à aprovação multilateral.

§1º Material BAE-I representa a classe de material BAE na qual se incluem:

I - minérios de urânio e tório e concentrados de tais minérios e outros minérios contendo radionuclídeos

ocorrentes na natureza a serem processados para uso destes radionuclídeos;

II - urânio natural não irradiado ou urânio empobrecido ou tório natural sólidos, compostos sólidos ou

líquidos desses elementos ou suas misturas;

III - material radioativo, exceto material físsil em quantidades não isentas de acordo com o Art. 64, para

o qual o valor básico de atividade A2 não é limitado; ou

IV - outro material radioativo no qual a atividade está distribuída uniformemente e a atividade específica

média não ultrapassa 30 vezes o valor da concentração de atividade especificada na Tabela II, exceto

material físsil em quantidades não isentas de acordo com o Art. 44.

§2º OCS-I é a classe de objeto sólido contaminado na superfície no qual:

I - a contaminação não fixada em 300 cm2

considerados em média da superfície acessível (ou em sua

área total, se for inferior a 300 cm2

) não excede 4 Bq/cm2

para emissores beta e gama e emissores alfa

de baixa toxicidade, ou 0,4 Bq/cm2

para os demais emissores alfa;

II - a contaminação fixada em 300 cm2

considerados em média da superfície acessível (ou em sua área

total, se for inferior a 300 cm2

) não excede 4x104 Bq/cm2

para emissores beta e gama e emissores alfa de

baixa toxicidade ou 4x103 Bq/cm2

para os demais emissores alfa; e

III - a soma da contaminação não fixada com a contaminação fixada em 300 cm2

considerados em média

da superfície inacessível (ou em sua área total, se for inferior a 300 cm2

), não excede 4x104 Bq/cm2

para

emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade, ou 4x103 Bq/cm2

para os demais emissores

alfa.

Art. 93. O Material BAE e OCS, exceto conforme especificado no Art. 100, devem ser embalados em

conformidade com o especificado na Tabela VI.

Art. 94. A atividade total em um único local ou compartimento de uma embarcação ou outra unidade

transportadora para transportar material BAE ou OCS em embalagens Tipo VI-1, Tipo VI-2, Tipo VI-3

ou a granel não deve exceder os limites mostrados na Tabela VII.

§1º No caso de transporte de OCS-III, os limites da Tabela VII podem ser excedidos, desde que o plano

de contingência de transporte inclua precauções a serem efetivadas durante o transporte, de forma a obter

um nível total de segurança pelo menos equivalente ao que seria alcançado se os limites não fossem

excedidos.

§2o Embarcação significa qualquer engenho flutuante utilizado para transporte de carga por via marítima,

lacustre ou fluvial.

Subseção IV

Da Determinação do Índice de Transporte (IT)

Art. 95. O Índice de Transporte (IT) a ser utilizado para o controle da exposição à radiação devida a

volumes, sobre-embalagens, tanques e contentores usados como sobre-embalagens, ou material BAE-I e

OCS-I a granel ou OCS-III, deve ser obtido de acordo com o seguinte procedimento, conforme aplicável:

I - determinar a máxima taxa de dose em unidades de mSv/h a 1m da superfície externa da carga

considerada e multiplicá-lo por 100 (cem). O número resultante é o índice de transporte;

II - para minérios e concentrados de urânio e tório, a determinação prescrita no Inciso I pode ser

substituída pela adoção dos seguintes valores para a máxima taxa de dose em qualquer ponto a 1 m da

superfície externa da carga:

a) 0,4 mSv/h para minérios e concentrados físicos de urânio e tório;

b) 0,3 mSv/h para concentrados químicos de tório; e

c) 0,02 mSv/h para concentrados químicos de urânio, excetuando o hexafluoreto de urânio.

III - para tanques e contentores e material BAE-I e OCS-I a granel ou OCS-III, o IT correspondente será

o número igual ao resultado da multiplicação do valor estabelecido conforme o Inciso I pelo fator

apropriado pela Tabela VIII;

IV - os IT's obtidos devem ser arredondados para mais até a primeira casa decimal (ex.: 1,13 torna-se

1,2), exceto quando se tratar de valores inferiores a 0,05, que podem ser considerados iguais a zero.

Parágrafo único. Índice de Transporte (IT) é um número atribuído a um volume, sobre-embalagem,

tanque ou contentor com material radioativo, ou a material BAE-I, OCS-I a granel ou OCS-III, com a

finalidade de prover controle da exposição à radiação.

Art. 96. O Índice de Transporte para cada sobre-embalagem rígida, contêiner de carga ou unidade de

transporte deverá ser determinado seja pela soma dos índices de transporte de todos os volumes contidos

na remessa. Para remessas de um único expedidor, a determinação do IT poderá ser determinada por

medição direta da taxa de dose.

Art. 97. O Índice de Transporte para uma sobre-embalagem não rígida deve ser determinado como a

soma dos IT de todos os volumes presentes na sobre-embalagem.

Subseção V

Da Determinação do Índice de Segurança de Criticalidade

Art. 98. O Índice de Segurança de Criticalidade (ISC) a ser utilizado para o controle da criticalidade

nuclear nos arranjos de volumes contendo material físsil deve ser obtido dividindo-se o número 50

(cinquenta) pelo menor valor de N determinado de acordo com o disposto no Art. 85 da norma CNENNN-5.05 (isto é, ISC = 50/N). Esse ISC pode ser zero, desde que um número muito grande de volumes

seja subcrítico (isto é, N é praticamente igual a infinito em ambos os casos).

Parágrafo único. Índice de Segurança de Criticalidade (ISC) é um número atribuído a um volume, sobreembalagem ou contentor contendo material físsil usado com a finalidade de prover o controle da

acumulação de volumes, sobre-embalagens ou contentores contendo material físsil.

Art. 99. O Índice de Segurança de Criticalidade para cada sobre-embalagem ou contêiner de carga será

determinado pela soma dos índices de segurança de criticalidade dos volumes ali contidos.

Parágrafo único. O mesmo procedimento será utilizado para determinar a soma total dos índices de

segurança de criticalidade de expedição ou a bordo de uma unidade de transporte.

Subseção VI

Das Limitações no Índice de Transporte, do Índice de Segurança de Criticalidade e

Taxa de Dose para Volumes e Sobre-embalagens

Art. 100. Exceto para expedições transportadas sob uso exclusivo, o Índice de Transporte de qualquer

volume ou sobre-embalagem individual não deve ser superior a 10 (dez) e o Índice de Segurança de

Criticalidade não deve ser superior a 50 (cinquenta).

Art. 101. Os Volumes contendo material físsil para os quais o ISC é zero e volumes com material

radioativo não físsil podem ser transportados em uma mesma sobre-embalagem, desde que cada volume

satisfaça os demais requisitos aplicáveis desta Norma.

Art. 102. A Máxima Taxa de Dose em qualquer ponto da superfície externa de um volume ou sobreembalagens não deve exceder a 2 mSv/h, exceto nos seguintes casos:

I - quando transportados sob uso exclusivo por ferrovia ou rodovia nas condições especificadas no Art.

104; ou

II - quando transportados sob uso exclusivo e mediante arranjo especial em embarcação ou por via aérea

nas condições prescritas no Art. 155 ou 159, respectivamente.

Art. 103. A Máxima Taxa de Dose em qualquer ponto da superfície externa de um volume ou sobreembalagem transportados sob uso exclusivo não poderá exceder 10 mSv/h.

Art. 104. A Máxima Taxa de Dose em qualquer posição normalmente ocupada por pessoas não deve

exceder a 0,02 mSv/h, a menos que tais pessoas usem dosímetros individuais.

Art. 105. No caso de expedições transportadas na modalidade de uso exclusivo, a taxa de dose não deverá

exceder:

I - 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície externa de qualquer volume ou sobre-embalagem, e

somente poderá exceder 2 mSv/h desde que:

a) o veículo seja equipado com uma cobertura que, nas condições rotineiras de transporte, previna o

acesso de pessoas não autorizadas ao seu interior;

b) sejam tomadas medidas para fixar o volume ou a sobre-embalagem, de tal modo que a sua posição

dentro do veículo permaneça fixa nas condições normais de transporte; e

c) não haja quaisquer operações de carga ou descarga durante o embarque;

II - 2 mSv/h em qualquer ponto das superfícies externas do veículo, inclusive as superfícies superior e

inferior ou, no caso de um veículo aberto, em qualquer ponto de planos verticais projetados a partir das

bordas externas do veículo, na superfície superior da carga e na superfície inferior externa do veículo.

III - 0,1 mSv/h em qualquer ponto a 2 m de distância dos planos verticais representados pelas superfícies

laterais externas do veículo, ou, caso a carga seja transportada num veículo aberto, em qualquer ponto a

2 m de distância dos planos verticais projetados a partir das bordas externas do veículo.

Subseção VII

Das Categorias para Rotulagem de Volumes e Sobre-embalagens

Art. 106. Os volumes, sobre-embalagens e contêineres de carga para fins de reconhecimento imediato do

respectivo risco potencial, devem ser enquadrados nas categorias BRANCA-I, AMARELA-II ou

AMARELA-III de rotulagem constantes da Tabela IX, conforme aplicável, de acordo com as condições

especificadas nessa tabela e com observância das seguintes disposições:

I - para cada volume, levar em conta as condições limitantes relativas ao IT e à taxa de dose superficial.

Caso o exame desses dois conjuntos de condições conduza a diferentes categorias para o volume, incluílo na mais elevada. Nesse sentido, a categoria I - BRANCA é considerada a mais baixa;

II - o valor do IT será determinado de acordo com os procedimentos especificados nos Art. 95 e 97;

III - caso a taxa de dose na superfície seja superior a 2 mSv/h, o volume ou a sobre-embalagem deverá

ser transportado sob uso exclusivo, atendendo as determinações dos Art. 105, 155 ou 159, conforme

apropriado.

IV - um volume transportado como arranjo especial deverá ser enquadrado na categoria III-AMARELA,

exceto se cumprir as provisões do Art. 107.

V - uma sobre-embalagem ou um contêiner de carga contendo volumes transportados como arranjo

especial deverá ser enquadrado na Categoria III-AMARELA, exceto se cumprir as provisões do Art. 107.

Subseção VIII

Da Marcação, Rotulagem e Placardização

Art. 107. A cada volume ou sobre-embalagem será atribuído um número adotado pela ONU para o

material, bem como um nome apropriado para o embarque em conformidade com a Tabela I.

Parágrafo único. No caso de transporte internacional de volumes que requeiram a aprovação da CNEN

seja em relação ao projeto ou à expedição e aos quais se apliquem diferentes tipos de aprovação nos

diversos países envolvidos na expedição, o número da ONU, o nome apropriado para o embarque, a

categorização, rotulação e marcação deverão estar de acordo com o certificado do país de origem do

projeto.

Art. 108. Cada volume deverá ser marcado de forma legível e durável no lado exterior da embalagem,

com a identificação do expedidor ou do destinatário, ou de ambos. Cada sobre-embalagem deverá ser

marcada de forma legível e durável no seu lado exterior, com a identificação do expedidor ou do

destinatário, ou de ambos, a menos que estas marcações constantes em todos os volumes contidos dentro

da sobre-embalagem sejam claramente visíveis.

Art. 109. Cada volume deverá ter a marcação da ONU assinalada no seu lado exterior de forma legível e

durável, conforme especifica a Tabela X. Adicionalmente, cada sobre-embalagem deverá ser marcada

com a palavra “SOBRE-EMBALAGEM”, bem como a marcação da ONU de acordo com a Tabela X, a

menos que todas as marcações dos volumes contidos dentro da sobre-embalagem sejam claramente

visíveis.

Art. 110. Cada volume com massa total superior a 50 kg deverá ter o seu peso bruto admissível marcado

de forma legível e durável do lado exterior da embalagem.

Art. 111. Cada volume deverá ostentar a seguinte marcação, de acordo com sua categoria.

§1º Os projetos de volume tipo VI-1, VI-2 ou VI-3 deverão exibir no lado exterior da embalagem, de

forma legível e durável, a marca “TIPO VI-1”, TIPO VI-2” ou TIPO VI-3”, conforme aplicável.

§2º Um projeto de volume Tipo A deverá exibir no lado exterior da embalagem a marca “TIPO A”, de

forma legível e durável.

§3º Os projetos de volumes VI-2, VI-3 ou Tipo A, deverão exibir de forma legível e durável, no lado

exterior da embalagem a marca de código de registro internacional de veículo (código VRI) do país de

origem do projeto, bem como o nome do fabricante ou outra identificação da embalagem.

Art. 112. Cada volume em conformidade com um projeto aprovado em pelo menos um dos Art. 128 a

135 e 140 deverá exibir, marcado no lado exterior da embalagem de forma legível e durável, as

informações seguintes:

I - a marca de identificação atribuída àquele projeto pela CNEN;

II - um número de série que identifique exclusivamente cada embalagem que esteja em conformidade

com aquele projeto;

III - no caso de projeto de volumes Tipo B(U) ou Tipo B(M) ou Tipo C, deverá ser usada a marca “TIPO

B(U)” ou “TIPO B(M)” ou “TIPO C”, respectivamente.

Art. 113. Cada volume em conformidade com os projetos para volumes Tipo B(U), Tipo B(M) ou Tipo

C deve ser claramente marcado, no exterior do seu recipiente mais externo, resistente aos efeitos de fogo

e da água, por meio de alto relevo, carimbo ou outros meios também resistentes ao fogo e à água, com o

símbolo básico do trifólio mostrado na Figura 1.

Art. 114 Qualquer marca na embalagem, feita de acordo com os requisitos dos parágrafos 1o

e 2o

do Art.

111 e inciso III do Art. 112, relativos ao tipo de embalagem que não se relacione com o número ONU e

nome de apropriado para embarque atribuído à remessa, deverá ser removida ou coberta.

Art. 115. Quando o material BAE-I ou o OCS-I estiverem contidos em receptáculos ou materiais

envoltórios e forem transportados em regime de uso exclusivo, conforme permite o Art. 92, a superfície

externa desses receptáculos ou materiais envoltórios deverão portar a marca “BAE-I RADIOATIVO” ou

“OCS-I RADIOATIVO”, conforme apropriado.

Art. 116. Cada volume, sobre-embalagem ou contêiner de carga deverá exibir os rótulos em

conformidade com os modelos aplicáveis mostrados nas Figuras 2, 3 e 4, exceto se permitido nas

provisões alternativas contidas no Art. 118 para tanques e grandes contêineres de carga, de acordo com

a categoria apropriada.

Art. 117. Cada volume, sobre-embalagem e contêiner de carga contendo material físsil, distinto do

material desobrigado da classificação físsil, conforme estabelecido no Art. 41, deverá exibir rótulos em

conformidade com o modelo exposto na Figura 7.

§1o

quaisquer rótulos que não estejam relacionados ao conteúdo deverão ser removidos ou cobertos.

§2o

no caso de materiais radioativos que possuam outras propriedades perigosas, ver Art. 65.

Art. 118. Os rótulos em conformidade com os modelos aplicáveis exibidos nas Figuras 2, 3 e 4 deverão

ser afixados em dois lados opostos da parte exterior do volume ou sobre-embalagem ou na parte exterior

de todas as quatro faces no caso de contêiner de carga ou tanque.

Art. 119. Rótulos em conformidade com o modelo apresentado na Figura 7, quando aplicável, deverão

ser afixados imediatamente adjacentes aos rótulos das Figuras 2, 3 e 4.

Parágrafo único. Os rótulos não deverão cobrir as marcações especificadas nos Art. 111 a 117.

Art. 120. Cada rótulo em conformidade com os modelos mostrados nas Figuras 2, 3 e 4 deverá ser

completado com as seguintes informações:

I - Conteúdo:

a) com exceção do Material BAE-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s) exibidos na Tabela II , usando

os símbolos ali prescritos;

b) quanto a misturas de radionuclídeos, os nuclídeos mais restritivos devem ser listados até atingir o

limite de espaço da linha;

c) o grupo constituído de Material BAE ou OCS deverá ser indicado de acordo com o(s) nome(s) do(s)

radionuclídeo(s). Para este fim, serão utilizados os termos “BAE-II”, “BAE-III”, “OCS-I” e “OCS-II”;

d) no que diz respeito ao material BAE-I, tão somente o termo “BAE-I” é necessário, não sendo

necessário informar o nome do radionuclídeo;

II - Atividade:

a) a atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte, expressa em unidades de becquerel

(Bq) com o prefixo SI (Sistema Internacional de Unidades) apropriado;

b) para material físsil, a massa total de nuclídeos físseis em unidades de grama (g) e seus múltiplos pode

ser usada ao invés da atividade;

III – Conteúdo e Atividade em Sobre-Embalagens e Contêineres de Carga:

a) no caso de sobre-embalagens e contêineres de carga, os campos “conteúdo” e “atividade” do rótulo

deverão conter a informação exigida nos Incisos I e II deste artigo, respectivamente, tendo sido totalizada

para abranger o conteúdo inteiro da sobre-embalagem ou de carga, só que nos rótulos de sobreembalagens ou contêineres de carga contendo cargas mistas com volumes contendo diferentes

radionuclídeos, esses campos podem trazer a informação “Ver Documentos de Transporte”.

IV – Índice de Transporte:

a) o Índice de Transporte é o número determinado em conformidade com os Art. 95 a 97;

b) o Índice de Transporte não se aplica aos rótulos de Categoria I-BRANCA.

Art. 121. Cada rótulo em conformidade com o modelo da Figura 7 deverá ser completado com o valor

de ISC que consta no certificado de aprovação aplicável no país de destino ou nos países através dos

quais a expedição será transportada, o qual será emitido pela CNEN ou conforme especificado no Art.

75 ou Art. 76 da Norma CNEN-NN-5.05.

Art. 122. No caso de sobre-embalagens e contêineres de carga, o rótulo em conformidade com o modelo

da Figura 7 deverá exibir a soma dos ISC de todos os volumes neles contidos.

Art. 123. Os Tanques e grandes contêineres de carga contendo volumes que não sejam exceptivos,

deverão exibir quatro placas de aviso em conformidade com o modelo indicado na Figura 6. As placas

devem ser afixadas verticalmente em cada face lateral e em cada face de extremidade do tanque ou do

contêiner de carga.

§1o

quaisquer placas de aviso que não estejam relacionadas ao conteúdo deverão ser removidas.

§2o

ao invés de utilizar tanto rótulos quanto placas de aviso, alternativamente é permitido utilizar somente

rótulos ampliados, no local apropriado, como mostrado nas Figuras 2, 3 e 4, porém apresentando a

medida mínima indicada na Figura 6.

Art. 124. No caso em que a expedição em um tanque ou contêiner de carga seja de material BAE-I, OCSI ou OCS-III não embalado, ou quando uma expedição num tanque ou contêiner de carga deve ser

embarcada em regime de uso exclusivo e contém material radioativo embalado, classificável sob um

único número da ONU, também deverá ser exibido o número da ONU apropriado para aquela expedição

conforme a Tabela I, em algarismos negros não inferiores a 65 mm de altura, da seguinte maneira:

I - na metade inferior da placa de aviso mostrada na Figura 5, contra fundo branco; ou

II - na placa de aviso mostrada na Figura 6.

Parágrafo único. Quando a alternativa II for utilizada, as placas de aviso auxiliares deverão ser afixadas

imediatamente adjacentes à placa de aviso principal, nas quatro faces do tanque ou contêiner de carga.

Art. 125. As placas de aviso mencionadas no Art. 124 devem ter o número ONU e o número de risco do

produto transportado exibidos em caracteres pretos, com altura mínima de 65 mm, em um painel

retangular de cor laranja, com altura mínima de 250 mm e comprimento mínimo de 350 mm, devendo

ter borda preta de 10 mm, conforme modelo da Figura 6.

§1º A regulamentação para transporte terrestre de produtos perigosos, publicada pela ANTT, define a

formatação e o significado dos números de risco.

§2º Nos casos onde a unidade transportadora contenha produtos perigosos fracionados e classificados em

mais de um número da ONU, o painel de segurança não deverá conter qualquer inscrição.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES E DA DOCUMENTAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 126. Exceto quando estabelecido em contrário, material radioativo não pode ser apresentado para

ser transportado a não ser que tenha sido marcado, rotulado, assinalado por placas de aviso, descrito e

certificado num documento de transporte da forma adequada e que cumpra as demais condições de

transporte exigidas na presente Norma.

Seção I

Das Responsabilidades do Expedidor

Subseção I

Dos Documentos de Transporte

Art. 127. O expedidor deverá incluir na documentação de transporte para cada expedição a identificação

do expedidor e do destinatário, seus nomes e endereços, bem como as seguintes informações na ordem

dada a seguir:

I - o número das Nações Unidas atribuído ao material, em conformidade com as determinações

especificadas nos Art. 24 e Art. 107, precedido pela sigla UN;

II - o nome apropriado para embarque, conforme especificado nas determinações do Art. 24 e do Art.

107;

III - o número da Classe “7” da relação de produtos perigosos das Nações Unidas;

IV - o registro, entre parêntesis, de cada número da classe ou de divisão de perigo subsidiário

correspondente a cada rótulo de perigo subsidiário que deve ser aplicado, quando foram designados, após

o número da classe de risco primário;

V - o nome ou o símbolo de cada radionuclídeo ou, para misturas de radionuclídeos, uma descrição geral

apropriada ou uma lista dos nuclídeos mais restritivos;

VI - a descrição da forma física e química do material, ou a indicação de que se trata de material

radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa dispersividade. É aceitável uma descrição

química genérica para a forma química;

VII - a atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte, expressa em unidades de becquerel

(Bq), com o prefixo SI apropriado. Para material físsil, a massa de material físsil (ou a massa de cada

nuclídeo físsil, em caso de misturas, quando apropriado) expressa em unidades de grama (e seus

múltiplos) pode ser usada ao invés da atividade;

VIII - A categoria do volume, sobre-embalagem ou contêiner de carga conforme o Art. 106 ou seja, IBRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA;

IX - O índice de transporte, conforme os Art. 95 a 97, somente para categorias II-AMARELA e IIIAMARELA;

X - No caso de material físsil:

a) quando embarcado de acordo com uma exceção dos Incisos I, II, III, IV, V e VI do Art. 41, referir-se

àquele artigo;

b) a massa total de nuclídeos físseis, quando embarcado de acordo com os Incisos III, IV e V do Art. 41;

c) quando contido num volume ao qual se aplica um dos itens (a), (b), (c) do Art. 75 ou o Art. 78 da

Norma CNEN-NN-5.05 referir-se aos citados artigos; e

d) o ISC, quando aplicável,

XI - A marca de identificação da CNEN, para cada certificação de aprovação, conforme aplicável à

expedição (material radioativo sob forma especial, material radioativo de baixa dispersividade, material

desobrigado da classificação físsil pelo Inciso VI do Art. 41, arranjo especial, projeto de volume ou

embarque);

XII - Para expedições de mais de um volume, as informações exigidas nos itens de I a XI deste artigo

deverão ser fornecidas para cada volume.

a) para volumes dentro de uma sobre-embalagem, contêiner de carga ou unidade de transporte, deverá

ser incluída a descrição detalhada do conteúdo de cada volume dentro da sobre-embalagem, do contêiner

de carga ou unidade de transporte e, conforme apropriado, de cada sobre-embalagem ou contêiner de

carga ou unidade de transporte.

b) se quaisquer volumes tiverem de ser removidos da sobre-embalagem, do contêiner de carga ou da

unidade de transporte em um local intermediário de descarga, a documentação de transporte adequada

deverá estar disponível;

XIII - Quando for requerido que uma expedição seja embarcada em regime de uso exclusivo, a declaração

“TRANSPORTE SOB USO EXCLUSIVO”; e

XIV - Para BAE-II, BAE-III, OCS-I, OCS-II e OCS-III, a atividade total da expedição como um múltiplo

de A2. Para os materiais radioativos para os quais o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 deve ser

zero.

Art. 128. O expedidor deve manter em sua posse uma cópia de cada certificado de aprovação exigido

conforme esta Norma, bem como das instruções relativas ao fechamento apropriado do volume e outros

preparativos para o embarque da expedição, antes de ser efetuado qualquer transporte nos termos dos

referidos certificados.

Art. 129. Os eventuais certificados de aprovação emitidos pela CNEN não necessitam obrigatoriamente

acompanhar a expedição, devendo o expedidor estar preparado para fornecê-los ao transportador em

tempo hábil, antes do carregamento, descarregamento e qualquer transbordo.

Art. 130. O expedidor deve informar à CNEN os números de série de cada embalagem fabricada de

acordo com projetos aprovados de volumes tipo B(U) e Tipo C, volume para hexafluoreto de urânio e

volumes tipo B(M) e para materiais físseis.

Art. 131. O expedidor deve acrescentar, ao final do documento de transporte que contém as informações

referidas no Art. 111, um Atestado conforme o Anexo 3 desta Norma, datado e assinado, nos seguintes

termos ou em termos com sentido equivalente:

"Pelo presente documento, declaro que os nomes técnicos corretos, nome de expedição acima indicados

correspondem com exatidão ao conteúdo dessa remessa estando classificadas, embaladas, marcadas,

rotuladas e estão sob todos os aspectos em condições adequadas para o transporte, de acordo com as

normas nacionais e internacionais."

Art. 132. Se o propósito do Atestado referido no Art. 131 já constituir uma condição para transporte no

âmbito de um acordo internacional particular, o expedidor não necessita apresentar tal Atestado para a

parte do transporte coberta pelo Acordo.

Art. 133. O documento de transporte, incluindo o Atestado especificado no Art. 131, deve ser preparado

em 4 (quatro) vias de igual teor, assim distribuídas:

I - 1ª via para o próprio expedidor;

II - 2ª via para ser encaminhada à CNEN, pelo expedidor;

III - 3ª via para posse do transportador;

IV - 4ª via para ser encaminhada ao destinatário, juntamente com a expedição.

§1º caso os documentos de transporte sejam fornecidos ao transportador em formato eletrônico, as

assinaturas poderão ser substituídas pelo nome (em maiúsculas) do expedidor.

§2º quando um material radioativo, exceto os transportados em tanques, for acondicionado em

contentores ou veículos a serem transportados por via marítima, os responsáveis pelo acondicionamento

devem fornecer um “certificado de acondicionamento em contentor ou veículo” especificando o número

de identificação do contentor ou veículo e atestando que o acondicionamento foi feito em conformidade

com o Código IMDG.

§3º as informações exigidas nos documentos de transporte e no certificado do contentor ou veículo

podem ser incorporadas em um único documento ou podem ser agrupadas.

§4º no caso de serem fornecidas em um único documento, o mesmo deve conter uma declaração nos

seguintes termos:

“Declaro que o acondicionamento dos produtos no(s) contentor(es) ou veículo(s) foi feito de acordo com

as exigências aplicáveis.“

a) esta declaração deve ser datada e conter a identificação da pessoa que a assina;

b) as assinaturas digitais serão aceitas desde que validadas de acordo com a regulamentação aplicável.

Subseção II

Das Informações ao Transportador

Art. 134. O expedidor deve incluir junto aos documentos de transporte informações relativas a ações a

serem adotadas pelo transportador.

Art. 135. As informações referidas no Art. 134 devem ser redigidas nos idiomas considerados necessários

pelo transportador e autoridades competentes envolvidas, com inclusão, no mínimo, dos seguintes

tópicos:

I – os requisitos operacionais suplementares para o carregamento, armazenamento, transporte,

descarregamento e manuseio do volume, sobre-embalagem, contentor ou tanque, inclusive quaisquer

medidas de acondicionamento especiais para a adequada e segura dissipação de calor, ou uma declaração

de que tais requisitos operacionais não são necessários;

II – as restrições impostas ao modo ou a unidade transportadora, bem como instruções sobre o itinerário;

e

III – as medidas de emergência apropriadas à expedição de acordo com a regulamentação modal, com

designação de, pelo menos, um técnico em proteção radiológica a ser convocado, em caso de necessidade.

Seção II

Das Responsabilidades do Transportador

Art. 136. O transportador deve, com relação a cada expedição:

I - Exigir do expedidor as informações e documentos constantes dos Art. 163 a 165;

II - Satisfazer os requisitos específicos aplicáveis a unidade transportadora constantes dos regulamentos

de transporte de produtos perigosos vigentes no País, bem como em cada um dos países nos quais ou

para os quais o material radioativo deva ser transportado, particularmente nos casos em que o material,

além de radioativo, possuir outras características perigosas ou seguir junto a outros produtos perigosos;

III - Implementar as ações de garantia da qualidade referentes ao trânsito, armazenamento em trânsito e

transbordos;

IV - Fornecer informações claras e por escrito para a equipe envolvida no transporte sobre:

a) itinerário detalhado a ser seguido;

b) instruções específicas de estacionamento e paradas noturnas;

c) providências a serem tomadas em situações de emergência, inclusive, conforme aplicável, a

convocação de, pelo menos, um técnico em proteção radiológica previamente designado pelo expedidor;

d) providências a serem tomadas em situações de emergência inclusive, conforme aplicável, a

convocação de, pelo menos, um IOE em proteção radiológica previamente designado pelo expedidor;

V - Obedecer aos requisitos de proteção radiológica e de proteção física aplicáveis, em particular no que

diz respeito ao manuseio de volumes, de acesso a unidade transportadora de pessoas estranhas à sua

equipe e aos eventuais estacionamentos e paradas noturnas;

VI - Providenciar a correta utilização na unidade transportadora dos rótulos de risco e painéis de

segurança.

Art. 137. Quando os documentos estiverem em formato eletrônico, o expedidor deverá ser capaz de

reproduzi-los na forma impressa.

Seção III

Das Notificações às Autoridades Competentes

Art. 138. Antes do primeiro transporte de qualquer volume que requeira aprovação da CNEN, o

expedidor deve assegurar que cópias de cada certificado do projeto da embalagem emitido ou validado

pela CNEN tenham sido submetidas à autoridade competente de cada país através dos quais ou para o

qual a expedição deve ser transportada.

Parágrafo único. O expedidor não precisará aguardar a confirmação da autoridade competente, nem a

autoridade competente precisará emitir uma confirmação de recebimento do certificado.

Art. 139. O expedidor deve notificar à CNEN, bem como as autoridades competentes dos outros países

nos quais se efetuará o trânsito, de qualquer expedição a seguir relacionada:

I - Volumes Tipo C contendo materiais radioativos com atividade superior ao menor dos seguintes

valores:

a) 3x103A1 ou 3x103A2, conforme aplicável, ou

b) 1000 TBq; o que for menor;

II - volumes Tipo B(U) contendo materiais radioativos com atividade superior ao menor dos seguintes

valores:

a) 3x103A1 ou 3x103A2, conforme aplicável, ou

b) 1000 TBq; o que for menor;

III - Volumes Tipo B(M); e

IV - Expedições sob arranjo especial.

Art. 140. A notificação de expedição, referida no Art. 139, deve estar em poder de cada autoridade

competente, no mínimo, 7 (sete) dias antes do início da viagem, incluindo o seguinte:

I – identificação do volume, com todos os números de marcas de identificação dos certificados de

aprovação aplicáveis;

II - data do embarque, data prevista de chegada e itinerário proposto;

III - nome do material radioativo ou radionuclídeo;

IV – a descrição da forma química e física do material radioativo ou informação de que se trata de

material radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa dispersividade;

V – a atividade máxima do conteúdo radioativo expressa em Becquerel (Bq), ou a massa em grama (g)

no caso de material físsil.

Art. 141. Caso as informações requeridas no Art. 140 tiverem sido incluídas no requerimento para

aprovação do transporte, não haverá necessidade de notificação de autoridade competente em separado.

Seção IV

Da Segregação durante Transporte e Armazenamento em Trânsito

Art. 142. Os volumes, sobre-embalagens, contêineres de carga e tanques contendo material radioativo,

bem como os materiais radioativos não embalados deverão ser segregados durante o transporte e durante

o armazenamento em trânsito:

I - de trabalhadores situados em seus locais normais de trabalho, por distâncias calculadas utilizando um

critério de dose de 5 mSv por ano e parâmetros de modelo conservador;

II - de membros do público em áreas em que o público tenha acesso regular, por distâncias calculadas

utilizando um critério de dose de 1 mSv por ano e parâmetros de modelo conservador;

III - de filmes fotográficos virgens, por distâncias calculadas utilizando um critério de exposição à

radiação para filmes fotográficos virgens devido para o transporte de material radioativo de 0,1 mSv por

expedição desse tipo de filme; e

IV - de outros produtos perigosos, de acordo com o Art. 69.

Art. 143. Os volumes ou sobre-embalagens de categoria II-AMARELA ou III-AMARELA não devem

ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, exceto aqueles exclusivamente

reservados a pessoas autorizadas a acompanhar tais volumes ou sobre-embalagens.

Seção V

Do acondicionamento para Transporte

Art. 144. As expedições devem ser acondicionadas de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos

de segurança descritos nesta norma.

Art. 145. Exceto no caso de expedições sob arranjo especial, é permitido o acondicionamento misto de

volumes contendo distintos tipos de material radioativo, inclusive material físsil, bem como de volumes

de diferentes tipos com diferentes índices de transporte.

Art. 146. No caso de arranjo especial só é permitido o acondicionamento misto referido no Art. 145, se

assim estiver especificado na aprovação.

Art. 147. Os volumes e sobre-embalagens podem ser transportados no meio de carga geral constituída de

cargas embaladas, sem nenhum requisito especial para acondicionamento, desde que:

I - não haja exigência em contrário feita pela CNEN na aprovação do transporte;

II – o fluxo térmico médio na superfície do volume ou sobre-embalagem não exceda a 15 W/m2

; e

III - as cargas imediatamente envolventes não estejam contidas em sacos ou bolsas.

Art. 148. O carregamento para transporte de tanques e contentores, bem como o agrupamento de

volumes, sobre-embalagens, tanques e contentores devem ser controlados pela observância dos seguintes

requisitos:

I - exceto se o transporte for sob uso exclusivo e para expedições de material BAE-I, o número total de

volumes, sobre-embalagens, tanques e contentores, em uma única unidade transportadora, deve ser

limitado de forma que a soma total dos respectivos índices de transporte naquela unidade transportadora

não exceda os valores prescritos na Tabela XI.

II - em condições rotineiras de transporte, a taxa de dose não deverá exceder 2 mSv/h em qualquer ponto

da superfície externa da unidade transportadora ou do contêiner de carga e 0,1 mSv/h à distância de 2 m

da superfície externa do veículo ou unidade transportadora, exceto no caso de expedições transportadas

sob uso exclusivo por via rodoviária ou ferroviária, para as quais os limites de radiação em torno do

veículo são especificados nos Art. 105 I, II e III; e

III - a soma total dos índices de segurança de criticalidade em um contentor e em uma unidade

transportadora não deve ultrapassar os valores mostrados na Tabela XI.

Art. 149. Qualquer volume ou sobre-embalagem com índice de transporte superior a 10 ou um índice de

segurança de criticalidade maior que 50 deve ser transportado somente sob uso exclusivo.

Seção VI

Dos Requisitos Adicionais para Transporte e

Armazenamento em Trânsito de Materiais Físseis

Art. 150. O número de embalagens, sobre-embalagem e contentores contendo material físsil armazenado

em trânsito em qualquer área de armazenamento deve ser limitado de modo a que a soma total dos índices

de segurança de criticalidade de qualquer grupo de tais embalagens, sobre-embalagens ou contentores

não exceda 50.

Parágrafo único. Grupos de tais embalagens, sobre-embalagens e contentores devem ter um espaçamento

de pelo menos 6 m de outros grupos de embalagens, sobre-embalagens e contentores.

Art. 151. Quando a soma total dos índices de segurança de criticalidade em uma unidade transportadora

ou em um contentor ultrapassar 50, como estabelecido na Tabela XI, o armazenamento será feito de

modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m de outros grupos de volumes, sobre-embalagens ou

contentores contendo material físsil ou outra unidade transportadora carregando material radioativo.

Art. 152. Material desobrigado da classificação físsil que atenda a uma das prescrições dos Incisos I a VI

do Art. 41 deverá preencher os seguintes requisitos:

I – apenas um material desobrigado por uma das provisões dos Incisos I a VI do Art. 41 é permitido por

expedição;

II - cada expedição pode conter apenas um material desobrigado da classificação físsil em volumes,

aprovado e classificado em conformidade com o Inciso VI do Art. 41, a menos que múltiplos materiais

tenham sido autorizados no certificado de aprovação;

III - material desobrigado da classificação físsil em volumes, classificado em conformidade com o Inciso

III do Art. 41, deverá ser transportado numa expedição que não contenha mais que 45 g de nuclídeos

físseis;

IV - material desobrigado da classificação físsil em volumes, classificado em conformidade com o Inciso

IV do Art. 41 deverá ser transportado numa expedição que não contenha mais que 15 g de nuclídeos

físseis;

V - material desobrigado da classificação físsil, embalado ou não embalado, classificado em

conformidade com o Inciso V do Art. 41 deverá ser transportado segundo a modalidade de uso exclusivo

numa unidade transportadora que não contenha mais que 45 g de nuclídeos físseis.

Seção VII

Dos Requisitos Adicionais para Transporte Ferroviário e Rodoviário

Art. 153. Veículos transportando volumes, sobre-embalagens, ou contêineres de carga rotulados com

qualquer um dos rótulos exibidos nas Figuras 2, 3, 4 e 7, ou carregando material BAE-I, OCS-I ou OCSIII deverão exibir a placa de aviso exibida na Figura 5 em cada uma das:

I - duas Paredes laterais externas, no caso de um veículo ferroviário;

II - duas paredes laterais externas e a parede traseira externa, no caso de um veículo rodoviário.

§1o

no caso de um veículo sem paredes, as placas de aviso poderão ser afixadas diretamente na unidade

que transporta a carga, desde que sejam claramente visíveis.

§2o

no caso de tanques e contêineres de carga grandes, as placas de aviso nos tanques e contêineres de

carga serão suficientes.

§3o

no caso de veículos com área insuficiente para permitir a fixação de placas de aviso maiores, as

dimensões da placa de aviso exibida na Figura 5 poderão ser reduzidas para até 100 mm.

§4o

quaisquer placas de aviso que não estejam relacionadas com a carga transportada deverão ser

removidas.

Art. 154. No veículo rodoviário transportando volumes, sobre-embalagens, tanques ou contentores com

rótulos de categoria II-AMARELA ou III-AMARELA, não deve ser permitida a presença de outras

pessoas além do motorista e seus ajudantes.

Seção VIII

Dos Requisitos Adicionais para Transporte Aquaviário

Art. 155. Os volumes ou sobre-embalagens que apresentem taxa de dose na superfície maior que 2 mSv/h

não deverão ser transportados por embarcações, senão mediante arranjo especial, a não ser que sejam

transportados dentro ou sobre um veículo de uso exclusivo, de acordo com a Tabela XI, nota de rodapé

(a).

Art. 156. O transporte de expedições por meio de embarcação de uso exclusivo, especialmente projetada

ou fretada para carregar material radioativo, estará isento dos requisitos prescritos no Art. 148, desde que

sejam cumpridas as seguintes condições:

I - um programa de proteção radiológica para o embarque deve ter sido aprovado pela autoridade

competente do país da bandeira da embarcação e, quando requerido, pela autoridade competente de todos

os portos de escala;

II - tenham sido pré-estabelecidos para o percurso inteiro arranjos relativos ao acondicionamento de

carga, incluindo quaisquer expedições a serem carregadas nos portos de escala da rota; e

III - as operações de carga, manuseio e descarga das expedições sejam supervisionadas por pessoas

qualificadas para realizar o transporte de material radioativo.

Seção IX

Dos Requisitos Adicionais para Transporte Aéreo

Art. 157. É proibido o transporte de volumes Tipo B(M) e expedições sob uso exclusivo em aeronave de

passageiros.

Parágrafo único. Aeronave de Passageiros é a aeronave que transporta pessoas, além da tripulação,

empregados do transportador, representante autorizado da CNEN, escolta de uma expedição ou outra

carga.

Art. 158. É proibido o transporte aéreo de:

I - volumes tipo B(M) ventilados;

II - volumes com resfriamento externo por meio de sistema de resfriamento auxiliar;

III - volumes sujeitos a controles operacionais durante o transporte;

IV - materiais radioativos pirofóricos líquidos.

Art. 159. Os Volumes com taxa de dose na superfície maior do que 2 mSv/h só poderão ser transportados

por via aérea mediante arranjo especial.

Art. 160. Os volumes Tipo B(U) e Tipo B(M) transportados por via aérea devem satisfazer os requisitos

do Art. 46 e não devem conter atividades superiores a:

I - para material de baixa dispersividade – conforme aprovado no projeto da embalagem;

II - para material radioativo sob forma especial – 3.000 A1 ou 100.000 A2, o que for menor; ou

III - para material radioativo sob outras formas – 3.000 A2.

Seção X

Das Operações Alfandegárias

Art. 161. Operações alfandegárias envolvendo a inspeção do conteúdo radioativo de um volume deverão

ser realizadas unicamente em local com meios adequados para controlar a exposição à radiação e na

presença de pessoal qualificado.

Parágrafo único. Qualquer volume aberto por ordem da alfândega deverá ser restaurado à sua condição

original antes de ser despachado para o destinatário.

Seção XI

Das Expedições Não Entregues

Art. 162. Quando não for possível entregar uma expedição, a mesma deverá ser mantida em local seguro

e a CNEN deverá ser informada assim que possível de modo a fornecer instruções relacionadas a

ulteriores medidas a serem tomadas.

Seção XII

Da Retenção e Disponibilidade dos Documentos

de Transporte pelos Transportadores

Art. 163. Um transportador não deverá aceitar transportar uma expedição, a não ser que:

I - seja fornecida uma cópia da documentação de porte obrigatório durante as operações transporte, isto

é, a ficha de monitoração da carga e do veículo e a declaração do expedidor, anexos 2 e 3 respectivamente;

ou

II - as informações relativas à expedição sejam fornecidas em formato eletrônico.

Art. 164. A documentação de porte obrigatório deverá acompanhar as expedições até seu destino final e

deverão entregues ao destinatário por ocasião da entrega da expedição.

Art. 165. Quando as informações pertinentes à expedição são entregues ao transportador em formato

eletrônico, essas deverão estar disponíveis para o transportador durante todo o período do transporte até

o destino final.

Art. 166. O transportador deverá reter, por um período mínimo de três meses, uma cópia da

documentação de transporte e de informações adicionais, conforme especifica a presente norma.

Art. 167. Quando os documentos estiverem em formato eletrônico ou num sistema de computador, o

transportador deverá ser capaz de reproduzi-los na forma impressa.

Seção XIII

Das Inspeções Antes de Embarque

Art. 168. Antes do embarque de um volume em uma unidade transportadora, devem ser realizadas as

verificações prescritas no Art. 169.

Art. 169. Antes que uma embalagem possa ser utilizada pela primeira vez para transportar material

radioativo, dever-se-á confirmar que ela tenha sido fabricada em conformidade com as especificações de

projeto e de acordo com as provisões desta e, quando aplicável, esteja de posse do certificado de

aprovação. Os seguintes requisitos também deverão ser verificados, quando aplicável:

I - se a pressão de projeto do sistema de contenção exceder 35 kPa, deve-se garantir que o sistema de

contenção de cada embalagem esteja em conformidade com os requisitos de projeto aprovados

relativamente à capacidade de o sistema manter sua integridade quando submetido a esta pressão;

II - no caso de embalagem planejada para ser utilizada como volume de Tipo B(U), Tipo B(M) ou Tipo

C e de cada embalagem planejada para conter materiais físseis, deve-se garantir a eficácia de sua

blindagem e do sistema de contenção, e, onde necessário, que as características de transferência de calor

e a eficácia do sistema de confinamento estejam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o

projeto aprovado; e

III - no caso de embalagem planejada para conter material físsil, deve-se garantir que a eficácia das

características de segurança de criticalidade esteja dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o

projeto; especialmente no caso em que tenham sido incluídos absorvedores neutrônicos para atender a

requisitos constantes do Art. 73 da Norma CNEN-NN-5.05, devem ser realizados testes para confirmar

a presença e a distribuição daqueles absorvedores neutrônicos.

Art. 170. Antes de realizar o embarque de qualquer volume, deve-se assegurar que o mesmo não

contenha:

I - Radionuclídeos diferentes daqueles especificados para o projeto de volume; nem

II - Conteúdos numa forma, ou estado físico ou químico diferente daqueles especificados no projeto do

volume.

Art. 171. Antes do embarque de qualquer volume, deve-se assegurar por meio de inspeção ou teste o

cumprimento dos requisitos desta Norma, bem como o dos certificados de aprovação. Os seguintes

requisitos são aplicáveis:

I - que os dispositivos de içamento em desacordo com o disposto no Inciso III do Art. 35 da Norma

CNEN-NN-5.05 foram removidos ou tornados inoperantes;

II - que, no caso específico de volumes Tipo B(U), Tipo B(M) e Tipo C seja o volume mantido sob

observação até que tenham sido alcançadas condições de equilíbrio suficientes para demonstrar

conformidade com os requisitos de transporte relativos a temperatura e pressão, a menos que seja isento

desses requisitos através de aprovação unilateral;

III - que, no caso específico de volumes Tipo B(U), Tipo B(M) e Tipo C todos os dispositivos de

fechamento, válvulas e outras aberturas do sistema de contenção, através dos quais o conteúdo radioativo

possa escapar, estejam adequadamente fechados e, se aplicável, selados do modo pelo qual as

demonstrações de conformidade com os requisitos constantes da Norma CNEN-NN-5.05 tenham sido

feitas;

IV - que, tratando-se de embalagens contendo material físsil, as medidas especificadas no Inciso II do

Art. 86 da Norma CNEN-NN-5.05 e os ensaios para demonstrar a hermeticidade conforme especificados

no Art. 79 devem ser feitos, onde aplicáveis.

V – para embalagens utilizadas para o transporte após período de armazenamento, deve ser assegurado

que todo e qualquer componente a conteúdo radioativo foram mantidos durante o armazenamento de

forma que todos os requisitos desta Norma assim como nos certificados de aprovação tenham sido

cumpridos.

CAPÍTULO VII

DAS APROVAÇÕES DE PROJETO E REQUISITOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Das Aprovações de Projeto

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 172. A aprovação da CNEN será requerida para o que se segue:

I - projetos para:

a) material radioativo sob forma especial (ver Art. 174, 175);

b) material radioativo de baixa dispersividade (ver Art. 174 e 175);

c) materiais desobrigados da classificação físsil pelo Inciso VI do Art. 41 (ver Art. 127 e 127-VI);

d) volumes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio (ver art.128);

e) volumes contendo materiais físseis, salvo os desobrigados da classificação físsil pelos Art. 40, Art. 83

e 84 da Norma CNEN-NN-5.05 (ver Art. 182, 183, 134 parágrafo único e Art. 139);

f) volumes Tipo B(U) e volumes de Tipo B(M) (ver Art. 128 a 132 e Art. 139); e

g) volumes Tipo C (ver Art. 178 a 179).

II - arranjos especiais (ver Art. 151 a 153);

III - certos embarques (ver Art. 145 a 150);

IV - programa de proteção radiológica para embarcações de uso especial (ver Art. 155(a));

V - cálculo de valores de radionuclídeos não listados na Tabela II (ver Art. 25); e

VI - cálculo de limites de atividade alternativos para expedições de instrumentos ou artigos isentos (ver

Art. 26).

Parágrafo único. Os certificados de aprovação para o projeto de volume e o de embarque podem estar

contidos num único certificado.

Art. 173. Para projetos de embalagens que não requerem que a CNEN emita um certificado de aprovação,

o expedidor deve, quando solicitado, tornar disponível para inspeção a evidência documental da

conformidade do projeto da embalagem aos requisitos desta Norma.

Subseção II

Da Aprovação de Projeto de Material Radioativo Sob Forma

Especial e de Material Radioativo de Baixa Dispersividade

Art. 174. Deve ser requerida aprovação unilateral para qualquer projeto de material radioativo sob forma

especial. Para material radioativo de baixa dispersividade deve ser requerida aprovação multilateral.

Parágrafo único. Aprovação Unilateral é a aprovação de um projeto apenas pela autoridade competente

do país de origem do projeto.

Art. 175. O requerimento de aprovação de projeto para ambos os casos do Art. 174 deve incluir, no

mínimo, as seguintes informações:

I – uma descrição detalhada do material radioativo de baixa dispersividade ou, no caso de cápsula, do

seu conteúdo, incluindo referências específicas relativas aos respectivos estados físicos e químicos;

II – uma descrição detalhada do projeto de qualquer cápsula a ser usada;

III – a relação dos ensaios realizados, com os respectivos resultados, ou evidências baseadas em métodos

de cálculo ou na experiência tecnológica, demonstrativas de que o material radioativo sob forma especial

e o material radioativo de baixa dispersividade satisfazem os padrões de desempenho estabelecidos nesta

Norma;

IV – a especificação do sistema de gestão, de acordo com os Art. 16 a 18; e

V - qualquer ação pré-embarque para uso na expedição de material radioativo sob forma especial ou

material radioativo de baixa dispersividade.

Parágrafo único. A CNEN emitirá um certificado de aprovação declarando que o projeto aprovado atende

aos requisitos para material radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa dispersividade

e deverá atribuir uma marca de identificação àquele projeto.

Subseção III

Da Aprovação de Materiais Desobrigados da Classificação Físsil

Art. 176. O projeto para um material desobrigado da classificação “FÍSSIL” em conformidade com a

Tabela 1, deverá requerer aprovação multilateral segundo o Inciso VI do Art. 41. O requerimento de

aprovação deverá incluir:

I - a descrição detalhada do material; deverão ser incluídas referências específicas relativas aos estados

físico e químico;

II - a relação dos ensaios que foram realizados e dos respectivos resultados, ou evidências baseadas em

métodos de cálculo, para demonstrar que o material é capaz de satisfazer os requisitos especificados no

Art. 119 da Norma CNEN-NN-5.05;

III - a especificação do sistema de gestão, conforme exigido nos Art. 16 a 18 desta Norma; e

IV - a relação de quaisquer ações específicas a serem tomadas antes do embarque.

Parágrafo único. A CNEN emitirá um certificado de aprovação declarando que o material aprovado

atende aos requisitos para material desobrigado da classificação físsil e atribuir uma marca de

identificação àquele projeto.

Seção II

Da Aprovação de Projeto de Volume

Subseção I

Do Projeto de Volume para Hexafluoreto de Urânio

Art. 177. A aprovação de projetos para volumes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio

requer que:

I - cada projeto que atende os requisitos do Parágrafo único do Art. 88 deverá requerer aprovação

multilateral;

II - cada projeto que atende os requisitos dos Art. 87 e 88 deverá requerer aprovação unilateral pela

CNEN, salvo quando a aprovação multilateral seja exigida em outro requisito desta ;

III - o requerimento de aprovação deverá incluir todas as informações necessárias para provar à CNEN

que o projeto atende aos requisitos estabelecidos nos Art. 87 e 88, bem como a especificação do sistema

de gestão, conforme prescreve o Art. 16.

Parágrafo único. A CNEN emitirá um certificado de aprovação declarando que o projeto aprovado atende

aos requisitos do Art. 87, e deverá atribuir uma marca de identificação àquele projeto.

Subseção II

Da Aprovação de Projeto de Volumes Tipo B(U) e Tipo C

Art. 178. Deve ser requerida aprovação unilateral para qualquer projeto de Volume Tipo B(U) e Tipo C

exceto para:

I – o Projeto de volume contendo material físsil, sujeito, nesse caso, à aprovação multilateral; e

II – o Projeto de Volume Tipo B(U) para material radioativo de baixa dispersividade sujeito, neste caso,

à aprovação multilateral.

Art. 179. O requerimento de aprovação de projeto de Volume Tipo B(U) e Tipo C deve incluir, no

mínimo, as seguintes informações:

I – a descrição detalhada do conteúdo radioativo proposto, com referências específicas relativamente aos

estados físico e químico, e à natureza das radiações emitidas;

II – a descrição detalhada do projeto do volume, incluindo desenhos técnicos completos, e uma lista dos

materiais e métodos de construção a serem usados;

III – a relação dos ensaios realizados, com os respectivos resultados, ou evidências baseadas em métodos

de cálculos ou na experiência tecnológica, capazes de demonstrar que o projeto satisfaz os padrões de

desempenho estabelecidos nesta Norma;

IV – as instruções de operação e manutenção propostas para o uso da embalagem;

V - no caso de volumes projetados para pressão máxima de operação normal superior a 100 kPa, lista

das especificações, amostras a serem tomadas e os ensaios a serem efetuados com relação aos materiais

de construção do sistema de contenção;

VI - se a embalagem for utilizada para o transporte após período de armazenamento, uma justificativa

das considerações sobre os mecanismos de envelhecimento na análise de segurança e nas instruções de

operação e manutenção propostas.

VII - quando o conteúdo radioativo proposto for constituído de combustível nuclear irradiado, o

requerente deverá especificar e justificar qualquer hipótese que se tenha adotado na análise de segurança

relativa às características do combustível, bem como descrever qualquer medição de pré-embarque

requerida pelo Art. 87;

VIII - as disposições especiais para acondicionamento, necessárias para garantir a dissipação segura do

calor do volume, devem ser levadas em consideração nos vários modos de transporte que serão

empregados e o tipo de unidade transportadora ou contentor;

IX - uma ilustração reproduzível, com no máximo 0,21 m por 0,30 m de dimensões, mostrando a

constituição do volume;

X - a especificação do sistema de gestão, de acordo com os Art. 16 a 18;

XI - para embalagens a serem utilizadas para o transporte após o armazenamento, um programa de “gap

analysis” que descreva um procedimento sistemático para uma avaliação periódica das alterações dos

regulamentos, alterações no conhecimento técnico e alterações do estado do desenho da embalagem

durante o armazenamento.

Parágrafo único. A CNEN emitirá um certificado de aprovação declarando que o projeto aprovado atende

aos requisitos para volumes de Tipo B(U) ou para volumes de Tipo C e deverá atribuir uma marca de

identificação àquele projeto.

Subseção III

Da Aprovação de Projeto de Volumes Tipo B(M)

Art. 180. Deve ser requerida aprovação multilateral para qualquer projeto de Volume Tipo B(M),

inclusive aqueles para materiais físseis, que também devem satisfazer os Art. 182 a 184 e aqueles para

material radioativo de baixa dispersividade.

Art. 181. O requerimento de aprovação de Volume Tipo B(M) deve incluir, além das informações

relacionadas no Art. 175, as seguintes informações:

I - lista dos requisitos específicos estabelecidos no Art. 73 da Norma CNEN-NN-5.05, para volumes Tipo

B(U), que não são atendidos pelo volume;

II – os controles operacionais suplementares propostos, aplicáveis durante o transporte, não estabelecidos

nesta Norma, mas necessários para garantir a segurança do volume, ou para compensar as deficiências

citadas em I, tais como intervenção humana para efetuar medições de temperatura, pressão e ventilação

periódica, levando-se em consideração a possibilidade de atrasos fortuitos;

III – uma declaração relativa a quaisquer restrições nos procedimentos de transporte, e a quaisquer

procedimentos especiais relativos ao carregamento, trânsito, descarregamento e manuseio; e

IV – as condições máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) possíveis de ocorrência durante o

transporte e que devem ser levadas em consideração no projeto.

Art. 182. No caso de deferimento do requerido consoante o Art. 181, será emitido pela CNEN um

certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, especificando que o projeto atende aos

requisitos estabelecidos para volumes Tipo B(M).

Subseção IV

Do Projeto de Volume Contendo Material Físsil

Art. 183. Cada projeto de volume para materiais físseis não desobrigados da classificação físsil por

qualquer um dos Incisos I a VI Art. 41 desta Norma, Art. 75 e 76 da Norma CNEN-NN-5.05 deverá

requerer aprovação multilateral.

Art. 184. O requerimento de aprovação de projeto de volume contendo material físsil deve conter todas

as informações necessárias para assegurar às autoridades competentes que o projeto satisfaz os requisitos

estabelecidos nos Art. 49 a 56 e o sistema de gestão, conforme os Art. 16 a 18.

Parágrafo único. A CNEN emitirá um certificado de aprovação declarando que o projeto aprovado atende

aos requisitos prescritos no Art. 73 da Norma CNEN-NN-5.05 e deverá atribuir uma marca de

identificação àquele projeto.

Subseção V

Da Aprovação de Limites de Atividade Alternativos para Expedições Isentas de Instrumentos ou

Artigos

Art. 185. Os limites de atividade alternativos para uma expedição de instrumentos ou artigos que foi

isentada em conformidade com o Art. 27 deverão requerer uma aprovação multilateral. O requerimento

para aprovação deverá incluir:

I - a identificação e descrição detalhada do instrumento ou artigo, o uso planejado e o(s) radionuclídeo(s)

incorporados nele;

II - a atividade máxima do(s) radionuclídeo(s) incorporados no instrumento ou artigo;

III - as taxas máximas de dose externa proveniente do instrumento ou artigo;

IV - as formas química e física do(s) radionuclídeo(s) contidos no instrumento ou artigo;

V – os detalhes de construção e projeto do instrumento ou artigo, particularmente no que diz respeito à

contenção e blindagem do radionuclídeo em condições rotineiras, normais e acidentais de transporte;

VI - o sistema de gestão, incluindo os testes de qualidade e procedimentos de verificação relativamente

às fontes radioativas, componentes e produtos acabados para assegurar que a atividade máxima

especificada do material radioativo ou as taxas de dose especificadas para o instrumento ou artigo não

tenham sido ultrapassadas, e que os instrumentos ou artigos foram construídos de acordo com as

especificações do projeto;

VII - o número máximo de instrumentos ou artigos que serão transportados por expedição e anualmente.

Art. 186. A avaliação de dose de acordo com os princípios e metodologias apresentados no documento

GSR Parte 3 da AIEA, incluindo as doses individuais relativa aos trabalhadores do transporte, bem como

aos membros do público e, caso seja apropriado, as doses coletivas decorrentes das condições rotineiras,

normais e acidentais de transporte, tomando como base cenários de transporte que sejam representativos

das condições a que as expedições estarão submetidas.

Art. 187. A CNEN emitirá um certificado de aprovação declarando que o limite de atividade alternativo

que foi aprovado para a isenção de uma expedição de instrumentos ou artigos atende aos requisitos

prescritos no Art. 27 e deverá atribuir uma marca de identificação àquele certificado.

Seção III

Das Disposições Transitórias

Subseção I

Dos volumes que não requerem a Aprovação de Projeto da Autoridade Competente segundo as

Edições de 1985 e de 1985 (Emendada em 1990), Edição 1996, Edição 1996 (Revisada), Edição 1996

(Emendada 2003), 2005, 2009 e 2012 do Regulamento de Transporte da AIEA

Art. 188. Os volumes que não requerem aprovação do projeto pela CNEN (exceptivos, industriais do

Tipo VI-1, Tipo VI-2, Tipo VI-3 e do Tipo A) deverão estar em plena conformidade com esta Norma,

salvo os volumes que atendam aos requisitos das Edições de 1985 ou 1985 (Emendada em 1990) do

Regulamento de Transporte da AIEA:

I - poderão continuar a ser utilizados no transporte, desde que eles tenham sido preparados para o

transporte numa data anterior a 31 de dezembro de 2003 e estão sujeitos aos requisitos do Art. 142, caso

aplicável;

II - poderão continuar a ser usados, desde que:

a) não tenham sido projetados para conter hexafluoreto de urânio;

b) atendam aos requisitos da presente Norma;

c) tenham sido respeitados os limites de atividade e a classificação constantes nesta Norma;

d) sejam atendidos os requisitos e controles para o transporte constantes nesta Norma; e

e) a embalagem não tenha sido fabricada ou modificada depois do dia 31 de dezembro de 2003;

III - os volumes que atendam aos requisitos das Edições de 1996 ou 1996 Revisada, 1996 (Emendada em

2003), 2005, 2009 ou 2012 do Regulamento de Transporte da AIEA:

a) poderão continuar a ser utilizados no transporte, desde que eles tenham sido preparados para o

transporte em data anterior a 31 de dezembro de 2025 e estão sujeitos aos requisitos do Art. 142, caso

aplicável, ou;

b) poderão continuar a ser usados, desde que:

1. atendam aos requisitos da presente Norma;

2. tenham sido respeitados os limites de atividade e a classificação constantes nesta Norma;

3. sejam atendidos os requisitos e controles para o transporte constantes nesta Norma; e

4. a embalagem não tenha sido fabricada ou modificada depois do dia 31 de dezembro de 2025.

Subseção II

Dos Volumes Aprovados pelas Edições de 1985, de 1985 (Emendada 1990), Edição de 1996, Edição

de 1996 (Revisada), Edição de 1996 (Emendada em 2003), 2005, 2009 e 2012 do Regulamento de

Transporte da AIEA

Art. 189. Os volumes que requerem aprovação do projeto pela CNEN deverão estar em plena

conformidade com esta Norma, salvo quando forem atendidas as seguintes condições:

I - as embalagens foram fabricadas segundo um projeto de volume aprovado pela autoridade competente,

atendendo ao disposto nas Edições de 1985 ou de 1985 (Emendada em 1990) do Regulamento de

Transporte da AIEA poderão continuar a ser utilizados no transporte desde que:

a) o projeto do volume está sujeito à aprovação multilateral;

b) tenham atendido os requisitos desta Norma;

c) tenham sido respeitados os limites de atividade e a classificação constantes nesta Norma;

d) tenham sido atendidos os requisitos e controles para o transporte constantes nesta Norma;

e) no caso de volume contendo materiais físseis e transportado por via aérea, tenha sido atendido o

requisito prescrito no Art. 86 da Norma CNEN-NN-5.05;

II - as embalagens fabricadas segundo um projeto de volume aprovado pela autoridade competente,

atendendo ao disposto nas Edições de 1996, 1996 (Revisada), 1996 (Emendada em 2003), 2005, 2009 e

2012 do Regulamento de Transporte da AIEA poderão continuar a ser utilizados no transporte desde que:

a) o projeto do volume está sujeito à aprovação multilateral após 31 de dezembro de 2025;

b) tenham atendido os requisitos desta Norma;

c) sejam atendidos os requisitos e controles para o transporte constantes nesta Norma; e

d) tenham sido respeitados os limites de atividade e a classificação constantes nesta Norma.

Art. 190. Não será permitido iniciar a fabricação de novas embalagens segundo um projeto de volume

aprovado de acordo com as Edições de 1985 e 1985 (Emendada em 1990) do Regulamento de Transporte

da AIEA.

Art. 191. Não será permitido iniciar a fabricação de novas embalagens segundo um projeto de volume

que atenda as disposições das Edições de 1996, 1996 (Revisada), 1996 (Emendada em 2003), 2005, 2009

e 2012 do Regulamento de Transporte da AIEA após 31 dezembro 2028.

Subseção III

Dos Volumes Isentos dos Requisitos para Materiais Físseis de Acordo com a

Edição de 2009 do Regulamento de Transporte da AIEA

Art. 192. Os volumes contendo materiais físseis desobrigados da classificação “FÍSSIL”, segundo o que

foi estabelecido na Edição de 2009 do Regulamento de Transporte da AIEA, que tenham sido preparados

para o transporte antes de 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser usados e podem continuar

classificados como não-físsil ou desobrigado da classificação físsil, com a ressalva que os limites para a

expedição prescritos na Tabela 4 da Edição de 2009 do Regulamento de Transporte da AIEA deverão ser

aplicados à unidade transportadora.

Parágrafo único. A expedição deverá ser transportada na modalidade de uso exclusivo.

Subseção IV

Do Material Radioativo sob Forma Especial Aprovado de Acordo com as Edições de 1985, de

1985 (Emendada em 1990), Edição de 1996, Edição de 1996 (Revisada), 1996 (Emendada em

2003), 2005, 2009 e 2012 do Regulamento de Transporte da AIEA

Art. 193. O material radioativo sob forma especial, fabricado segundo um projeto que recebeu aprovação

unilateral em conformidade com as Edições de 1985, 1985 (Emendada em 1990), 1996, 1996 (Revisada),

1996 (Emendada em 2003), 2005, 2009 e 2012 do Regulamento de Transporte da AIEA, podem

continuar a ser utilizadas desde que estejam conformes ao sistema de gestão, de acordo com o Art. 16.

§1o

não será permitida a fabricação de material radioativo de forma especial de acordo com um projeto

que tenha recebido aprovação unilateral conforme edições de 1985 ou 1985 (Emendada em 1990) do

Regulamento de Transporte da AIEA.

§2o

não será permitida a fabricação de material radioativo de forma especial de acordo com um projeto

que tenha recebido aprovação unilateral conforme as edições de 1996, 1996 (revisada), 1996 (Emendada

em 2003), 2005, 2009 e 2012 do Regulamento de Transporte da AIEA a partir de 31 de dezembro de

2025.

Seção IV

Da Notificação e Registro de Números de Série

Art. 194. A CNEN deverá ser informada sobre o número de série de cada embalagem fabricada segundo

um projeto aprovado consoante os Art. 177, 179, 182 e 188.

Seção V

Das Aprovações de Transporte

Art. 195. Será exigida aprovação multilateral para:

I - o embarque de volumes do Tipo B(M) que não estejam em conformidade com o requisito contido no

Inciso VI do Art. 65 da Norma CNEN-NN-5.05 ou que tenham sido projetados para permitir uma

ventilação intermitente controlada;

II - o embarque de volumes do Tipo B(M) contendo material radioativo com atividade superior a 3000

A1 ou 3000 A2, conforme adequado, ou 1000 TBq, o que for menor;

III - o embarque de volumes contendo material físsil caso a soma dos Índice de Segurança de

Criticalidade, ISC, dos volumes exceder 50 dentro de um único contêiner de carga ou numa única unidade

transportadora. Serão isentas do atendimento a este requisito as expedições transportadas em

embarcações marítimas, desde que a soma dos ISC não exceda 50 em qualquer porão, compartimento de

carga ou área definida no convés da embarcação, e que seja respeitada a distância de 6m entre grupos de

volumes ou sobre-embalagens, conforme prescreve a Tabela XII;

IV - Programas de proteção radiológica para expedições por meio de embarcações de uso especial, em

conformidade com o Inciso I do Art. 156; e

V - Expedições contendo OCS-III.

Art. 196. A CNEN pode autorizar o transporte para o seu país ou passando por ele sem aprovação de

embarque, por meio de uma disposição específica de sua aprovação de projeto.

Art. 197. O requerimento para a aprovação de embarque deverá incluir:

I - o período para o qual se solicita a aprovação para o embarque;

II - o conteúdo radioativo real, os modos de transporte planejados, o tipo de unidade transportadora e o

percurso provável ou proposto; e

III - os detalhes de como levar a efeito as precauções e os controles administrativos ou operacionais

relacionados nos certificados de aprovação do projeto de volume, quando aplicável, emitidos em

conformidade com o Parágrafo único do Art. 179 e parágrafo único do Art. 184.

Art. 198. Um requerimento de aprovação de transporte de OCS-III deve incluir:

I – a descrição dos aspectos em que, e razões pelas quais, a expedição foi classificada como OCS-III;

II – a justificativa para a escolha da OCS-III, demonstrando que:

a) não existe embalagem adequada;

b) projetar e/ou construir uma embalagem ou segmentar o objeto não seria prática, técnica ou

economicamente viável;

c) inexistência de alternativa viável;

III – a descrição detalhada do conteúdo radioativo proposto, incluindo seu estado físico e químico bem

como a natureza da radiação emitida;

IV – a descrição detalhada do projeto do OCS-III, incluindo desenhos completos de engenharia e

cronogramas de materiais e métodos de fabricação;

V – as informações necessárias para assegurar que os requisitos do Art. 92-V e 94, caso aplicável, foram

atendidos;

VI – o plano de contingência de transporte;

VII – a especificação dos itens do sistema de gestão aplicáveis à expedição, conforme exigido no Art.

16.

Art. 199. Ao aprovar o embarque, a CNEN emitirá um certificado de aprovação.

Seção VI

Das Aprovações de Transporte na Modalidade Arranjo Especial

Art. 200. Cada expedição transportada na modalidade de arranjo especial deverá exigir aprovação

multilateral.

Art. 201. O requerimento de aprovação de Transporte sob arranjo especial deverá incluir todas as

informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança no

transporte é pelo menos equivalente àquele que seria assegurado se todos os requisitos cabíveis da

presente Norma tivessem sido cumpridos. O requerimento também deverá incluir:

I - uma declaração apresentando os quesitos relativamente aos quais o embarque não poderá ser feito

plenamente de acordo com os requisitos aplicáveis, e os motivos para tanto; e

II - uma declaração em que constem quaisquer precauções ou controles administrativos ou operacionais

especiais que devem ser utilizados durante o transporte para compensar o não cumprimento dos requisitos

aplicáveis.

§1º Aprovação Especial de Transporte é o ato administrativo pelo qual a CNEN autoriza o transporte de

expedição que não satisfaz todos os requisitos aplicáveis desta Norma.

§2º Aprovação Multilateral é a aprovação conjunta das autoridades competentes, do país de origem do

projeto, dos países em trânsito e do país de destino, bem como no caso do transporte que requeira

aprovação normal ou aprovação especial de transporte. A aprovação e os requisitos de notificação não se

aplicam ao país sobre o qual o material radioativo esteja sendo transportado em aeronave, desde que não

haja escala prevista nesse país.

Art. 202. Ao aprovar o embarque, a CNEN emitirá um certificado de aprovação.

Seção VII

Da Aprovação Normal de Transporte

Art. 203. A aprovação normal de transporte é requerida para as expedições que satisfazem os requisitos

aplicáveis desta Norma.

§1º o transporte de volumes exceptivos não requer aprovação da CNEN, permanecendo válidos os demais

requisitos constantes nesta Norma.

§2º Aprovação Normal de Transporte significa o ato administrativo pelo qual a CNEN autoriza o

transporte de cargas ou volumes contendo materiais radioativos, em consonância com os requisitos

normativos aplicáveis.

Art. 204. A CNEN pode autorizar o transporte doméstico de material radioativo dispensando a requisição

de certificado de aprovação de transporte, mediante a inclusão de disposições específicas com relação às

condições de transporte no certificado de aprovação do projeto do volume.

Art. 205. Os requerimentos de aprovação normal de transporte devem ser encaminhados pelo expedidor

à DRS/CNEN.

Seção VIII

Da Aprovação de Transporte para Volumes Contendo Hexafluoreto de Urânio

Art. 206. Sujeito à aprovação da CNEN, os volumes projetados para conter 0,1 kg ou mais de

hexafluoreto de urânio poderão ser transportados se:

I – forem projetados de acordo com regulamentos nacionais ou internacionais outros que a norma ISO

7195-2005, desde que um equivalente nível de segurança seja mantido;

II – forem projetados para resistir, sem vazamento e sem tensão inaceitável, ao teste de pressão de menos

que 2.76 MPa, conforme especificado no Art. 87 da Norma CNEN-NN-5.05;

III – para volumes projetados para conter 9000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os volumes não

atendam aos requisitos do Inciso III do Art. 88 da Norma CNEN-NN-5.05.

Parágrafo único. Em todos os demais aspectos, os requisitos especificados nos Art. 87 e 88 da Norma

CNEN-NN-5.05 devem ser cumpridos.

Seção IX

Da Aprovação Multilateral

Art. 207. A aprovação multilateral pode ser por validação do certificado original emitido pela autoridade

competente do país de origem do projeto ou expedição. Tal validação pode ter a forma de um endosso

no certificado original ou a emissão de um endosso separado, anexo, suplemento etc., pela CNEN.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 208. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o contraditório e a ampla defesa,

acarretará a adoção das seguintes sanções:

I - advertência ao titular da instalação ou atividade;

II - antecipação do prazo de validade do Plano de Transporte, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art.

15 desta Norma;

III - suspensão temporária dos Atos Administrativos emitidos pela CNEN, por prazo determinado, com

base em um enfoque gradual relacionado à gravidade das não-conformidades observadas ou reiteração

de pendências, ou cometimento de faltas que coloquem em risco radiológico a população, os IOE ou o

meio ambiente.

IV – cassação dos Atos Administrativos emitidos, em função do descumprimento das condições para sua

manutenção, por reiteração de infrações ou cometimento de faltas graves.

Art. 209. Na hipótese de a CNEN, no curso de atividade de fiscalização ou por qualquer outra forma,

tomar conhecimento de atividade supostamente criminosa, deverá notificar imediatamente a Delegacia

da Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para que esses entes adotem as medidas apropriadas.

Parágrafo único. Quando a informação ocorrer por outro meio que não a inspeção, cabe à CNEN verificar

a procedência da informação antes de enviar “notitia criminis” aos órgãos mencionados no ‘caput’ deste

artigo.

ANEXO 1

MARCA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTEÚDO DE CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO

Cinco tipos de certificados de aprovação podem ser emitidos: material radioativo sob forma especial, material

radioativo de baixa dispersividade, arranjo especial, expedição e projeto de volume. Os certificados de aprovação

de projeto de volume e de expedição podem ser combinados em um único certificado.

1.1 Marca de Identificação

1.1.1 Cada certificado de aprovação, emitido por autoridade competente, é identificado por uma marca de

identificação do tipo “RIV/número/código”, de acordo com as seguintes disposições:

(a) RIV representa o código de registro internacional de veículo do país emitente do certificado;

(b) o número é atribuído pela autoridade competente; para um determinado projeto ou transporte, sendo único e

específico; a marca de identificação do certificado de aprovação para um transporte deve ser claramente

relacionada à marca de identificação do certificado de aprovação do projeto;

(c) os seguintes códigos são usados, na ordem listada, para indicar os tipos de certificados de aprovação emitidos:

AF projeto de Volume Tipo A contendo material físsil

B(U) projeto de Volume Tipo B(U)

B(U)F projeto Volume Tipo B(U) contendo material físsil

B(M) projeto de Volume Tipo B(M)

B(M)F projeto de Volume Tipo B(M) contendo material físsil

C projeto de Volume Tipo C

CF projeto de Volume Tipo C contendo material físsil

IF projeto de Volume Tipo Industrial contendo material físsil

S material radioativo sob forma especial

LD material radioativo de baixa dispersividade

FE Material Físsil em conformidade com os requisitos do Art. 15 da Norma CNEN-NN-5.05

T Embarque

X Arranjo especial

AL Limites de atividades alternativos para uma expedição isenta de instrumentos ou artigos

No caso de projetos de volume para hexafluoreto de urânio não físsil ou físsil exceptivo, onde nenhum dos códigos

acima são aplicáveis, os seguintes códigos serão usados:

H(U) aprovação unilateral

H(M) aprovação multilateral

1.1.2 Os códigos são aplicados da seguinte maneira:

(a) cada certificado e cada volume portará uma marca de identificação apropriada, compreendendo os símbolos

estabelecidos em A1.1 (a) a (c), exceto que, para volumes somente o código do projeto é indicado, após a segunda

barra, ou seja, os símbolos “T” e “X” não aparecem na marca de identificação do volume. Onde a aprovação de

projeto e de transporte estão combinadas, os códigos indicativos não precisam ser repetidos.

Exemplos:

A/132/B(M)F- 96 projeto de B(M) aprovado para conter material físsil, requerendo aprovação multilateral,

para o qual a autoridade competente da Áustria atribuiu o número de projeto 132 (indicado tanto no volume como

no certificado de aprovação do projeto);

A/132/B(M)F-96 T aprovação de transporte, emitida para o volume com a marca de identificação do exemplo

anterior (indicada somente no certificado);

A/137/X-96 arranjo especial, emitida pela autoridade competente da Áustria, ao qual foi atribuído o número

137 (indicado somente no certificado);

A/139/IF-96 projeto de Volume Industrial contendo material físsil, aprovado pela autoridade competente da

Áustria, ao qual foi atribuído o número 139 (indicado tanto no volume como no certificado de aprovação do

projeto);

A/145/H(U)-96 projeto de volume contendo hexafluoreto de urânio exceptivo físsil, aprovado pela autoridade

competente da Áustria, ao qual foi atribuído o número 145 (indicado tanto no volume como no certificado de

aprovação do projeto)

(b) se a aprovação multilateral é realizada por validação, de acordo com o item A3, somente é usada a marca de

identificação do país de origem do projeto ou do transporte; no caso de emissão de aprovação multilateral mediante

a emissão de certificados por sucessivos países, cada certificado leva a marca de identificação apropriada e o

volume cujo projeto é assim aprovado leva todas as marcas de identificação apropriadas;

Exemplo:

A/132/B(M)F-96;

BR/20/B(M)F-96

Marcas de identificação de um volume, inicialmente aprovado pela autoridade competente austríaca, e

posteriormente aprovado pela autoridade competente brasileira (CNEN) com um certificado de aprovação distinto;

marcas de identificação adicionais são assinaladas da mesma maneira no volume;

(c) a revisão de um certificado é indicada entre parênteses após a marca de identificação no certificado;

Exemplos: A/132/B(M)F-96(Rev.2)

A/132/B(M)F-96(Rev.0)

No primeiro exemplo, está indicada a revisão 2 do volume austríaco; no segundo exemplo, caso de emissão

original, a expressão entre parênteses é facultativa e outras palavras podem ser usadas, tal como “emissão original”

no lugar de “Rev.0”; o número de revisão de certificado é emitido somente pela autoridade competente que emitiu

a aprovação original;

(d) outros símbolos, quando exigidos por regulamentação nacional, podem ser acrescentados entre parênteses;

Exemplo: A/132/B(M)F-96(SP 503)

(e) não é necessário alterar a marca de identificação no volume cada vez que é realizada uma revisão do certificado

de aprovação do projeto; alterações são feitas somente quando a revisão de projeto de um volume acarretar em

mudança na marca de identificação do projeto que segue a segunda barra.

1.2 Conteúdo dos Certificados de Aprovação

1.2.1 Certificado para material radioativo sob forma especial e material radioativo de baixa dispersividade

O certificado de aprovação para material radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa

dispersividade deve incluir as seguintes informações:

(a) tipo do certificado;

(b) marca de identificação da autoridade competente;

(c) data de emissão e de expiração;

(d) lista de regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, incluindo a edição dos Regulamentos para o

Transporte Seguro de Material Radioativo da Agência Internacional de Energia Atômica sob os quais material

radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa dispersividade é aprovado;

(e) identificação do material radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa dispersividade;

(f) descrição do material radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa dispersividade;

(g) especificações de projeto para os materiais radioativos sob forma especial ou material radioativo de baixa

dispersividade, que podem incluir referência a desenhos;

(h) descrição do conteúdo radioativo com indicação das atividades e, eventualmente, o estado físico e forma

química;

(i) especificação do sistema de gestão, conforme o Art. 16 desta Norma;

(j) referência às informações fornecidas pelo requerente relativas às ações específicas a serem executadas antes

da expedição;

(k) nome do requerente, se exigido pela autoridade competente;

(l) nome e assinatura de funcionário em nome da autoridade competente.

1.2.2 Certificado de Aprovação de Projeto de Volume

O certificado de aprovação de projeto de volume deve incluir as seguintes informações:

(a) tipo do certificado,

(b) marca de identificação da autoridade competente;

(c) data da emissão e de expiração;

(d) restrições eventuais aos modos de transporte, se apropriado;

(e) lista de regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis incluindo a edição dos Regulamentos para o

Transporte Seguro de Material Radioativo da Agência Internacional de Energia Atômica sob os quais o projeto

é aprovado;

(f) a seguinte declaração:

“Este certificado não dispensa o expedidor de cumprir as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países

através dos quais e para os quais o volume será transportado”.

(g) referências a certificados para outros conteúdos radioativos, validação de outras autoridades competentes,

ou dados e informações técnicas adicionais julgados necessários pela autoridade competente;

(h) declaração de autorização para remessa se a autorização for requerida de acordo com Art. 189 desta Norma,

se aplicável;

(i) identificação da embalagem;

(j) descrição da embalagem por referência a desenhos ou especificações do projeto; eventualmente, a critério

da autoridade competente, também uma ilustração reprodutível de, no mínimo, 21 cm x 30 cm, mostrando a

constituição do volume, acompanhada de uma breve descrição da embalagem, compreendendo materiais de

construção, massa bruta, dimensões externas gerais e aspecto.

(k) descrição do projeto por referência a desenhos;

(l) especificação do conteúdo radioativo autorizado, incluindo quaisquer restrições relativas ao mesmo que

possam não ser evidentes pela natureza da embalagem; tal descrição inclui a forma física e química, as

atividades envolvidas (dos diversos isótopos), quantidades em gramas (para material físsil ou para nuclídeos

físseis quando apropriado) e se trata-se de material radioativo sob forma especial ou material radioativo de

baixa dispersividade, quando aplicável;

(m) Descrição do sistema de contenção;

(n) no caso de projetos de embalados (volumes) contendo materiais físseis que requerem a aprovação

multilateral do projeto de embalado (volume) em conformidade com o Art. 177;

(1) a descrição detalhada do conteúdo radioativo autorizado;

(2) a descrição do sistema de confinamento;

(3) o valor de ISC;

(4) referência à documentação que demonstra a segurança de criticalidade do conteúdo;

(5) quaisquer características especiais com base nas quais se assumiu a ausência de água de determinados

espaços vazios durante a avaliação de criticalidade;

(6) qualquer tolerância, baseada no Art. 80 da Norma CNEN-NN-5.05 relativa à modificação na multiplicação

de nêutrons admitida na avaliação de criticalidade como resultado de experiência real de irradiação; e

(7) o intervalo de temperatura ambiente para a qual o projeto de embalado (volume) foi aprovado.

(o) para volumes Tipo B(M), declaração indicando quais os requisitos estabelecidos nos Art. 68-IV, 68-V, 68-

VI, 68-VII, 68-X, 68-XI, 68-XII, 68-XIII, 68-XIV, 68-XV, 68-XVI e 68-XVII da Norma CNEN-NN-5.05 que

não são satisfeitos pelo volume, e informações complementares que possam ser úteis a outras autoridades

competentes;

(p) para projeto de volumes em conformidade com o Art. 183, uma declaração especificando os requisitos desta

Norma que não foram atendidos;

(p) referência às informações fornecidas pelo requerente relativas às ações específicas a serem tomadas antes

do transporte;

q) ) no caso de volumes contendo mais que 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração especificando

quais das prescrições do Art. 92 da Norma CNEN-NN-5.05 se aplicam, se for o caso, bem como qualquer

informação complementar que possa ser útil para outras autoridades competentes;

(r) lista detalhada dos controles operacionais suplementares estabelecidos para preparação, carga,

movimentação, acondicionamento, descarga e manuseio da expedição, incluindo disposições especiais de

acondicionamento para segura dissipação de calor,

(s) referência a informações fornecidas pelo requerente relativamente ao uso da embalagem ou a ações

específicas a serem tomadas antes do embarque;

(t) uma declaração relativa às condições ambientais assumidas para fins de projeto, caso elas não estejam em

conformidade com as condições especificadas nos Art. 68-IV, 68-V e 68-XVII da Norma CNEN-NN-5.05,

conforme aplicável;

(u) especificação do sistema de gestão conforme o Art. 16 desta Norma;

(v) medidas de emergência julgadas necessárias pela CNEN;

(w) a critério da CNEN, referência à identidade do requerente;

(x) nome e assinatura de funcionário em nome da autoridade competente;

1.2.3 Certificado de Aprovação de Transporte

Cada certificado de aprovação de transporte deve incluir as seguintes informações:

(a) tipo do certificado;

(b) marca de identificação da autoridade competente;

(c) data de emissão e de expiração;

(d) lista de regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis incluindo a edição dos Regulamentos para o

Transporte Seguro de Material Radioativo da Agência Internacional de Energia Atômica sob os quais a

aprovação de transporte é aprovada;

(e) quaisquer restrições quanto ao modo de transporte, ao tipo de meio de transporte, contentor e às instruções

sobre o itinerário;

(f) a seguinte declaração:

“Este certificado não dispensa o expedidor de cumprir as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países

através dos quais ou para os quais o volume será transportado”;

(g) lista detalhada dos controles operacionais suplementares estabelecidos para preparação, carregamento,

movimentação, acondicionamento, descarregamento e manuseio da expedição, incluindo disposições especiais

de acondicionamento para a segura dissipação de calor ou manutenção de segurança de criticalidade;

(h) referência às informações fornecidas pelo requerente relativas às ações específicas a serem tomadas antes

do transporte;

(i) referência ao certificado de aprovação de projeto aplicável;

(j) especificação do conteúdo radioativo real, com as restrições relativas ao conteúdo que possam não ser

evidentes pela natureza da embalagem; a descrição inclui a forma física e química, as atividades envolvidas

(dos diversos isótopos), quantidades em gramas (para material físsil ou para nuclídeos físseis quando

apropriado) e se trata de material radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa dispersividade,

se aplicável;

(k) as medidas de emergência julgadas necessária pela CNEN;

(l) especificação do sistema de gestão de acordo com o Art. 16 desta Norma;

(m) a critério da CNEN, referência à identidade do requerente;

(n) nome e assinatura de funcionário em nome da autoridade competente.

1.2.4 Certificado de Aprovação de Arranjo Especial

O certificado de aprovação de arranjo especial deve incluir as seguintes informações:

(a) tipo de certificado;

(b) marca de identificação da CNEN;

(c) data de emissão e expiração;

(d) modos de transporte;

(e) quaisquer restrições quanto ao modo de transporte, ao tipo de meio de transporte, contentor e às instruções

sobre o itinerário;

(f) lista de regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, incluindo a edição dos Regulamentos para o

Transporte Seguro de Material Radioativo da Agência Internacional de Energia Atômica sob os quais o arranjo

especial é aprovado;

(g) a seguinte declaração:

“Este certificado não dispensa o expedidor de cumprir as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países

através dos quais ou para os quais o volume será transportado”;

(h) referências a certificados para outros conteúdos radioativos, validação de outras autoridades competentes,

ou dados e informações técnicas adicionais julgados necessários pela autoridade competente;

(i) descrição da embalagem por referência a desenhos ou especificações de projeto; eventualmente, a critério

da autoridade competente, uma ilustração reproduzível de, no máximo, 21 cm x 30 cm, mostrando a

constituição do volume, acompanhada de uma breve descrição da embalagem, compreendendo materiais de

construção, massa bruta, dimensões externas gerais e aspecto;

(j) especificação do conteúdo radioativo autorizado, com as restrições relativas ao conteúdo radioativo que

possam não ser evidentes pela natureza da embalagem; a descrição inclui a forma física e química, as atividades

envolvidas (dos diversos isótopos, se apropriado), quantidades em gramas (para materiais físseis ou para

nuclídeos físseis quando apropriado) e se trata-se de material radioativo sob forma especial ou material

radioativo de baixa dispersividade, se aplicável;

(k) adicionalmente, para volumes contendo material físsil:

1 descrição detalhada do conteúdo radioativo autorizado;

2 valor do índice de segurança de criticalidade ;

3 referência à documentação que demonstra a segurança da criticalidade dos volumes;

4 outras características especiais que tenham permitido admitir a ausência de água em certos espaços vazios para

avaliação de criticalidade;

5 qualquer tolerância (baseada no Art. 80 da Norma CNEN-NN-5.05) para uma mudança na multiplicação de

nêutrons admitida na avaliação de criticalidade resultante de experiência real de irradiação;

6 faixa de temperatura ambiente para a qual o arranjo especial foi aprovado.

(l) lista detalhada dos controles operacionais suplementares estabelecidos para preparação, carga, movimentação,

acondicionamento, descarga e manuseio da expedição, incluindo disposições especiais de acondicionamento para

segura dissipação de calor;

(m) a critério da autoridade competente, as razões para o transporte sob arranjo especial;

(n) descrição das medidas compensatórias a serem aplicadas como resultado do transporte ser sob arranjo

especial;

(o) referência às informações fornecidas pelo requerente relativas à utilização do volume, ou ações específicas a

serem tomadas antes do transporte;

(p) declaração relativa às condições ambientais adotadas para fins de projeto, se essas condições não estiverem

em conformidade com aquelas indicadas no Art. 69-III e VII desta Norma, se aplicáveis;

(q) medidas de emergência julgadas necessárias pela autoridade competente;

(r) especificação do sistema de gestão conforme o Art. 16 desta Norma;

(s) a critério da CNEN, referência à identidade do requerente e do transportador;

(t) nome e assinatura de funcionário em nome da autoridade competente.

1.3 Certificados de Aprovação para Material Desobrigado da Classificação Físsil

1.3.1 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para material desobrigado da

classificação “FÍSSIL” deverá incluir as seguintes informações:

(a) o tipo de certificado;

(b) a marca de identificação da autoridade competente;

(c) a data da emissão e uma data de expiração;

(d) uma lista das normas nacionais e internacionais aplicáveis, inclusive a edição da Regulamentação da AIEA

para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos consoante a qual a isenção foi aprovada;

(e) a descrição do material desobrigado da classificação físsil;

(f) as especificações limitadoras para o material desobrigado da classificação físsil;

(g) a especificação do sistema de gestão, conforme prescrito no Art. 16 desta Norma;

(h) as referências às informações fornecidas pelo requerente, no que tange a ações específicas que devem ser

tomadas antes do embarque;

(i) caso seja considerado apropriado pela CNEN, referência à identidade do requerente;

(j) assinatura e identificação do funcionário responsável pela certificação; e

(k) referência à documentação que demonstra conformidade com o Art. 15 da Norma CNEN-NN-5.05.

1.4 Certificado de Aprovação de Limites de Atividade Alternativos para Expedições Isentas de

Instrumentos ou Artigos

1.4.1 Cada certificado emitido para limites de atividade alternativos para uma expedição isenta de instrumentos

ou artigos consoante o que prescreve o Art. 137 deve incluir as seguintes informações:

(a) o tipo de certificado;

(b) a marca de identificação da autoridade competente;

(c) a data da emissão e uma data de expiração;

(d) a lista das normas nacionais e internacionais aplicáveis, inclusive a edição da Regulamentação da AIEA para

o Transporte Seguro de Materiais Radioativos consoante a qual a isenção foi aprovada;

(e) a identificação do instrumento ou artigo;

(f) a descrição do instrumento ou artigo;

(g) as especificações de projeto para o instrumento ou artigo;

(h) a especificação do(s) radionuclídeo(s) e o(s) limite(s) de atividade alternativo(s) aprovado(s) para cada

expedição isenta de instrumento ou artigo;

(i) referência à documentação que demonstra conformidade com o Art. 26;

(j) caso seja considerado apropriado pela CNEN, referência à identidade do requerente; e

(k) assinatura e identificação do funcionário responsável pela certificação.

ANEXO 2

ANEXO 3

ANEXO 4

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NORMAL DE TRANSPORTE

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

APROVAÇÃO PARA TRANSPORTE DE

MATERIAL RADIOATIVO

Nº. da

Aprovação:

Data:

Pela presente autorizo o transporte de material radioativo abaixo especificado sob o ponto de vista de

segurança radiológica.

Dados do material:

Radioisótopo:

Forma física:

Origem:

Dados do Expedidor:

Razão Social:

Endereço:

Responsável pela proteção radiológica:

Dados do destinatário:

Razão Social:

Endereço:

Dados da transportadora:

Razão Social:

Endereço:

Registro ANTT:

Placa do veículo:

Dados do motorista:

Nome/Registro:

Carteira de habilitação/MOPP:

Assinatura

ANEXO 5

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE


ANEXO 6

TERMOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS DA ÁREA DE TRANSPORTE

A1 significa o valor básico da atividade de um radionuclídeo no caso de se tratar de material radioativo sob forma

especial, listado na Tabela II, ou valor calculado conforme o Art. 27 e usado para determinar os limites da atividade

para os requisitos desta Norma.

A2 significa o valor básico da atividade de um radionuclídeo no caso de não se tratar de material radioativo sob

forma especial, listado na Tabela II, ou valor calculado conforme o Art. 23 e usado para determinar os limites da

atividade para os requisitos desta Norma.

Aprovação Especial de Transporte ou de Arranjo Especial é o ato pelo qual a CNEN autoriza o transporte de

expedição que não satisfaz todos os requisitos aplicáveis desta Norma. Para transportes internacionais deste tipo é

necessária Aprovação Multilateral.

Aprovação Multilateral é a aprovação conjunta das autoridades competentes, do país de origem do projeto, dos

países em trânsito e do país de destino, bem como no caso do transporte que requeira aprovação normal ou

aprovação especial de transporte. A aprovação e os requisitos de notificação não se aplicam ao país sobre o qual

o material radioativo esteja sendo transportado em aeronave, desde que não haja escala prevista nesse país.

Aprovação Normal de Transporte significa o ato pelo qual a CNEN autoriza o transporte de cargas ou volumes

contendo materiais radioativos em consonância com os requisitos normativos aplicáveis.

Aprovação Unilateral é a aprovação de um projeto apenas pela autoridade competente do país de origem do

projeto.

Área definida do convés representa a área do convés aberto de uma embarcação ou do convés de veículos de uma

barca ou navio tipo “roll-on/roll-off”, que é designada para a estivagem de material radioativo.

Atividade específica é atividade de um radionuclídeo por unidade de massa do mesmo. No caso de um material

no qual o radionuclídeo está uniformemente distribuído, é a atividade por unidade de massa do material.

Autoridade Competente é a autoridade, nacional ou internacional, nomeada ou reconhecida para decidir sobre

matéria objeto desta Norma. No Brasil, a autoridade competente sempre envolvida é a CNEN. Às agências

reguladoras de transporte modal Agência nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência nacional de

Aviação Civil (ANAC) e a Agência nacional de Transportes Aquaviários (ANTAq) são também atribuídas

responsabilidades por lei para regular a matéria. A Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (DPC-MB)

emite normas para o transporte marítimo e menciona aquelas emitidas pela CNEN ao tratar do transporte de

Produtos Perigosos Classe 7. A Lei Complementar no. 140/2011 confere ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente

e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), responsabilidades que a caracterizam como autoridade quanto à

segurança das operações de transporte de materiais nucleares e outros materiais radioativos.

Contaminação para fins de transporte significa a presença de substância radioativa em uma superfície, em

quantidades superiores a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04

Bq/cm2 para os demais emissores alfa.

Contaminação Não Fixada é a contaminação possível de ser removida da superfície durante condições rotineiras

de transporte.

Contentor é um equipamento de transporte de carga, projetado para facilitar o transporte de produtos, fracionados

ou a granel, por um ou mais meios de transporte, sem recarregamento intermediário, e com as seguintes

características essenciais:

(a) fechamento permanente durante o transporte, sendo rígido e suficientemente forte para uso repetido; e

(b) equipado com dispositivos que auxiliem o seu manuseio, particularmente na transferência de modos de

transporte e de uma unidade transportadora para outra.

(c) pode ser usado como uma embalagem se os requisitos aplicáveis forem satisfeitos, ou usado para servir como

envoltório em uma sobre-embalagem. É considerado contentor pequeno aquele cuja maior dimensão externa é

inferior a 1,5 m ou cujo volume interno não é superior a 3m3

.

Contentores Intermediários para Granéis (IBC´s) – são embalagens portáteis rígidas que:

(a) Têm capacidade igual ou inferior a: 3,0m3 para materiais radioativos da Classe 7;

(b) São projetados para movimentação mecânica;

(c) Resistem aos esforços provocados por movimentação e transporte, conforme comprovado por ensaios.

Os demais são considerados contentores grandes.

Conteúdo Radioativo é o material radioativo contido no interior da embalagem, incluindo quaisquer outros

materiais sólidos, líquidos ou gasosos contaminados.

Destinatário é qualquer pessoa, organização ou governo habilitado a receber uma expedição.

Embalagem é o conjunto de componentes necessários para encerrar completamente o conteúdo radioativo e

desempenhar outras funções de segurança.

Embalagem Tipo A é a embalagem projetada para suportar as condições normais de transporte com o grau de

retenção da integridade de contenção e blindagem exigido por esta Norma.

Embalagem Tipo B significa embalagem projetada para suportar os efeitos danosos de um acidente de transporte

com o grau de retenção da integridade de contenção e blindagem exigido por esta Norma.

Embalagem Tipo C é a embalagem projetada para suportar os efeitos danosos de um acidente de transporte com

o grau de retenção da integridade de contenção e blindagem exigido por esta Norma.

Embalagem Tipo H é a embalagem projetada para transportar hexafluoreto de urânio não físsil ou físsil exceptivo.

Índice de Segurança de Criticalidade (ISC) é um número atribuído a um volume, sobre-embalagem ou contentor

contendo material físsil usado com a finalidade de prover o controle da acumulação de volumes, sobre-embalagens

ou contentores contendo material físsil.

Índice de Transporte (IT) é um número atribuído a um volume, sobre-embalagem, tanque ou contentor com

material radioativo, ou a material BAE-I, OCS-I a granel ou OCS-III, com a finalidade de prover controle da

exposição à radiação.

Material de Baixa Atividade Específica (Material BAE) significa material radioativo que tem, por natureza, uma

atividade específica limitada ou material radioativo ao qual se aplicam limites para a sua atividade específica média

estimada. Materiais de blindagem que envolve o material BAE não são considerados na determinação da atividade

específica média estimada.

Material Radioativo para fins de transporte é qualquer material contendo radionuclídeos onde tanto a

concentração de atividade como a atividade total na expedição excedam os valores especificados na Tabela II.

Material Radioativo de Baixa Dispersividade significa material radioativo sólido ou material radioativo sólido

em uma cápsula selada, que tenha dispersividade limitada, não esteja em forma de pó e que atenda aos requisitos

especificados no Art. 79.

Material Radioativo sob Forma Especial significa material radioativo sólido não dispersível ou material

radioativo contido em cápsula selada e que atenda aos requisitos especificados nos Art. 77 e 78.

Nuclídeos físseis e material físsil significa urânio-233, urânio-235, plutônio-239 e plutônio-241. Material físsil é

o que contém qualquer nuclídeo físsil, sendo excluídos desta definição os seguintes materiais: (i) Urânio natural

ou urânio exaurido desse que não irradiado, (ii) Urânio natural ou urânio exaurido que tenha sido irradiado

somente em reatores térmicos, (iii) Material contendo nuclídeos físseis em quantidade abaixo de 0,25g, (iv)

qualquer combinação de (i), (ii) e (iii). Esta exclusão é válida apenas se não existirem outros materiais com

nuclídeos físseis no volume ou na expedição, caso sejam transportados a granel.

Objeto Contaminado na Superfície (OCS) é um objeto sólido de material que não é ele próprio radioativo, mas

que tem material radioativo distribuído na sua superfície.

OCS-I é a classe de objeto sólido contaminado na superfície no qual:

(a) a contaminação não fixada em 300 cm2 considerados em média da superfície acessível (ou em sua área total,

se for inferior a 300 cm2

) não excede 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade,

ou 0,4 Bq/cm2 para os demais emissores alfa;

(b) a contaminação fixada em 300 cm2 considerados em média da superfície acessível 



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