ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

ABAIXO VOCÊ ENCONTRA REFERÊNCIAS DA INTERNET SOBRE O ASSUNTO PROPOSTO 


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022

Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os
veículos de transporte coletivo de passageiros e os
procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio
digital (CRLV-e).



ABNT NBR 14022 - Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros

https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/DireitosFundamentais/Acessibilidade/NBR_14022-2011_Onibus_Ed4.pdf



ABNT NBR 15570 - Transporte — Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros 

https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/DireitosFundamentais/Acessibilidade/NBR_15570-2009_Transp_Coletivo_Urbano.pdf 



ABNT NBR 7337 - Veículos Roodoviários Automotores - Cintos de Segurança - Requisitos e ensaio

https://www.normas.com.br/visualizar/abnt-nbr-nm/1010/abnt-nbr7337-veiculos-rodoviarios-automotores-cintos-de-seguranca-requisitos-e-ensaios



NBR 14400:2020 - DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

https://www.sgsgroup.com.br/pt-br/news/2020/11/dispositivo-de-retencao-para-criancas






ANTT - RESOLUÇÃO N.º3.871, DE 1º DE AGOSTO DE 2012

http://www.anamt.org.br/site/upload_arquivos/legislacao_-_leis_2012_171220131640242895625.pdf

 




RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022

Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os
veículos de transporte coletivo de passageiros e os
procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio
digital (CRLV-e).


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o

inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro

(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035265/2021-30, resolve:


Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de

transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).


Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o

qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na

sociedade em igualdade de condições com as demais;

II - mobilidade reduzida: dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando

redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, incluindo também a

condição das pessoas idosas, gestantes, obesas e com crianças de colo; e

III - veículo acessível: veículo fabricado ou adaptado com características de acessibilidade para

pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.


Art. 3º Os veículos acessíveis destinados ao transporte coletivo de passageiros, de aplicação

rodoviária, urbana ou seletiva, devem atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na

legislação metrológica e apresentar a informação das características ou tipos de acessibilidade no CRLV-e,

conforme Anexo I.


Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 3º, os órgãos ou entidades executivos de trânsito

dos Estados e do Distrito Federal devem exigir do proprietário do veículo acessível, sem prejuízo da

obrigatoriedade de cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução e na legislação

metrológica:

I - para os veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos pelo encarroçador,

ao menos um dos seguintes documentos:

a) documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de

passageiros fabricado a partir de 16 de outubro de 2008, contendo a inscrição referente ao atendimento à

norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR nº 14022;

b) documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de

passageiros fabricado a partir de 1º de março de 2009, contendo a inscrição de atendimento às normas

ABNT NBR nº 14022 e 15570;

c) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária para transporte coletivo

de passageiros fabricado a partir de 1º de janeiro de 2008, contendo a inscrição de atendimento à norma

ABNT NBR nº 15320;

25/05/2022 06:09 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022 - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-961-de-17-de-maio-de-2022-402939328 2/3

d) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias

urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 1º de

janeiro de 2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

e) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias

urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 18 de

dezembro de 2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320 complementados

pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos em regulamentação do Instituto

Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); ou

f) declaração do encarroçador com firma reconhecida por autenticidade, evidenciando que os

veículos foram fabricados com as "características" de acessibilidade previstas nas normas citadas nos

incisos anteriores ou outras normas que as substituam;

II - para veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos mediante adaptação,

Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), contendo o

"tipo" de acessibilidade do veículo.

Art. 5º Os veículos acessíveis, sem prejuízo do cumprimento da legislação metrológica, devem

estar devidamente identificados por meio de informações visuais internas e externas, na forma do Anexo II

e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de

pessoas com deficiência em rampa de acesso devem possuir o Símbolo Internacional de Acesso (SIA),

conforme requisitos de diagramação e posicionamento estabelecidos pela ABNT NBR 14022 e pelo

INMETRO, de acordo com a aplicação indicada nas figuras ilustrativas (figuras 1 a 4 do Anexo II);

II - no caso dos veículos fabricados a partir de 16 de outubro de 2008 e naqueles com

característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha,

aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão,

fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso com caracteres na cor amarelo âmbar ou branco,

garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial as pessoas

com baixa visão, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO e indicado na figura

ilustrativa (figura 5 do Anexo II);

III - os equipamentos destinados à acessibilidade, como plataforma elevatória veicular e rampa

de acesso, bem como o sistema de ancoragem e cintos de segurança, quando aplicáveis nos veículos,

devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;

IV - para os veículos de características urbanas, junto aos assentos preferenciais ou de uso

reservado deve ser afixado adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figura ilustrativa 6 do Anexo

II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos; para os veículos de

características rodoviárias e seletivos, o adesivo ilustrativo da figura 6 terá dimensões aproximadas de 220

mm de comprimento por 190 mm de largura, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo

INMETRO.

V - os limites dos degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização

na cor amarela, permitindo visualização superior e frontal conforme requisitos gerais estabelecidos pela

ABNT e pelo INMETRO, podendo ser utilizado dispositivo com iluminação própria na cor amarela ou

branca; e

VI - no salão de passageiros deve haver área reservada e identificada para a acomodação de

forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para um cão-guia que acompanha a pessoa com

deficiência visual, conforme figuras ilustrativas 7 e 8 do Anexo II, observados os requisitos das normas

técnicas ABNT NBR 14022, NBR 15570, NBR 7337 e NBR 6091, excetuando-se os veículos rodoviários e

rodoviários seletivos.

Art. 6º Para fins de fiscalização e cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução e na

regulamentação do INMETRO, devem ter certificação compulsória os veículos ou chassis fabricados a

partir de 18 de dezembro de 2010.

25/05/2022 06:09 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022 - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-961-de-17-de-maio-de-2022-402939328 3/3

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso,

independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no Código de Trânsito

Brasileiro (CTB):

I - art. 230, inciso IX:

a) quando forem exigíveis os equipamentos para a acessibilidade no veículo e estes não

estiverem instalados; e

b) quando os equipamentos para a acessibilidade exigíveis no veículo estiverem instalados e

apresentem defeito ou indisponibilidade que impeça ou comprometa o seu uso;

II - art. 230, inciso X, quando os equipamentos para acessibilidade estiverem instalados em

desacordo com os requisitos desta Resolução;

III - art. 237:

a) quando o veículo acessível não possuir as informações visuais internas ou externas

obrigatórias; e

b) quando as informações visuais internas ou externas obrigatórias do veículo acessível

estiverem sem visibilidade, com caracteres apagados, danificadas, ou instaladas em desacordo com o

estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de

aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Art. 8º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão

máximo executivo de trânsito da União.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 402, de 26 de abril de 2012;

II - nº 469, de 11 de dezembro de 2013; e

III - nº 605, de 24 de maio de 2016.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.





ANTT - RESOLUÇÃO N.º3.871, DE 1º DE AGOSTO DE 2012

http://www.anamt.org.br/site/upload_arquivos/legislacao_-_leis_2012_171220131640242895625.pdf


Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas

transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às

pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização

dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de

passageiros e, dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,

conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no

Voto DNM - 045, de 25 de julho de 2012, no que consta dos Processos nº 50500.088934/2008-68 e nº

50500.029890/2011-30;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a cidadania e a

dignidade da pessoa humana, bem como tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa

e solidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o

pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à

previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que propiciem seu bem-estar

pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que a concepção, organização e implantação dos sistemas de transporte coletivo

devem atender aos princípios de acessibilidade, tendo como referências básicas as regras contidas no

Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, no Decreto

nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR nº 14.022, n° 15.320 e n° 15570 da Associação

Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nas Portarias nº 260/07, n° 168/08, n° 432/08, n° 290/10, n° 292/10,

e nº 357/10, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e nas

Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, nº 04, de

28 de agosto de 2006, e n° 06, de 16 de setembro de 2008, e demais normas técnicas e atos normativos; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, inciso II, art. 22, inciso III, e art. 24, inciso IV, da Lei nº

10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar

condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos

serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo único. Além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados o Decreto nº 5.296, de

2004, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, os programas de avaliação de conformidade

desenvolvidos e implementados pelo Inmetro e demais normas técnicas.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão usados os conceitos e os termos técnicos definidos no

Glossário dos Termos e Conceitos Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, aprovado pela

Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 3º Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a receber

tratamento prioritário e diferenciado de forma a garantir a eles condição para utilização com segurança e

autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de

passageiros.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou

indiretamente, ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º As transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário interestadual e

internacional de passageiros deverão:

I - adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para assegurar instalações

e serviços acessíveis;

II - providenciar os recursos materiais, e pessoal qualificado para prestar atendimento prioritário;

III - divulgar, em local de fácil visualização, o direito a atendimento prioritário de pessoas com

deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - proceder à adequação de todos os sistemas de informações destinados ao atendimento de

pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes condições de acessibilidade;

V - dispor de veículos equipados com dispositivos sonoros ou visuais, facilmente identificáveis e

acessíveis, junto a todos os assentos reservados preferencialmente a passageiros com deficiência ou com

mobilidade reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de atendimento ao condutor do veículo; e

VI - manter acessível sítio eletrônico que possua, contendo, nas respectivas páginas de entrada, o

símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores - internet.

Art. 5º As transportadoras garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou

com mobilidade reduzida, adotando uma ou mais das seguintes possibilidades:

I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de

parada) para o salão de passageiros;

II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;

IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;

V - plataforma elevatória; ou

VI - cadeira de transbordo.

Parágrafo único. Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ter

acesso aos seus equipamentos e ajudas técnicas nos locais de embarque e desembarque de passageiros e

em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.

Art. 6º As transportadoras, quando da prestação de serviços interestaduais e internacionais em

veículos com características urbanas, garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência

ou com mobilidade reduzida, devendo seus veículos possuir uma das seguintes características:

I - piso baixo;

II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/ desembarque; ou

III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.

Art. 7º As transportadoras informarão aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida,

quando solicitadas, por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil, obrigatoriamente nos terminais e pontos

de seção, quanto aos seguintes aspectos:

I - atendimento preferencial;

II - aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;

III - identificação de linha;

IV - categoria do veículo;

V - itinerário;

VI - tarifa;

VII - tempo de viagem;

VIII - locais de embarque e desembarque;

IX - serviços de auxílio para embarque e desembarque;

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X - locais de parada;

XI - tempo de parada;

XII - serviço de transporte de bagagens;

XIII - serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;

XIV - acesso e transporte de cão-guia; e

XV - procedimentos em situações de emergência.

Parágrafo único. O nome ou marco referencial do próximo ponto de parada será informado,

simultaneamente, de forma sonora (locução) e visual (texto ou símbolo).

Art. 8º As transportadoras devem disponibilizar, em local de fácil acesso, para o passageiro que

utilize cadeira de rodas, a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros

e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.

§ 1º O equipamento de que trata o presente artigo deverá ser providenciado pela transportadora

isoladamente ou em conjunto com as demais empresas que operem naquela localidade, desde que em

quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto a todos os usuários que

necessitem deste.

§ 2º O veículo que substituir outro devido à falha ou pane deverá dispor de cadeira de transbordo,

caso a transferência de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida seja realizada em local

que não disponha de cadeira de transbordo.

Art. 9º As transportadoras garantirão, em todos os pontos de venda, próprios ou terceirizados,

localizados ou não em terminais rodoviários, pelo menos um balcão de atendimento adequado às normas

técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1° Excepcionalmente, duas ou mais transportadoras podem compartilhar o mesmo balcão de

atendimento acessível, desde que mantida a presteza e a qualidade do atendimento.

Art. 10. Os veículos possuirão dois assentos, devidamente identificados, preferencialmente

reservados aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, adaptados conforme normas técnicas

de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Nos ônibus de categoria convencional, a reserva de que trata o caput deste artigo deverá estar

disponível pelo prazo de três horas antes do horário da partida do ponto inicial da linha.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, caso os assentos identificados sejam ocupados por

passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida pagantes, a transportadora deverá disponibilizar

outros assentos para fins de atender ao beneficiário do Passe Livre.

§ 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de

passageiros, será considerado para fins de contagem do prazo definido no §1º o horário de viagem definido

para o ponto inicial da linha.

§ 4º Os assentos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser oferecidos aos demais

passageiros quando não restarem outros assentos disponíveis, observado o disposto no § 1º.

§ 5º Somente poderá ser utilizada a cadeira de rodas do próprio passageiro para a realização da

viagem, quando o veículo possuir os equipamentos necessários que garantam a sua segurança e

comodidade.

Art. 11. Os ônibus de características urbanas deverão ter 10% (dez por cento) dos assentos

disponíveis para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo garantido o mínimo de 2

(dois) assentos, preferencialmente localizados próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados

conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 12. Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com

mobilidade reduzida não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu

transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem, estabelecidos em

resoluções específicas.

§ 1º No caso de equipamentos que extrapolem as dimensões e pesos especificados em Resolução

da ANTT, e que necessitem de cuidados especiais para o transporte, devem ser informados à

transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto

inicial do serviço.

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§ 2º Na hipótese de equipamento não compatível com o bagageiro, sendo impossível o

armazenamento, o passageiro deverá providenciar o seu transporte, arcando com as despesas decorrentes.

Art. 13. A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá indicar eventuais necessidades de

atendimento especial durante a viagem com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida

do ponto inicial do serviço.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo é recomendável que o passageiro se apresente

com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário de partida da sua viagem no local designado

pela transportadora.

Art. 14. Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão comparecer, por seus

próprios meios de locomoção, ao local de embarque designado pela transportadora, bem como

providenciar o seu deslocamento, após o desembarque.

Art. 15. O embarque do passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida será preferencial em

relação aos demais passageiros, e no destino final, seu desembarque deverá ser posterior ao dos demais

passageiros, exceto os casos de passageiros com cão-guia, quando esta prioridade poderá ser invertida.

Art. 16. O passageiro com deficiência visual poderá ingressar e permanecer no veículo com o cãoguia, o qual será transportado gratuitamente, no piso do veículo, próximo ao seu usuário.

§ 1º O acesso do animal se dará por meio de identificação de cão-guia, carteira de vacinação

atualizada e equipamentos (coleira, guia e arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao treinador, instrutor ou acompanhante habilitado quando o

cão estiver em fase de socialização ou treinamento, devendo o animal estar devidamente identificado por

uma plaqueta com a inscrição "cão-guia em treinamento", dispensado o uso de arreio com alça.

§ 3º Os passageiros citados no § 2º não terão direito à gratuidade de passagem.

Art. 17. Caso o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida precise utilizar o sanitário

durante a viagem, deverá comunicar à tripulação, para que, caso necessário, possa utilizar as instalações do

posto de serviços mais próximo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras

deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta

Resolução.

§ 1° O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das

"características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do

Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do

Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.

§ 2° Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados

exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a

partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

Art. 19. As transportadoras atualizarão o cadastro de veículos no sistema informatizado da ANTT,

indicando as especificações de acessibilidade existentes e o respectivo equipamento utilizado para o

embarque e desembarque, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta

Resolução.

Parágrafo único. Os veículos que não comprovem as adaptações previstas na legislação pertinente

nesse prazo serão descadastrados do Sistema informatizado da ANTT.

Art. 20. Não se aplicam aos serviços interestaduais com características urbanas os arts. 5º, 7º, 8º,

10, § 1° e 2º do art. 12, 13 e 17 da presente Resolução.

Art. 21. Os veículos que prestarem serviço sob regime de fretamento, quando transportarem

pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo, sem

prejuízo de outras alternativas previstas no art. 5º desta Resolução.

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Parágrafo único. Aplica-se aos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros

realizados em regime de fretamento o disposto nos arts. 2º; 3º; 4º; 12 a 19 desta Resolução.

Art. 22. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às

penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, bem como nas Resoluções n.ºs 233, de

25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 23. O inciso III do art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"III - ...

q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou

mobilidade reduzida; e

r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade

aos veículos." NR

Art. 24. O inciso III do art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"III - ...

q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou

mobilidade reduzida.

r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade

aos veículos."

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA

Diretor-Geral

Em exercício


FONTE: https://guiaderodas.com/acessibilidade-no-transporte-publico/

Pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida têm saído de casa cada vez mais. Em função disso, é grande a demanda por acessibilidade no transporte público, e só tende a crescer.

Há poucas décadas, no Brasil, ônibus ou metrô acessíveis não passavam de uma ideia distante, e foi necessário muito empenho para que a transformação acontecesse na acessibilidade no transporte público.

Como adquiri uma deficiência física no início dos anos 1970, não só acompanhei essas mudanças como fui fortemente impactada por elas. Quando comecei a usar ônibus, a palavra “acessibilidade” ainda não fazia parte do vocabulário. Pessoas com deficiência viviam reclusas no lar ou em instituições, e eu era das poucas que ousavam enfrentar os ônibus de piso alto, a princípio carregada por minha mãe, quando eu era criança. Já no final da adolescência, passei a me aventurar sozinha, com ajuda de quem estava nos pontos de parada.

Era uma tarefa desafiadora para uma jovem de 1,50m que usava órtese (aparelho ortopédico) e muletas canadenses (aquelas que se apoiam no antebraço). O degrau tinha quase a metade da minha altura! Precisava contar com a boa vontade do motorista, a fim de que parasse bem próximo ao meio-fio, de forma a diminuir a elevação, assim como dos usuários, para me ajudar a ter sucesso naquele esporte de aventura.

Era assim que, durante anos, até adquirir automóvel, eu ia ao trabalho, ao médico ou à escola, e nem ao menos suspeitávamos que um dia seria diferente.

Em busca de mudanças

Ao longo dos anos, as pessoas com deficiência se mobilizaram em busca de melhores condições, mas foi a partir da Constituição de 1988 que ocorreram avanços mais significativos. Na educação, na saúde, no transporte e na arquitetura houve motivos para comemorações.

Hoje, pelo menos nas capitais e nas cidades com maior desenvolvimento, temos observado ações em busca de acessibilidade, em geral, e no transporte público, em particular. Já fazem parte da realidade de alguns municípios estações de metrô adaptadas, assim como ônibus com algum tipo de facilidade.

Do que precisa o sistema de transporte para ser acessível?

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência assegura, em seu art. 46, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da eliminação de todos os obstáculos.

Os critérios técnicos de acessibilidade a serem observados no sistema de transporte coletivo de passageiros urbano foram estabelecidos na NBR 14022:2011, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), atendendo ao disposto no Decreto nº 5.296/2004.

O assunto é vasto e complexo. Mas, iniciando uma reflexão, podemos considerar que, para uma pessoa com deficiência chegar a seu destino com segurança e autonomia, precisa ter acesso aos passeios, ao local de venda dos bilhetes, aos sanitários, aos postos de informação e, finalmente, aos terminais de embarque e desembarque. Além disso, dentro dos carros, necessita de local para se assentar ou se instalar com seu equipamento ou cão de serviço.

É fundamental lembrar, porém, que a acessibilidade abarca a totalidade das pessoas, com deficiência ou não. A tendência da população é considerar apenas os cadeirantes, mas há um universo de indivíduos que se beneficiam dela, ou mesmo têm sua circulação inviabilizada caso venha a faltar. Entre estas, estão as pessoas cegas, surdas ou idosas, assim como as gestantes e os que estão temporariamente com a mobilidade reduzida em razão de acidentes. 

Quantos municípios brasileiros têm acessibilidade no transporte público?

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelou, no Perfil dos Municípios Brasileiros 2017 https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101595.pdf, que entre os 1.679 municípios que dispunham de serviço de transporte coletivo por ônibus intramunicipal (com circulação dentro do próprio município), apenas 197 (11,7%) estavam com a frota totalmente adaptada, 820 (48,8%) possuíam frota parcialmente adaptada e os demais 662 (39,4%) registravam frotas sem adaptação.

Entre os 1.017 municípios com frota total ou parcialmente adaptada, 98 não souberam informar o tipo de adaptação utilizado. Dos 919 restantes, em 292 (31,8%) as adaptações eram nas formas indicadas como prioritárias nas normas da ABNT (piso baixo ou piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque); em 549 (59,7%) a adaptação era apenas do tipo piso alto equipado com plataforma elevatória veicular; e em 78 municípios (8,5%) parte da frota adaptada contava com plataforma elevatória e parte com piso baixo ou piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque.

Esses dados nos revelam que uma parcela considerável da população está vivendo dificuldades ou até impedimento de acesso à escola, trabalho, lazer e saúde por falta de facilidades no transporte. E essa situação, sabemos, não impacta somente a vida das pessoas, consideradas individualmente, mas o próprio desenvolvimento das cidades.

Afinal, este é um público que não está exercendo plenamente sua cidadania, tem dificuldade de acesso à produção e ao consumo de bens e pode vir a ter problemas porque não consegue chegar ao sistema de educação e saúde.

Bons exemplos de acessibilidade no transporte

A boa notícia é que há municípios, no Brasil e fora dele, que têm promovido bons exemplos de intervenção para a acessibilidade no transporte público. Possivelmente seus gestores já compreendem que a acessibilidade é fundamental para o desenvolvimento socioeconômico, e não somente uma garantia de direito. 

Para avaliar as iniciativas que dizem respeito ao sistema de ônibus público urbano, algo digno de nota foi proposto pela BHTrans, empresa que gerencia o planejamento e a execução das políticas de mobilidade e trânsito de Belo Horizonte, Minas Gerais.

Trata-se da criação do Índice de Acessibilidade do Embarque/Desembarque da frota de transporte coletivo de Belo Horizonte, que avalia o grau de facilidade para o embarque/desembarque de passageiros e pode ser aplicado à variedade de veículos existentes no mundo todo.

No site da empresa, temos acesso a uma série de Notas Técnicas de Acessibilidade (NTA), que constituem produto do projeto Política de Acessibilidade na Mobilidade Urbana de Belo Horizonte (Pamu-BH). Na NTA nº 2, versão D, de 24/3/2020, ficamos conhecendo o índice, que abarca os graus de 1 a 10. 

No nível 1, está o ônibus que não oferece nenhuma facilidade e, portanto, é “não acessível”. No 10, está o veículo que atende aos princípios do desenho universal. No Brasil, há ônibus que se enquadram em todos os níveis, exceto 7 e 9. A seguir, alguns para nosso conhecimento, obtidos na citada nota.

Ônibus do nível 10 (com desenho universal)

onibus curitiba

Existe modelo do tipo na cidade de Curitiba, que infelizmente ainda não tive oportunidade de conhecer. Conta com rampa automática projetada para a plataforma de uma estação-tubo, permitindo o embarque/desembarque em nível de todos os passageiros, com autonomia e segurança, por todas as portas.

Ônibus do nível 9 (em nível com uma rampa automática)

Winnipeg onibus

Temos exemplo em Winnipeg, Canadá. Tem rampa veicular automática projetada para a calçada, permitindo o embarque / desembarque em nível de todos os passageiros, com autonomia e segurança, por uma porta.

Ônibus do nível 8

brt move

Temos exemplo em operação no sistema BRT Move de Belo Horizonte, com destaque para a porta única, onde há rampa veicular manual (fechada) instalada na porta central do veículo, permitindo, quando basculada, o embarque/desembarque em nível dos passageiros na plataforma de uma estação de integração ou de transferência.

Ônibus do nível 5 [alguma facilidade de embarque / desembarque]

brt belo horizonte

Temos exemplo operando no BRT (misto) Move de Belo Horizonte. Tem piso alto. Por isso, condiciona o embarque/desembarque dos passageiros com mobilidade reduzida, no percurso fora dos corredores de transporte, ao uso de elevador, lembrando que todos os veículos do BRT misto Move de Belo Horizonte possuem elevador hidráulico e seu uso não é exclusivo para cadeirantes.

Empenho e persistência

O estudo disponibilizado pela BHTrans mostra não somente que existem eficientes modelos de ônibus em circulação, mas também que é factível implementar o desenho universal no sistema de transporte, atendendo assim a todos os públicos.

Não me parece utópico pensar que, no Brasil, temos condições de avançar bastante nesse quesito, em poucos anos, proporcionando à população transporte de qualidade para exercer suas atividades. Contudo, não podemos abrir mão de investir na conscientização de que a acessibilidade é boa para todas as pessoas. 

No início deste texto, você ficou sabendo que acompanhei décadas de ações em busca de acessibilidade no Brasil. Agora, quero contar algo mais. 

Gosto muito de viajar, e é comum que eu experimente o transporte público das cidades que visito. No Brasil e no exterior, já tive a oportunidade de usar tanto transporte com nenhuma facilidade quanto veículos produzidos com desenho universal, além de circular com minha cadeira de rodas tanto por calçadas esburacadas e sem rebaixamentos, quanto por passeios bem-cuidados e com rebaixamentos adequados.

Para muitas pessoas, talvez a acessibilidade ainda esteja na categoria do sonho ou seja apenas uma bonita teoria. Para mim, é a certeza de que sou mais ou menos deficiente dependendo da qualidade dos equipamentos urbanos. 

Usar o serviço de ônibus de Londres e Barcelona, por exemplo, ficará marcado em minha memória como a prova de que um mundo melhor é possível e nos aguarda no futuro. Se próximo ou distante, caberá a nós decidir, pois somos nós que construímos esta história.

No final das contas, acessibilidade significa, nada mais, nada menos, que mais pessoas realizando ações que levam a cidade a crescer. Por que não investir nisso?

laura martins

Laura Martins
Cadeirante e vive em Belo Horizonte. Gosta tanto de viajar que criou o blog Cadeira Voadora a fim de compartilhar experiências de viagem com acessibilidade. Segundo ela, seu objetivo é deixar asas na porta das pessoas, para criarem coragem e começarem a “voar”. Também trabalha com consultoria e palestras, a fim de que a tão desejada “cidade para todos” seja um dia algo tão corriqueiro que nem chame mais atenção.


FONTE: https://guiaderodas.com/acessibilidade-no-transporte-publico/

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