PRODUTOS PERIGOSOS - MOPP

 AQUI VOCÊ ENCONTRARÁ REFERÊNCIAS DA INTERNET PARA AUXILIAR NOS ESTUDOS SOBRE O ASSUNTO MOPP



MANUAL DE PRODUTOS PERIGOSOS

http://200.144.30.103/siipp/arquivos/manuais/Manual%20de%20Produtos%20Perigosos.pdf


MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.232, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências. 

Revogada pela Resolução 5947/2021/DG/ANTT/MI




RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RES&numeroAto=00005947&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=DG/ANTT/MI&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=161&cod_menu=5408



Obter autorização para movimentação de cargas perigosas no Porto Sem Papel (PSP)

https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-para-movimentacao-de-cargas-perigosas-no-porto-sem-papel-psp



A Ficha de Emergência e o Envelope

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Ficha de Emergência e o Envelope para transporte não são documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.848/19, revogada pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que manteve a dispensa.

A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da Resolução ANTT nº 5.947/21 e no Capítulo 5.4 do Anexo dessa Resolução.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

https://portal.antt.gov.br/resultado/-/asset_publisher/m2By5inRuGGs/content/id/365911



TRIC

O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) deve ser realizado mediante habilitação concedida pela ANTT, conforme previsto nos acordos internacionais vigentes.

https://portal.antt.gov.br/tric






Código ONU e painel de segurança

O Código ONU ou Número ONU consiste em um número de 4 algarismos que indicam e diferenciam os produtos químicos institucionalizando um padrão internacional.

Esse código fica inscrito no painel de segurança: uma placa retangular de 40 cm x 30 cm, de cor laranja, borda preta, com inscrições em preto que trazem dois números:

número de risco: na parte superior da placa, com 2 (dois) algarismos, via de regra. O primeiro indica o risco primário e o segundo o risco subsidiário. A repetição de um número indica, em geral, um aumento da intensidade daquele risco específico. Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente indicado por um único algarismo, este será seguido por zero.

código ONU: uma série de 4 (quatro dígitos) localizado na parte inferior da placa (abaixo do número de risco). trata-se de um padrão internacional de identificação dos produtos. São cerca de 3.000 (três mil) itens. Você pode consultar a que produto/substância o número se refere consultando o site http://200.144.30.103/siipp/public/busca_pp.aspx.

https://www.vgresiduos.com.br/blog/classificacao-nbr-x-codigo-onu-como-distinguir-e-identificar-os-produtos-perigosos/





Breve histórico das regulamentações

Por volta de 1945, após a Segunda Guerra Mundial, os países da Europa Ocidental passaram a teorizar as primeiras propostas de recomendações de padronização de métodos para o transporte de produtos perigosos.

Em 1957, as Organizações das Nações Unidas - ONU reuniu uma comissão de especialistas para a elaboração de uma relação de produtos considerados perigosos. A listagem, à época, continha aproximadamente 2.000 (dois mil) itens, hoje já passam de 3.000 (três mil).

No Brasil, como reflexo de um acidente com o pentaclorofenato de sódio, conhecido popularmente como “pó da China”, no Rio de Janeiro e de um descarrilamento de um comboio ferroviário com combustível em Salvador, foi elaborado, em 1983, o primeiro documento legal a respeito do tema: Decreto-Lei Nº 2.063, de 6 de outubro de 1983, regulamentado pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.

Em 1986, o Ministério dos Transportes revisou o Decreto nº 88.821 substituindo-o e cancelando-o ao aprovar o Decreto nº 96.044, em 18 de maio de 1988.

O Decreto nº 96.044/88, ainda em vigor, foi complementado pela Portaria MT nº 291, de 31/05/88. Sua base foi o Orange Book (“Reccomendations on the Transport of Dangerous Goods”, DOT – Department of Transportation, USA, 4ª ed.).

https://www.vgresiduos.com.br/blog/classificacao-nbr-x-codigo-onu-como-distinguir-e-identificar-os-produtos-perigosos/





Símbolo para o Transporte de Substâncias Perigosas para o Meio Ambiente

O Símbolo para o Transporte de Substâncias Perigosas para o Meio Ambiente foi introduzido na regulamentação aplicável ao transporte terrestre de produtos perigosos por meio da Resolução ANTT nº. 3632/11.



http://appweb2.antt.gov.br/carga/pperigoso/SimboloTransporteProdutoPerigoso.asp#:~:text=Nos%20termos%20estabelecidos%20em%20tal,3077%20e%20ONU%203082%2C%20somente.

Nos termos estabelecidos em tal Resolução, o Símbolo em questão deve ser utilizado nas embalagens e nas unidades de transporte carregados com substâncias perigosas para o meio ambiente classificadas nos número ONU 3077 e ONU 3082, somente.


Informamos que tal símbolo não é um novo rótulo de risco e também não substitui o painel de segurança nem o rótulo de risco indicativo da Classe. Corresponde, portanto, a um item adicional para a identificação dos riscos relativos aos números ONU 3077 e ONU 3082.


NÚMERO ONU

Ressalte-se que, conforme o item 2.0.0 da Resolução ANTT no 420/04, a classificação de um produto como perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 420/04. Tal Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU (http://www.unece.org/trans/welcome.html).




 Consulta pelo nº ONU - CETESB

https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/produto_consulta_onu.asp




Relação Alfabética de Produtos Perigosos

http://ftp.antt.gov.br/acpublicas/apublica2003-08/APublica2003-08_10.pdf  



INFRAÇÕES ANTT 

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

As prescrições referentes às Infrações e Penalidades aplicáveis ao transportador e ao expedidor encontram-se dispostas no Capítulo VI -  Das Infrações e Penalidades -  da Resolução ANTT nº 5.947/21. Lá constam as tipificações e o valor das multas aplicáveis.

De acordo com o Art. 41 dessa Resolução, as infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=detalharAto&tipo=RES&numeroAto=00005947&seqAto=000&valorAno=2021&orgao=DG/ANTT/MI&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=5408&cod_modulo=161&pesquisa=true



https://www.youtube.com/watch?v=RHUUmpzjnPI&t=155s





Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT  https://www.gov.br/antt/pt-br

O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) foi instituído pela Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. A inscrição no RNTRC é obrigatória para os transportadores rodoviários remunerados de cargas em uma das seguintes categorias:

Transportador Autônomo de Cargas - TAC

Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC

Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC

https://portal.antt.gov.br/web/guest/rntrc




Qual é a diferença entre CIV e CIPP?


NBR 7503 

A resolução da  ANTT/5232  para o transporte de produtos perigosos estabelece atendimento a NBR 7503 como obrigatório, referente a Ficha de emergência e envelope - características, dimensões e preenchimento, para o Transporte terrestre de produtos perigosos. 

O que é a ABNT NBR 7503

Conforme o site da ABNT, a norma NBR 7503, estabelece os requisitos mínimos para o preenchimento da ficha de emergência destinada a prestar informações de segurança do produto perigoso em caso de emergência ou acidente durante o transporte terrestre de produtos perigosos. 

Na ABNT NBR 7503, em sua mais recente revisão, que ocorreu em junho de 2020, define que a ficha de Emergência é um documento que contém informações importantíssimas para tomada de ação em caso de emergências, para salvar vidas e reduzir os prejuízos ao meio ambiente e à saúde da população. 

FONTE: https://www.embtec.com.br/br/noticias/interna/nbr-7503-ficha-de-emergencia-205


ENVELOPE










https://www.loga.com.br/PDF/Envelope-REV-3.pdf







Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3665impressao.htm




DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR DE MATERIAIS RADIOATIVOS (ONU – CLASSE 7)

https://www.ipen.br/portal_por/conteudo/Arquivos/1882_48_Expedidor-DF.pdf




Comissão Nacional de Energia Nuclear

https://www.gov.br/cnen/pt-br




PORTARIA INMETRO Nº 230, DE 18 DE MAIO DE 2021 Altera critérios para emissão do Selo de Identificação da Conformidade nos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos relacionados.

http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC002770.pdf

https://portal.antt.gov.br/resultado/-/asset_publisher/m2By5inRuGGs/content/id/366595





















O desastre de Chernobil foi um acidente nuclear catastrófico ocorrido entre 25 e 26 de abril de 1986 no reator nuclear nº 4 da Usina Nuclear de Chernobil, perto da cidade de Pripiat, no norte da Ucrânia Soviética, próximo da fronteira com a Bielorrússia Soviética.


















https://www.youtube.com/watch?v=e0T2ud7rFbg














Comentários

Postagens mais visitadas