LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III - CONSEQUÊNCIAS - SUSPENSÃO

 ABAIXO VOCÊ ENCONTRARÁ REFERÊNCIAS DA INTERNET SOBRE O TEMA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm


AGÊNCIA NACIONAL DE TRÂNSITO TERRESTRE

https://www.gov.br/antt/pt-br


CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/contran


RESOLUÇÕES CONTRAN

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/resolucoes-contran


DENATRAN

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/pnatrans/sistema-seguro-e-visao-zero

Sistema Seguro e Visão Zero 

As abordagens de Sistema Seguro e Visão Zero reconhecem a segurança no trânsito como resultado da inter-relação de diversos componentes que formam um sistema. As dinâmicas nas ruas são influenciadas pela interação de diferentes variáveis: instituições, leis, regulamentos, usos do solo, infraestrutura, veículos e as pessoas ou usuários da via. Esse sistema interfere na maneira como as pessoas se deslocam e influencia seus comportamentos e, consequentemente, seu nível de exposição ao risco de uma colisão




Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

        I - advertência por escrito;

        II - multa;

        III - suspensão do direito de dirigir;

          IV -(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

        VI - cassação da Permissão para Dirigir;

        VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.


Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

        I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);       

        II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);      

        III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);      

        IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).              

        § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.



 Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

        I - gravíssima - sete pontos;

        II - grave - cinco pontos;

        III - média - quatro pontos;

        IV - leve - três pontos.


https://www.detran.sp.gov.br/wps/myportal/portaldetran/cidadao/habilitacao/fichaservico/suspensao

FONTE: https://www.detran.sp.gov.br/wps/myportal/portaldetran/cidadao/habilitacao/fichaservico/suspensao


https://www.youtube.com/watch?v=glQIi80bCZE

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Infração - gravíssima;       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

        Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

        Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.     (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)


https://www.youtube.com/watch?v=OgjJsQGbg_A


Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.




Art. 173.  Disputar corrida:        (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;         (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  

https://www.youtube.com/watch?v=k6nmDBGHClk

      Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:         (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;         (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        § 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    

https://www.youtube.com/watch?v=OPGRjzM8Quo

    Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

     

https://www.youtube.com/watch?v=hUK6i1ibKGI

   Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.


https://www.youtube.com/watch?v=Jap51Snsay4


 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

        Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.         (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.            (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)



  Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


https://www.youtube.com/watch?v=XezFPdY5Ouw

 Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:         (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)          (Vide ADI nº 3951)

        I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração - média;       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa;       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):        (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração - grave;        (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa;         (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):         (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

       Infração - gravíssima;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

        Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)


https://www.youtube.com/watch?v=8hoop3FAMlc


Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

       I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

        III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

        IV - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

        Infração - gravíssima;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

        Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

 Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:           (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)

Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Medida administrativa - remoção do veículo.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)



               

https://www.youtube.com/watch?v=7XkevEFxGho&t=11s


Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

        II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.



Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

        VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Infração - média;          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Penalidade - multa.          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)











CRIMES DE TRÂNSITO



Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.













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